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Document 32005E0561

    Acção Comum 2005/561/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

    JO L 189 de 21.7.2005, p. 69–70 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 164M de 16.6.2006, p. 258–259 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2005/561/oj

    21.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/69


    ACÇÃO COMUM 2005/561/PESC DO CONSELHO

    de 18 de Julho de 2005

    relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de Junho de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/473/PESC relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul (1), que expirou em 30 de Junho de 2005.

    (2)

    A contribuição da União Europeia, ao abrigo da referida acção comum, para a Missão da OSCE na Geórgia assegurou eficazmente o funcionamento de Secretariados permanentes para a Geórgia e a Ossécia do Sul, sob a égide da OSCE, tendo ainda facilitado as reuniões no quadro da Comissão de Controlo Conjunta (CCC), que constitui o principal fórum do processo de resolução do conflito.

    (3)

    A OSCE e os co-Presidentes da CCC solicitaram a prorrogação do auxílio da União Europeia, que aceitou conceder um apoio financeiro suplementar ao processo de resolução do conflito.

    (4)

    A União Europeia considera que a sua assistência reforçou a eficácia do seu próprio papel, juntamente com o da OSCE, na resolução do conflito e entende que essa assistência deverá ser prosseguida.

    (5)

    Haverá que garantir uma visibilidade adequada da contribuição da União Europeia para o projecto.

    (6)

    Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/872/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para o sul do Cáucaso (2). Por força dessa accão comun, o representante especial da União Europeia (REUE) para o sul do Cáucaso deverá ter por mandato, entre outros, contribuir para a prevenção de conflitos, prestar assistência na resolução de conflitos e intensificar o diálogo da União Europeia sobre a região com os principais intervenientes interessados,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    1.   A União Europeia contribuirá para o reforço do processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.

    2.   Para este efeito, a União Europeia prestará uma contribuição à OSCE para financiar as reuniões da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC, assegurar a organização de conferências sob a égide da CCC, garantir o fornecimento de mobiliário e equipamentos informáticos e de outro tipo aos dois Secretariados, e suportar determinadas despesas de funcionamento dos dois Secretariados durante um ano.

    Artigo 2.o

    A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC, é responsável pela execução da presente acção comum, tendo em vista o cumprimento dos seus objectivos, enunciados no artigo 1.o

    Artigo 3.o

    1.   O pagamento da ajuda financeira prevista na presente acção comum fica subordinado à realização de reuniões periódicas da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC nos 12 meses subsequentes à data de entrada em vigor do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Missão da OSCE na Geórgia. Tanto a Geórgia como a Ossécia do Sul devem realizar esforços visíveis para alcançar progressos políticos efectivos no sentido de uma resolução duradoura e pacífica dos diferendos que as separam.

    2.   A Comissão fica incumbida de controlar e avaliar a execução da contribuição financeira da União Europeia, nomeadamente no que se refere às condições previstas no n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebrará com a Missão da OSCE na Geórgia um acordo financeiro sobre a utilização da contribuição da União Europeia, que assumirá a forma de subvenção. A Comissão assegurará ainda a correcta utilização da subvenção para os fins definidos no n.o 2 do artigo 1.o.

    3.   A Missão da OSCE na Geórgia fica responsável pelo reembolso das despesas de missão, pela organização de conferências sob a égide da CCC e pelas correctas aquisição e entrega dos equipamentos. O acordo de financiamento deve impor à Missão da OSCE na Geórgia a obrigação de assegurar a visibilidade da contribuição da União Europeia para o projecto e de apresentar à Comissão relatórios regulares sobre a execução dessa contribuição.

    4.   A Comissão, em estreita cooperação com o REUE para o sul do Cáucaso, deve manter uma estreita ligação com a Missão da OSCE na Geórgia, a fim de acompanhar e avaliar o impacto da contribuição da União Europeia.

    5.   A Comissão deve apresentar um relatório escrito ao Conselho, sob a responsabilidade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, sobre a execução da presente acção comum. Esse relatório deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios regulares que a Missão da OSCE na Geórgia deve apresentar nos termos do n.o 3.

    Artigo 4.o

    1.   O montante de referência financeira para a contribuição da União Europeia referida no n.o 2 do artigo 1.o é de EUR 133 000.

    2.   As despesas financiadas pelo montante especificado no n.o 1 devem ser geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade Europeia.

    3.   As despesas são elegíveis desde 1 de Julho de 2005.

    Artigo 5.o

    1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    A presente acção comum é aplicável de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

    2.   A presente acção comum deve ser revista 10 meses após a sua entrada em vigor. Para esse efeito, o REUE para o Sul do Cáucaso, em associação com a Comissão, avaliará a necessidade de maior apoio ao processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul e, se for caso disso, formulará recomendações ao Conselho.

    Artigo 6.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 72.

    (2)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 44. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/330/PESC (JO L 106 de 27.4.2005, p. 36).


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