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Document 32005E0355
Council Joint Action 2005/355/CFSP of 2 May 2005 on the European Union mission to provide advice and assistance for security sector reform in the Democratic Republic of the Congo (DRC)
Acção Comum 2005/355/PESC do Conselho, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)
Acção Comum 2005/355/PESC do Conselho, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)
JO L 112 de 3.5.2005, p. 20–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 1–4
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 25/04/2006
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32005E0355R(01) | (DE, EN) | |||
Modified by | 32005E0868 | adjunção | artigo 9BI | 01/12/2005 | |
Modified by | 32005E0868 | adjunção | anexo | 01/12/2005 | |
Modified by | 32005E0868 | adjunção | artigo 8BI | 01/12/2005 | |
Modified by | 32005E0868 | complemento | artigo 2 | 01/12/2005 | |
Modified by | 32005E0868 | adjunção | artigo 3.C) | 01/12/2005 | |
Modified by | 32006E0303 | alteração | artigo 3 | 25/04/2006 | |
Modified by | 32006E0303 | DATE artigo 15.1 | |||
Validity extended by | 32006E0303 | 30/06/2007 | |||
Modified by | 32007E0192 | alteração | artigo 2 | 27/03/2007 | |
Modified by | 32007E0192 | alteração | artigo 3 | 27/03/2007 |
3.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/20 |
ACÇÃO COMUM 2005/355/PESC DO CONSELHO
de 2 de Maio de 2005
relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Abril de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/304/PESC relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África e que revoga a Posição Comum 2004/85/PESC (1). |
(2) |
Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou um plano de acção para o apoio da PESD à paz e à segurança em África. Em 13 de Dezembro de 2004, aprovou orientações para a implementação do referido plano de acção. |
(3) |
Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho afirmou nas suas conclusões que era intenção da União Europeia contribuir para a reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo. |
(4) |
Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/530/PESC (2), que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos, Aldo Ajello. |
(5) |
Em 9 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a missão de polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa») (3). |
(6) |
O acordo global e inclusivo assinado pelas partes congolesas em Pretória, em 17 de Dezembro de 2002, a que se seguiu o Acto Final assinado em Sun City em 2 de Abril de 2003, deu início a um processo de transição na RDC que compreende a constituição de um exército nacional, reestruturado e integrado. |
(7) |
Em 30 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1592 (2005) sobre a situação na República Democrática do Congo, na qual reafirma, designadamente, o seu apoio ao processo de transição na RDC, pede ao Governo de união nacional e de transição que leve a bom termo a reforma do sector da segurança e decide prorrogar o mandato da Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), definido pela Resolução 1565 (2004). |
(8) |
Em 26 de Abril de 2005, o Governo da RDC dirigiu ao secretário-geral/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR) um convite oficial no sentido de obter assistência da União através da criação de uma equipa de aconselhamento e assistência junto das autoridades congolesas no domínio da reforma do sector da segurança. |
(9) |
A situação actual em matéria de segurança na RDC poderá deteriorar-se, com repercussões potencialmente graves para o processo de reforço da democracia, do Estado de direito e da segurança a nível internacional e regional. O empenhamento permanente da União Europeia em desenvolver esforços políticos e em disponibilizar recursos ajudará à estabilidade na região. |
(10) |
Em 12 de Abril de 2005, o Conselho aprovou o conceito geral relativo à criação de uma missão de aconselhamento e assistência em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo. |
(11) |
O estatuto da missão será objecto de consultas com o Governo da RDC, a fim de garantir a aplicação do acordo sobre o estatuto da EUPOL «Kinshasa» à missão e respectivo pessoal, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Missão
1. A União Europeia cria, pela presente acção comum, uma missão de aconselhamento e assistência em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC), denominada EUSEC RD Congo, a fim de contribuir para o êxito da integração do exército na RDC. A missão deve prestar aconselhamento e assistência às autoridades congolesas competentes em matéria de segurança, velando por promover políticas compatíveis com os direitos humanos e o direito internacional humanitário, as normas democráticas e os princípios de boa gestão dos assuntos públicos, de transparência e de respeito do Estado de direito.
2. A missão actua de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato definido no artigo 2.o
Artigo 2.o
Mandato
A missão tem por objectivo, actuando em estreita cooperação e coordenação com os demais actores da comunidade internacional, prestar apoio concreto em matéria de integração do exército congolês e de boa governação no domínio da segurança, tal como especificado no conceito geral, o que compreende a identificação e o contributo para a elaboração de diversos projectos e opções que a União Europeia e/ou os seus Estados-Membros possam vir a decidir apoiar neste contexto.
Artigo 3.o
Estrutura da missão
A missão tem a seguinte estrutura:
a) |
Gabinete em Kinshasa, constituído pelo chefe de missão e pelo pessoal não adstrito a funções junto das autoridades congolesas; |
b) |
Peritos destacados nomeadamente para os seguintes postos-chave na administração congolesa:
|
Artigo 4.o
Fase de preparação
1. O Secretariado-Geral do Conselho, assistido pelo chefe de missão, elabora um plano de execução da missão.
2. O plano de execução, bem como o lançamento da missão, são aprovados pelo Conselho.
Artigo 5.o
Chefe de missão
1. O general Pierre Michel JOANA é nomeado chefe da missão. Fica responsável pela gestão corrente da missão, bem como pelas questões relativas ao pessoal e à disciplina.
2. O chefe da missão assina um contrato com a Comissão.
3. Todos os peritos da missão permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou da instituição pertinente da União Europeia e exercem as suas funções e actuam no interesse da missão. Tanto no decurso da missão como posteriormente, os peritos da missão devem manter a maior discrição relativamente aos factos e informações relativos à missão.
Artigo 6.o
Efectivos
1. Os peritos da missão são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da União Europeia. Excepto no que se refere ao chefe de missão, cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os peritos que destacar, incluindo vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação para e da RDC e subsídios que não sejam ajudas de custo diárias nem subsídios de alojamento.
2. O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados pela missão numa base contratual, em função das necessidades.
Artigo 7.o
Cadeia hierárquica
A missão tem uma cadeia hierárquica unificada:
— |
o chefe de missão dirige a equipa de aconselhamento e assistência, assume a sua gestão corrente e presta contas ao secretário-geral/alto representante, por intermédio do REUE, |
— |
o REUE presta contas ao Comité Político e de Segurança e ao Conselho, por intermédio do secretário-geral/alto representante, |
— |
o secretário-geral/alto representante dá orientações ao chefe de missão, por intermédio do REUE, |
— |
o CPS é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica. |
Artigo 8.o
Controlo político e direcção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o plano de execução e a cadeia hierárquica, compreendendo também poderes para tomar outras decisões sobre a nomeação do chefe de missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam a pertencer ao Conselho, assistido pelo secretário-geral/alto representante.
2. O REUE dá ao chefe de missão as orientações políticas necessárias ao exercício das suas funções a nível local.
3. O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação, tendo em conta os relatórios do REUE.
4. O CPS é periodicamente informado pelo chefe de missão no que se refere à condução desta. Se necessário, o CPS pode convidar o chefe de missão para as suas reuniões.
Artigo 9.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão é de 1 600 000 euros.
2. Relativamente às despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) |
As despesas são administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que nenhum pré-financiamento ficará propriedade da Comunidade. É permitido que cidadãos de Estados terceiros se candidatem à adjudicação de contratos; |
b) |
O chefe de missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela Instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato. |
3. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.
Artigo 10.o
Coordenação e ligação
1. Nos termos do seu mandato, o REUE assegura a coordenação com os outros intervenientes da União Europeia e vela pelas relações com as autoridades do país anfitrião.
2. Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o chefe de missão actua em coordenação com a missão EUPOL «Kinshasa», a fim de assegurar que ambas as missões se insiram de forma coerente no contexto mais vasto das acções da União Europeia na RDC.
3. Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o chefe de missão actua igualmente em coordenação com a delegação da Comissão.
4. O chefe de missão coopera com os demais actores internacionais presentes, em particular a MONUC e os Estados terceiros envolvidos na RDC.
Artigo 11.o
Acção comunitária
O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção, conforme apropriado, no sentido do cumprimento dos objectivos da presente acção comum.
Artigo 12.o
Comunicação de informações classificadas
1. O secretário-geral/alto representante está autorizado a comunicar às Nações Unidas, aos Estados terceiros e ao Estado anfitrião, em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos classificados da União Europeia, elaborados para efeitos da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.
2. O secretário-geral/alto representante está autorizado a comunicar às Nações Unidas, aos Estados terceiros e ao Estado anfitrião documentos não classificados da União Europeia relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento interno do Conselho.
Artigo 13.o
Estatuto da missão e do respectivo pessoal
1. O estatuto da missão e do respectivo pessoal é definido por convénio celebrado com as autoridades competentes da RDC.
2. Cabe ao Estado ou à instituição da Comunidade que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a instituição da Comunidade em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.
Artigo 14.o
Avaliação da missão
Seis meses a contar do lançamento da missão, o mais tardar, o CPS avalia os primeiros resultados da missão e apresenta as suas conclusões ao Conselho, incluindo, se for caso disso, uma recomendação para que o Conselho tome uma decisão sobre a prorrogação ou alteração do mandato da missão.
Artigo 15.o
Entrada em vigor, vigência e despesas
1. A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
É aplicável até 2 de Maio de 2006.
2. As despesas a que se refere o artigo 9.o são elegíveis após a aprovação da presente acção comum.
Artigo 16.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 97 de 15.4.2005, p. 57.
(2) JO L 234 de 3.7.2004, p. 13. Acção comum alterada pela Acção Comum 2005/96/PESC (JO L 31 de 4.2.2005, p. 70).
(3) JO L 367 de 14.12.2004, p. 30.