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Document 32005E0913
Council Joint Action 2005/913/CFSP of 12 December 2005 on support for OPCW activities in the framework of the implementation of the EU Strategy against Proliferation of Weapons of Mass Destruction
Acção Comum 2005/913/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
Acção Comum 2005/913/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
JO L 331 de 17.12.2005, p. 34–41
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 209–216
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2006
17.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/34 |
ACÇÃO COMUM 2005/913/PESC DO CONSELHO
de 12 de Dezembro de 2005
relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no capítulo III, uma lista das medidas de luta contra essa proliferação. |
(2) |
Os objectivos da Estratégia da União Europeia são complementares dos objectivos prosseguidos pela Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ/OPCW), no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da Convenção sobre as Armas Químicas (CWC). |
(3) |
Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho adoptou a Acção Comum relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (1), a qual caducava um ano após a sua adopção. |
(4) |
O prosseguimento dessa assistência intensiva e direccionada da União Europeia à OPAQ/OPCW é necessário no contexto da aplicação activa do capítulo III da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, em especial as medidas que se relacionam com a universalização da CWC e com a disponibilização de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais. |
(5) |
A Comissão concordou que lhe fosse confiada a supervisão da correcta aplicação da contribuição da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. Para dar aplicação prática e imediata a alguns dos elementos da Estratégia da União Europeia, a União Europeia apoiará as actividades da OPAQ/OPCW, com os seguintes objectivos:
— |
promoção da universalidade da CWC, |
— |
apoio à plena aplicação da CWC pelos Estados Partes, |
— |
cooperação internacional no domínio das actividades químicas, enquanto medidas de acompanhamento da aplicação da CWC. |
2. Os projectos da OPAQ/OPCW, que correspondem a medidas da Estratégia da União Europeia, destinar-se-ão a reforçar:
— |
a promoção da CWC, desenvolvendo outras actividades, nomeadamente ateliers e seminários regionais e sub-regionais, planeadas para aumentar o número de adesões à OPAQ/OPCW, |
— |
a prestação de assistência técnica permanente aos Estados Partes que a solicitem para a criação e o funcionamento efectivo das autoridades nacionais responsáveis, bem como para a promulgação de legislação nacional de execução, tal como se prevê na CWC, |
— |
a cooperação internacional no domínio das actividades químicas através do intercâmbio de informações de natureza técnica e científica, substâncias químicas e equipamento para fins não proibidos pela CWC, a fim de contribuir para o desenvolvimento das capacidades dos Estados Partes para aplicar a CWC. |
Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos referidos projectos.
Artigo 2.o
1. O montante de referência financeira para os três projectos enunciados no n.o 2 do artigo 1.o é de 1 697 000 EUR, a imputar ao orçamento geral da União Europeia para 2006.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 serão geridas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade Europeia aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.
3. Para efeitos de execução dos projectos a que se refere o artigo 1.o, a Comissão celebrará com a OPAQ/OPCW um acordo de financiamento sobre as condições de utilização da contribuição da União Europeia, que revestirá a forma de subvenção. O acordo de financiamento a celebrar determinará que a OPAQ/OPCW deve garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade adequada à sua dimensão.
4. A Comissão, em associação com a Presidência, apresentará um relatório ao Conselho sobre a aplicação da contribuição da União Europeia.
Artigo 3.o
A Presidência será responsável pela execução da presente acção comum, em plena associação com a Comissão. À Comissão será confiada a supervisão da correcta aplicação da contribuição referida no artigo 2.o
Artigo 4.o
A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.
A presente acção comum caducará um ano após a sua aprovação.
Artigo 5.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 349 de 25.11.2004, p. 63.
ANEXO
Apoio da União Europeia às actividades da OPAQ/OPCW, no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
1. Objectivo e descrição
Objectivo geral: promover a universalização da CWC e, em especial, a adesão a essa Convenção de Estados não Partes (signatários e não signatários) e apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes.
Descrição: a assistência da União Europeia à OPAQ/OPCW centrar-se-á nos seguintes domínios, que os Estados Partes na CWC consideraram exigir uma acção urgente:
i) |
promoção da universalidade da CWC, |
ii) |
apoio à aplicação da CWC pelos Estados Partes, |
iii) |
cooperação internacional no domínio das actividades químicas. |
Os projectos a seguir descritos beneficiarão exclusivamente do apoio da União Europeia. O financiamento da União Europeia cobrirá apenas despesas especificamente relacionadas com a execução dos projectos. Assim sendo, estes projectos não serão financiados a partir do orçamento ordinário da OPAQ/OPCW para 2006. Além disso, os concursos relativos ao fornecimento de bens, obras ou prestação de serviços serão realizados pela OPAQ/OPCW.
2. Descrição dos projectos
2.1. Projecto 1: Promoção da universalidade da CWC
Objectivo do projecto: aumentar o número de adesões à CWC.
Resultados do projecto:
i) |
maior número de Estados Partes na CWC em várias regiões geográficas (África, Caraíbas, orla do Mediterrâneo e Médio Oriente), |
ii) |
reforço das redes regionais (envolvimento de organizações e redes sub-regionais relevantes em vários domínios importantes para a CWC). |
Descrição do projecto: actividades regionais, sub-regionais e bilaterais associadas à universalidade da Convenção.
A participação de Estados não Partes em actividades regionais sub-regionais e bilaterais oferece a oportunidade de a OPAQ/OPCW estabelecer/desenvolver contactos com representantes das capitais e salientar não só as vantagens e benefícios decorrentes da adesão à CWC como as obrigações que lhe estão associadas. São também prestados assistência e apoio técnico em matérias específicas relevantes para a preparação da adesão à CWC.
Antes de 2005, o nível de financiamento disponível limitou a OPAQ/OPCW à condução de um número reduzido de seminários e ateliers à escala regional, concebidos antes de mais com vista à sensibilização política para os benefícios que decorrem da CWC para os Estados não Partes. Em 2005, o apoio financeiro prestado pela União Europeia proporcionou meios mais intensivos e focalizados de assistir os Estados não Partes no processo de preparação para a adesão à CWC, como sejam visitas bilaterais ou encontros a nível regional/sub-regional especialmente dedicados a questões que se prendem com as medidas nacionais de execução, em conjugação com a ratificação da CWC.
Em 2006, o prosseguimento dessa assistência intensiva e direccionada permitirá aumentar o número de adesões à OPAQ/OPCW com vista à promoção da universalidade da CWC até ao décimo aniversário da sua entrada em vigor, em Abril de 2007.
O projecto financiará as seguintes actividades em 2006:
i) |
Atelier sobre a CWC e formação e apoio bilateral para os Estados africanos não Partes (local, a determinar, num Estado africano, primeiro e terceiro trimestre de 2006, 2 ou 3 dias, data a determinar). A participação deverá ser patrocinada por órgãos decisórios de Estados não Partes, bem como por organizações regionais/sub-regionais relevantes, como a União Africana. Serão convidados representantes de Angola, da República Centro-Africana, das Comores, do Congo, de Djibuti, do Egipto, da Guiné-Bissau, Libéria e Somália. Seria muito útil a presença de um orador convidado da União Europeia para prestar aos participantes informações sobre as iniciativas da União Europeia relevantes para África em matéria de não-proliferação e desarmamento relacionadas com as Armas de Destruição Maciça (ADM). Custo total estimado do evento: 56 000 EUR; |
ii) |
Atelier sobre a CWC para os países da orla do Mediterrâneo e do Médio Oriente (local a confirmar, 2-3 dias, segundo trimestre de 2006). Na sequência do atelier realizado em Chipre em 2005, financiado pela União Europeia, ao qual compareceram pela primeira vez todos os Estados não Partes da região, serão convidados representantes de Estados não Partes (como o Egipto, o Iraque, Israel, o Líbano, a Síria e outros Estados não Partes membros da Liga Árabe). Serão também convidados a participar representantes de órgãos decisórios e consultivos dos Estados não Partes, bem como representantes de alto nível de Estados Partes e de organizações da região. Poder-se-á solicitar a presença de um dois oradores convidados da União Europeia para informarem os participantes sobre as iniciativas da União Europeia em matéria de não-proliferação e desarmamento relacionadas com as ADM, os aspectos de política de segurança da Parceria Euro-Mediterrânica e as medidas de controlo das exportações aplicadas pela União Europeia. Custo total estimado do evento: 46 000 EUR; |
iii) |
Formação e apoio sub-regional e bilateral direccionados para Estados não Partes das Caraíbas (local a confirmar, dois dias, primeiro e último trimestre de 2006). Serão convidados, nomeadamente, representantes das Bahamas, dos Barbados, da República Dominicana, do Haiti, e organizações regionais/sub-regionais, como a OEA e a OECO. Seria muito útil a presença de um orador convidado da União Europeia para prestar informações aos participantes sobre as iniciativas da União Europeia em matéria de não-proliferação e desarmamento relacionadas com as ADM. Custo total estimado do evento: 24 000 EUR. Custo total estimado do projecto 1: 126 000 EUR. |
2.2. Projecto 2: Aplicação da CWC a nível nacional
Objectivo do projecto: criação e funcionamento efectivo de autoridades nacionais responsáveis, promulgação de legislação nacional de execução e adopção das medidas administrativas necessárias por força das obrigações decorrentes do artigo VII da CWC.
Resultados do projecto:
i) |
continuar a promover a criação e o funcionamento efectivo de autoridades nacionais responsáveis, bem como a aprovação de medidas de execução adequadas em todas as regiões, prestando às autoridades nacionais assistência jurídica e técnica, bem como apoio para efeitos de execução, |
ii) |
assistir as autoridades nacionais no processo de aplicação nacional através do apoio ao desenvolvimento de capacidades, |
iii) |
através de um programa de visitas alargado, proporcionar uma presença temporária da OPAQ/OPCW em África para reforçar a aplicação nacional nos termos do artigo VII da CWC nos Estados Partes africanos, |
iv) |
facultar informações adequadas sobre as transferências de produtos químicos abrangidos pela CWC a partir dos territórios, sob a jurisdição das autoridades nacionais, bem como uma mais ampla divulgação dessas informações às autoridades aduaneiras, a fim de eliminar discrepâncias entre os dados sobre transferências fornecidos pelos Estados Partes. |
Descrição do projecto: o projecto contribuirá para os esforços que estão a ser envidados para melhorar o funcionamento das autoridades nacionais e aprovar medidas de execução adequadas, mediante:
a) |
Assistência em todas as matérias relacionadas com a CWC, com especial tónica nos aspectos jurídicos e técnicos para responder às necessidades dos Estados Partes que solicitam apoio, a fim de os ajudar a cumprirem as suas obrigações a título do artigo VII, através de visitas bilaterais ou de outras fórmulas adequadas. A assistência será prestada por peritos ou por pessoal da OPAQ/OPCW, com a participação de peritos da União Europeia, se necessário. Cada visita terá a duração aproximada de cinco dias úteis. O número de peritos por visita será, em princípio, de três. A duração de cada visita e o número de membros de cada equipa serão determinados caso a caso, a fim de responder às necessidades de assistência com a maior eficácia em termos de custos. Além disso, a União Europeia financiará um programa de visitas alargado para proporcionar uma presença temporária da OPAQ/OPCW em África, destinada a ajudar os Estados Partes africanos a cumprirem as obrigações que lhes incumbem decorrentes do artigo VII. Essa presença será mantida por um prazo estritamente limitado e terá como única finalidade fomentar a aplicação a nível nacional em África. Custo total estimado: 225 000 EUR; |
b) |
Concessão de subvenções às autoridades nacionais para apoiar as medidas de desenvolvimento das capacidades para as actividades e infra-estruturas nacionais necessárias à aplicação da CWC: deverá ser lançado um projecto-piloto destinado a financiar actividades de aplicação nacional conduzidas pelas autoridades nacionais seleccionadas. Na sua fase-piloto, o projecto financiará aproximadamente 12 autoridades nacionais, num montante máximo de 15 000 EUR para cada autoridade nacional seleccionada. A dimensão e a natureza do apoio a prestar serão determinadas à luz da identificação das tarefas concretas de desenvolvimento das capacidades das autoridades nacionais para melhorar o processo de aplicação nacional. Ao longo de 2005, a contribuição voluntária da União Europeia tem apoiado os esforços da OPAQ/OPCW para ajudar os Estados Partes a cumprirem as suas obrigações de harmonia com o plano de acção relativo à execução das obrigações impostas pelo artigo VII. No âmbito de visitas bilaterais de assistência técnica, foi prestada assistência específica aos Estados Partes que a solicitaram. Durante essas visitas, foram identificadas outras actividades destinadas a cumprir as obrigações decorrentes do artigo VII, nomeadamente a elaboração de um plano de acção específico por país. As reacções a essas visitas bilaterais de assistência técnica foram positivas, tendo os Estados Partes iniciado actividades destinadas a dar cumprimento às suas obrigações e identificado domínios concretos para assistência futura. Para que se possa manter a dinâmica de aplicação gerada nesses Estados Partes, os domínios específicos de assistência que eles próprios tenham identificado poderão ser apoiados por fundos da União Europeia em 2006. Os domínios específicos para os quais os Estados Partes podem solicitar assistência no futuro próximo compreendem o financiamento de cursos de sensibilização, a nível nacional, para a aplicação das diferentes disposições da Convenção, destinados ao pessoal das agências, serviços e ministérios competentes, de honorários de consultoria para os juristas que redigem a legislação nacional de execução, de publicação e distribuição da legislação e regulamentação promulgada, de tradução para a língua local da legislação e da regulamentação nacional de aplicação e de instalação de um gabinete para a autoridade nacional. Essas subvenções não financiarão de modo algum o pagamento de remunerações. O projecto-piloto, que incide sobre domínios específicos da assistência, será executado de forma a assegurar que a capacidade nacional para aplicar o disposto na Convenção seja melhorada e contribua de modo palpável para os progressos que se esperam dos Estados Partes destinatários. A selecção das autoridades nacionais que receberão subvenções será efectuada com base em critérios cuidadosamente definidos, que incluem a demonstração da sua aptidão para realizarem progressos quantificáveis na aplicação das disposições da Convenção e de harmonia com um plano de acção específico por país, elaborado durante uma visita de assistência bilateral. Será criado um mecanismo de aprovação para a selecção das autoridades nacionais e dos consultores propostos em que participarão representantes da Presidência do Conselho da União Europeia, o Gabinete da Representante Pessoal do Alto Representante para a Não-Proliferação de ADM, os serviços da Comissão e a OPAQ/OPCW. As subvenções deverão contribuir para fazer da autoridade nacional assim seleccionada uma entidade autónoma nos anos subsequentes. Para receberem essas subvenções, as autoridades nacionais destinatárias terão de apresentar à OPAQ/OPCW os objectivos quantificáveis a concretizar, assim como um prazo claro para a sua consecução utilizando as referidas subvenções. No quadro do contrato, a autoridade nacional destinatária terá a obrigação de apresentar à OPAQ/OPCW relatórios periódicos sobre as suas actividades. As subvenções serão concedidas em fracções, sendo as sucessivas fracções desbloqueadas depois de examinados os progressos realizados. A OPAQ/OPCW fornecerá à União Europeia as informações pormenorizadas relevantes sobre os progressos dos Estados Partes destinatários, bem como um mapa financeiro da utilização das verbas por cada Estado Parte destinatário. Custo total estimado: 180 000 EUR; |
c) |
A participação das autoridades nacionais e das autoridades aduaneiras numa ou várias reuniões técnicas, na Haia ou em diversas regiões, sobre as disposições da CWC relativas às transferências permitirá uma divulgação mais vasta de informações sobre essas disposições. Essas reuniões compreenderão, na medida do necessário, exercícios teóricos, debates sobre cenários possíveis e partilha de experiências por parte dos peritos da União Europeia e de outros Estados participantes. Custo total estimado: 180 000 EUR. Custo total estimado do projecto 2: 585 000 EUR. |
2.3. Projecto 3: Cooperação internacional no domínio das actividades químicas
|
Finalidade do projecto: Facilitar o desenvolvimento das capacidades dos Estados Partes para aplicarem a CWC no domínio das actividades químicas, nos termos do disposto no seu artigo XI. Este projecto incide essencialmente na criação de capacidades mediante o apoio a laboratórios de análise e a formação no domínio das competências analíticas. |
|
Resultados/actividades do projecto:
|
|
Descrição do projecto: A contribuição da União Europeia incidirá sobre os seguintes dois aspectos:
|
3. Duração
A duração total estimada para a execução da presente acção comum é de 12 meses.
4. Beneficiários
Os beneficiários das actividades relacionadas com a universalidade são os Estados não Partes na CWC (signatários e não signatários). Os beneficiários das actividades relacionadas com a aplicação são os Estados Partes na CWC não membros da União Europeia. A selecção dos países beneficiários ficará a cargo da OPAQ/OPCW, em coordenação com a Presidência do Conselho da União Europeia.
5. Entidade encarregada da execução
A execução dos três projectos será confiada à OPAQ/OPCW e assegurada pelo seu pessoal, que contará com o apoio dos Estados Partes nesta organização, das respectivas instituições, peritos ou entidades contratadas seleccionadas, como acima se refere. No caso das entidades contratadas, os concursos para o fornecimento de bens, obras ou prestação de serviços realizados pela OPAQ/OPCW no contexto da presente acção comum obedecerão às regras e procedimentos da OPAQ/OPCW aplicáveis na matéria, tal como especificado no Acordo de contribuição da Comunidade Europeia com organizações internacionais.
6. Participantes terceiros
Os projectos serão financiados a 100 % pela presente acção comum. Os peritos dos Estados Partes na OPAQ/OPCW podem ser considerados participantes terceiros. Desempenharão as suas funções de acordo com o regime normal aplicável aos peritos da OPAQ/OPCW.
7. Estimativa dos meios necessários
A contribuição da União Europeia cobrirá 100 % da execução dos três projectos descritos no presente anexo. A estimativa dos custos é a seguinte:
Projecto 1 |
126 000 EUR |
Projecto 2 |
585 000 EUR |
Projecto 3 |
930 000 EUR |
CUSTO TOTAL (excluída a reserva de emergência) |
1 641 000 EUR |
Além disso, inclui-se uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (56 000 EUR).
CUSTO TOTAL (excluída a reserva de emergência): |
1 697 000 EUR |
8. Montante de referência financeira para cobrir o custo total dos projectos
O custo total dos projectos é de 1 697 000 EUR.
(1) JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1504/2004 (JO L 281 de 31.8.2004, p. 1).