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Document 32005E0355

Acção Comum 2005/355/PESC do Conselho, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)

JO L 112 de 3.5.2005, p. 20–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 1–4 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 25/04/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2005/355/oj

3.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/20


ACÇÃO COMUM 2005/355/PESC DO CONSELHO

de 2 de Maio de 2005

relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Abril de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/304/PESC relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África e que revoga a Posição Comum 2004/85/PESC (1).

(2)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou um plano de acção para o apoio da PESD à paz e à segurança em África. Em 13 de Dezembro de 2004, aprovou orientações para a implementação do referido plano de acção.

(3)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho afirmou nas suas conclusões que era intenção da União Europeia contribuir para a reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo.

(4)

Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/530/PESC (2), que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos, Aldo Ajello.

(5)

Em 9 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a missão de polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa») (3).

(6)

O acordo global e inclusivo assinado pelas partes congolesas em Pretória, em 17 de Dezembro de 2002, a que se seguiu o Acto Final assinado em Sun City em 2 de Abril de 2003, deu início a um processo de transição na RDC que compreende a constituição de um exército nacional, reestruturado e integrado.

(7)

Em 30 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1592 (2005) sobre a situação na República Democrática do Congo, na qual reafirma, designadamente, o seu apoio ao processo de transição na RDC, pede ao Governo de união nacional e de transição que leve a bom termo a reforma do sector da segurança e decide prorrogar o mandato da Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), definido pela Resolução 1565 (2004).

(8)

Em 26 de Abril de 2005, o Governo da RDC dirigiu ao secretário-geral/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR) um convite oficial no sentido de obter assistência da União através da criação de uma equipa de aconselhamento e assistência junto das autoridades congolesas no domínio da reforma do sector da segurança.

(9)

A situação actual em matéria de segurança na RDC poderá deteriorar-se, com repercussões potencialmente graves para o processo de reforço da democracia, do Estado de direito e da segurança a nível internacional e regional. O empenhamento permanente da União Europeia em desenvolver esforços políticos e em disponibilizar recursos ajudará à estabilidade na região.

(10)

Em 12 de Abril de 2005, o Conselho aprovou o conceito geral relativo à criação de uma missão de aconselhamento e assistência em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo.

(11)

O estatuto da missão será objecto de consultas com o Governo da RDC, a fim de garantir a aplicação do acordo sobre o estatuto da EUPOL «Kinshasa» à missão e respectivo pessoal,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia cria, pela presente acção comum, uma missão de aconselhamento e assistência em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC), denominada EUSEC RD Congo, a fim de contribuir para o êxito da integração do exército na RDC. A missão deve prestar aconselhamento e assistência às autoridades congolesas competentes em matéria de segurança, velando por promover políticas compatíveis com os direitos humanos e o direito internacional humanitário, as normas democráticas e os princípios de boa gestão dos assuntos públicos, de transparência e de respeito do Estado de direito.

2.   A missão actua de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato definido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato

A missão tem por objectivo, actuando em estreita cooperação e coordenação com os demais actores da comunidade internacional, prestar apoio concreto em matéria de integração do exército congolês e de boa governação no domínio da segurança, tal como especificado no conceito geral, o que compreende a identificação e o contributo para a elaboração de diversos projectos e opções que a União Europeia e/ou os seus Estados-Membros possam vir a decidir apoiar neste contexto.

Artigo 3.o

Estrutura da missão

A missão tem a seguinte estrutura:

a)

Gabinete em Kinshasa, constituído pelo chefe de missão e pelo pessoal não adstrito a funções junto das autoridades congolesas;

b)

Peritos destacados nomeadamente para os seguintes postos-chave na administração congolesa:

Gabinete do Ministro da Defesa,

Estado-Maior General, incluindo a Estrutura Militar Integrada (SMI),

Estado-Maior das Forças Terrestres,

Comissão Nacional de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (CONADER), e

Comité Operacional Conjunto.

Artigo 4.o

Fase de preparação

1.   O Secretariado-Geral do Conselho, assistido pelo chefe de missão, elabora um plano de execução da missão.

2.   O plano de execução, bem como o lançamento da missão, são aprovados pelo Conselho.

Artigo 5.o

Chefe de missão

1.   O general Pierre Michel JOANA é nomeado chefe da missão. Fica responsável pela gestão corrente da missão, bem como pelas questões relativas ao pessoal e à disciplina.

2.   O chefe da missão assina um contrato com a Comissão.

3.   Todos os peritos da missão permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou da instituição pertinente da União Europeia e exercem as suas funções e actuam no interesse da missão. Tanto no decurso da missão como posteriormente, os peritos da missão devem manter a maior discrição relativamente aos factos e informações relativos à missão.

Artigo 6.o

Efectivos

1.   Os peritos da missão são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da União Europeia. Excepto no que se refere ao chefe de missão, cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os peritos que destacar, incluindo vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação para e da RDC e subsídios que não sejam ajudas de custo diárias nem subsídios de alojamento.

2.   O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados pela missão numa base contratual, em função das necessidades.

Artigo 7.o

Cadeia hierárquica

A missão tem uma cadeia hierárquica unificada:

o chefe de missão dirige a equipa de aconselhamento e assistência, assume a sua gestão corrente e presta contas ao secretário-geral/alto representante, por intermédio do REUE,

o REUE presta contas ao Comité Político e de Segurança e ao Conselho, por intermédio do secretário-geral/alto representante,

o secretário-geral/alto representante dá orientações ao chefe de missão, por intermédio do REUE,

o CPS é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica.

Artigo 8.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o plano de execução e a cadeia hierárquica, compreendendo também poderes para tomar outras decisões sobre a nomeação do chefe de missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam a pertencer ao Conselho, assistido pelo secretário-geral/alto representante.

2.   O REUE dá ao chefe de missão as orientações políticas necessárias ao exercício das suas funções a nível local.

3.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação, tendo em conta os relatórios do REUE.

4.   O CPS é periodicamente informado pelo chefe de missão no que se refere à condução desta. Se necessário, o CPS pode convidar o chefe de missão para as suas reuniões.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão é de 1 600 000 euros.

2.   Relativamente às despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As despesas são administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que nenhum pré-financiamento ficará propriedade da Comunidade. É permitido que cidadãos de Estados terceiros se candidatem à adjudicação de contratos;

b)

O chefe de missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela Instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

3.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.

Artigo 10.o

Coordenação e ligação

1.   Nos termos do seu mandato, o REUE assegura a coordenação com os outros intervenientes da União Europeia e vela pelas relações com as autoridades do país anfitrião.

2.   Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o chefe de missão actua em coordenação com a missão EUPOL «Kinshasa», a fim de assegurar que ambas as missões se insiram de forma coerente no contexto mais vasto das acções da União Europeia na RDC.

3.   Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o chefe de missão actua igualmente em coordenação com a delegação da Comissão.

4.   O chefe de missão coopera com os demais actores internacionais presentes, em particular a MONUC e os Estados terceiros envolvidos na RDC.

Artigo 11.o

Acção comunitária

O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção, conforme apropriado, no sentido do cumprimento dos objectivos da presente acção comum.

Artigo 12.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O secretário-geral/alto representante está autorizado a comunicar às Nações Unidas, aos Estados terceiros e ao Estado anfitrião, em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos classificados da União Europeia, elaborados para efeitos da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O secretário-geral/alto representante está autorizado a comunicar às Nações Unidas, aos Estados terceiros e ao Estado anfitrião documentos não classificados da União Europeia relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento interno do Conselho.

Artigo 13.o

Estatuto da missão e do respectivo pessoal

1.   O estatuto da missão e do respectivo pessoal é definido por convénio celebrado com as autoridades competentes da RDC.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da Comunidade que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a instituição da Comunidade em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

Artigo 14.o

Avaliação da missão

Seis meses a contar do lançamento da missão, o mais tardar, o CPS avalia os primeiros resultados da missão e apresenta as suas conclusões ao Conselho, incluindo, se for caso disso, uma recomendação para que o Conselho tome uma decisão sobre a prorrogação ou alteração do mandato da missão.

Artigo 15.o

Entrada em vigor, vigência e despesas

1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

É aplicável até 2 de Maio de 2006.

2.   As despesas a que se refere o artigo 9.o são elegíveis após a aprovação da presente acção comum.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 97 de 15.4.2005, p. 57.

(2)  JO L 234 de 3.7.2004, p. 13. Acção comum alterada pela Acção Comum 2005/96/PESC (JO L 31 de 4.2.2005, p. 70).

(3)  JO L 367 de 14.12.2004, p. 30.


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