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Document 32005E0588
Council Joint Action 2005/588/CFSP of 28 July 2005 appointing a Special Representative of the European Union for Central Asia
Acção Comum 2005/588/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2005, relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central
Acção Comum 2005/588/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2005, relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central
JO L 199 de 29.7.2005, p. 100–102
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 359–361
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 15/02/2007
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Validity extended by | 32006E0118 | 28/02/2007 | |||
Modified by | 32006E0118 | alteração | artigo 10 | 20/02/2006 | |
Modified by | 32006E0118 | substituição | artigo 9 | 20/02/2006 |
29.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/100 |
ACÇÃO COMUM 2005/588/PESC do Conselho
de 28 de Julho de 2005
relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia pretende desempenhar um papel político mais activo na Ásia Central. |
(2) |
Importa assegurar a coordenação e a coerência das acções externas da União na Ásia Central. |
(3) |
Em 13 de Junho de 2005, o Conselho acordou em nomear um Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central (Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão). |
(4) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, tal como são enunciados no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Ján Kubiš é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central.
Artigo 2.o
O mandato do REUE baseia-se nos objectivos da política da União para a Ásia Central. Esses objectivos incluem:
a) |
Estreitar e promover boas relações entre os países da Ásia Central e a União, com base em valores e interesses comuns, tal como estabelecido nos acordos relevantes; |
b) |
Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região; |
c) |
Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central; |
d) |
Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações directas para a Europa; |
e) |
Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais relevantes, como por exemplo a OSCE. |
Artigo 3.o
1. Para alcançar os objectivos da política da União, o REUE tem por mandato:
a) |
Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo para tal estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social; |
b) |
Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum; |
c) |
Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região, incluindo todas as organizações regionais e internacionais relevantes; |
d) |
Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local (ONG, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes); |
e) |
Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das acções externas da União na região, sem prejuízo da competência da Comunidade; |
f) |
Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central. |
2. O REUE deve apoiar o trabalho desenvolvido pelo Alto Representante na região e deve actuar em estreita cooperação com a Presidência, os Chefes das Missões da União, o REUE para o Afeganistão e a Comissão. O REUE deve manter-se globalmente a par de todas as actividades da União na região.
Artigo 4.o
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Alto Representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e constitui o principal ponto de contacto no Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.
Artigo 5.o
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de EUR 470 000.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.
3. As despesas devem ser geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir da data de aprovação da presente acção comum.
4. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, devem prestar apoio logístico na região.
Artigo 6.o
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do Secretário-Geral/Alto Representante, e em plena associação com a Comissão. O REUE deve informar a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as Instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma Instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa.
3. Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento devem ser devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da União, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.
4. Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 7.o
Em regra, o REUE informa pessoalmente o Alto Representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser transmitidos periodicamente relatórios escritos ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do Alto Representante e do CPS, o REUE pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.
Artigo 8.o
A fim de assegurar a coerência da acção externa da União, as actividades do REUE devem ser coordenadas com as do Alto Representante, da Presidência e da Comissão. O REUE deve informar periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Deve ser mantida no local uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes das Missões da União, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE deve manter igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no local.
Artigo 9.o
A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente analisadas. Dois meses antes do termo do mandato, o REUE deve apresentar ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão, um relatório escrito circunstanciado sobre a execução do mandato. Esse relatório deve servir de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o Alto Representante deve dirigir ao CPS recomendações com vista à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.
Artigo 10.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente acção comum é aplicável até 28 de Fevereiro de 2006.
Artigo 11.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW