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Document 32005E0561
Council Joint Action 2005/561/CFSP of 18 July 2005 regarding a further contribution of the European Union to the conflict settlement process in Georgia/South Ossetia
Acção Comum 2005/561/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul
Acção Comum 2005/561/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul
JO L 189 de 21.7.2005, p. 69–70
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 258–259
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/69 |
ACÇÃO COMUM 2005/561/PESC DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de Junho de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/473/PESC relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul (1), que expirou em 30 de Junho de 2005. |
(2) |
A contribuição da União Europeia, ao abrigo da referida acção comum, para a Missão da OSCE na Geórgia assegurou eficazmente o funcionamento de Secretariados permanentes para a Geórgia e a Ossécia do Sul, sob a égide da OSCE, tendo ainda facilitado as reuniões no quadro da Comissão de Controlo Conjunta (CCC), que constitui o principal fórum do processo de resolução do conflito. |
(3) |
A OSCE e os co-Presidentes da CCC solicitaram a prorrogação do auxílio da União Europeia, que aceitou conceder um apoio financeiro suplementar ao processo de resolução do conflito. |
(4) |
A União Europeia considera que a sua assistência reforçou a eficácia do seu próprio papel, juntamente com o da OSCE, na resolução do conflito e entende que essa assistência deverá ser prosseguida. |
(5) |
Haverá que garantir uma visibilidade adequada da contribuição da União Europeia para o projecto. |
(6) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/872/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para o sul do Cáucaso (2). Por força dessa accão comun, o representante especial da União Europeia (REUE) para o sul do Cáucaso deverá ter por mandato, entre outros, contribuir para a prevenção de conflitos, prestar assistência na resolução de conflitos e intensificar o diálogo da União Europeia sobre a região com os principais intervenientes interessados, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. A União Europeia contribuirá para o reforço do processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.
2. Para este efeito, a União Europeia prestará uma contribuição à OSCE para financiar as reuniões da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC, assegurar a organização de conferências sob a égide da CCC, garantir o fornecimento de mobiliário e equipamentos informáticos e de outro tipo aos dois Secretariados, e suportar determinadas despesas de funcionamento dos dois Secretariados durante um ano.
Artigo 2.o
A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC, é responsável pela execução da presente acção comum, tendo em vista o cumprimento dos seus objectivos, enunciados no artigo 1.o
Artigo 3.o
1. O pagamento da ajuda financeira prevista na presente acção comum fica subordinado à realização de reuniões periódicas da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC nos 12 meses subsequentes à data de entrada em vigor do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Missão da OSCE na Geórgia. Tanto a Geórgia como a Ossécia do Sul devem realizar esforços visíveis para alcançar progressos políticos efectivos no sentido de uma resolução duradoura e pacífica dos diferendos que as separam.
2. A Comissão fica incumbida de controlar e avaliar a execução da contribuição financeira da União Europeia, nomeadamente no que se refere às condições previstas no n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebrará com a Missão da OSCE na Geórgia um acordo financeiro sobre a utilização da contribuição da União Europeia, que assumirá a forma de subvenção. A Comissão assegurará ainda a correcta utilização da subvenção para os fins definidos no n.o 2 do artigo 1.o.
3. A Missão da OSCE na Geórgia fica responsável pelo reembolso das despesas de missão, pela organização de conferências sob a égide da CCC e pelas correctas aquisição e entrega dos equipamentos. O acordo de financiamento deve impor à Missão da OSCE na Geórgia a obrigação de assegurar a visibilidade da contribuição da União Europeia para o projecto e de apresentar à Comissão relatórios regulares sobre a execução dessa contribuição.
4. A Comissão, em estreita cooperação com o REUE para o sul do Cáucaso, deve manter uma estreita ligação com a Missão da OSCE na Geórgia, a fim de acompanhar e avaliar o impacto da contribuição da União Europeia.
5. A Comissão deve apresentar um relatório escrito ao Conselho, sob a responsabilidade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, sobre a execução da presente acção comum. Esse relatório deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios regulares que a Missão da OSCE na Geórgia deve apresentar nos termos do n.o 3.
Artigo 4.o
1. O montante de referência financeira para a contribuição da União Europeia referida no n.o 2 do artigo 1.o é de EUR 133 000.
2. As despesas financiadas pelo montante especificado no n.o 1 devem ser geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade Europeia.
3. As despesas são elegíveis desde 1 de Julho de 2005.
Artigo 5.o
1. A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente acção comum é aplicável de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.
2. A presente acção comum deve ser revista 10 meses após a sua entrada em vigor. Para esse efeito, o REUE para o Sul do Cáucaso, em associação com a Comissão, avaliará a necessidade de maior apoio ao processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul e, se for caso disso, formulará recomendações ao Conselho.
Artigo 6.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 157 de 26.6.2003, p. 72.
(2) JO L 326 de 13.12.2003, p. 44. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/330/PESC (JO L 106 de 27.4.2005, p. 36).