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Document 32005E0440

    Posição Comum 2005/440/PESC do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2002/829/PESC

    JO L 152 de 15.6.2005, p. 22–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2008; revogado por 32008E0369

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2005/440/oj

    15.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 152/22


    POSIÇÃO COMUM 2005/440/PESC DO CONSELHO

    de 13 de Junho de 2005

    que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2002/829/PESC

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 21 de Outubro de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/829/PESC, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo (1) que impõe um embargo de armas, munições e equipamento militar à República Democrática do Congo («RDC»).

    (2)

    Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/680/PESC que altera a Posição Comum 2002/829/PESC a fim de implementar, a Resolução 1493 (2003) [«1493 CSNU 1493 (2003)»] do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 28 de Julho de 2003, que impõe um embargo de armas à República Democrática do Congo.

    (3)

    Em 18 de Abril de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1596 (2005), [«RCSNU 1596 (2005)»], que reafirma as medidas impostas pelo ponto 20 da RCSNU 1493 (2003) e prevê que essas medidas sejam aplicáveis a qualquer destinatário no território da República Democrática do Congo.

    (4)

    A RCSNU 1596 (2005) impõe igualmente medidas para impedir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de todas as pessoas designadas pelo Comité instituído pelo ponto 8 da RCSNU 1533 (2004), adiante denominado «Comité das Sanções».

    (5)

    A RCSNU 1596 (2005) impõe além disso o congelamento de todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas designadas pelo Comité das Sanções, ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e dispõe que não sejam colocados à disposição dessas pessoas ou entidades nem disponibilizados em seu benefício quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos.

    (6)

    É conveniente integrar as medidas impostas pela Posição Comum 2002/829/PESC e as medidas impostas nos termos da RCSNU 1596 (2005) num único instrumento jurídico.

    (7)

    A Posição Comum 2002/829/PESC deve, por conseguinte, ser revogada.

    (8)

    É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

    APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de armamento e qualquer material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobressalentes para a República Democrática do Congo, originários ou não dos seus territórios, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.

    2.   É igualmente proibido:

    a)

    Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC ou para utilização neste país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC ou para utilização neste país.

    Artigo 2.o

    1.   O artigo 1.o não é aplicável:

    a)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou à prestação de assistência técnica, serviços de intermediação financeira e outros serviços relacionados com armamento e material conexo, destinado apenas para apoio a unidades do exército e da polícia da República Democrática do Congo, ou para sua utilização, desde que essas unidades:

    i)

    tenham concluído o respectivo processo de integração, ou

    ii)

    operem sob o comando, respectivamente, do estado-maior integrado das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou

    iii)

    se encontrem em fase de integração, no território da República Democrática do Congo fora das províncias do Kivu Norte e do Kivu Sul e do distrito de Ituri.

    b)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou à prestação de assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com armamento e material conexo, destinado apenas para apoio da Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), ou para sua utilização.

    c)

    Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não mortífero destinado apenas a uso humanitário ou de protecção, ou à prestação de assistência e formação relativas a esse equipamento não mortífero, desde que o Comité das Sanções tenha sido previamente notificado desse fornecimento ou prestação.

    2.   O fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo, a que se refere o n.o 1, só serão efectuados a locais de recepção designados pelo Governo de Unidade Nacional e de Transição, em coordenação com a MONUC, após notificação prévia do Comité das Sanções.

    3.   O fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços, a que se refere o n.o 1, serão sujeitos a uma autorização concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    4.   Os Estados-Membros devem apreciar as entregas efectuadas nos termos do n.o 1 numa base casuística, tendo devidamente em conta os critérios fixados no código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em conformidade com o n.o 3, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento das armas entregues e do material conexo.

    Artigo 3.o

    Nos termos da RCSNU 1596 (2005), devem ser impostas medidas restritivas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento, tal como designadas pelo Comité das Sanções.

    A lista de pessoas pertinentes consta do anexo à presente Posição Comum.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o

    2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

    3.   O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité das Sanções determine, previamente e numa base casuística, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo por obrigações religiosas, ou sempre que o Comité das Sanções conclua que uma excepção concorreria para os objectivos, consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança, de paz e reconciliação nacional na República Democrática do Congo e de estabilidade na região.

    4.   Quando, nos termos do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, essa autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

    Artigo 5.o

    1.   São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas a que se refere o artigo 3.o ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, tal como identificadas no anexo.

    2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição dessas pessoas ou entidades, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.   Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação;

    d)

    Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e a aprovação deste;

    e)

    Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da RCSNU 1596 (2005), e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no artigo 3.o, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité.

    4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a)

    Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b)

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    Artigo 6.o

    O Conselho deve elaborar a lista constante do anexo e proceder a qualquer alteração da mesma com base nas determinações do Comité das Sanções.

    Artigo 7.o

    A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

    Artigo 8.o

    A presente posição comum será revista, o mais tardar, 12 meses após a sua aprovação, tendo em conta determinações do Conselho de Segurança e em função dos progressos realizados no processo de paz e transição na RDC, e posteriormente a intervalos de 12 meses.

    Artigo 9.o

    É revogada a Posição Comum 2002/829/PESC.

    Artigo 10.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ASSELBORN


    (1)  JO L 285 de 23.10.2002, p. 1. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/680/PESC (JO L 249 de 1.10.2003, p. 64).


    ANEXO

    Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o

    [Anexo a preencher após a designação pelo Comité instituído pelo ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.]


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