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Document 32005E0329

    Posição Comum 2005/329/PESC do Conselho, de 25 de Abril de 2005, relativa à Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares

    JO L 106 de 27.4.2005, p. 32–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 159M de 13.6.2006, p. 388–391 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2005/329/oj

    27.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/32


    POSIÇÃO COMUM 2005/329/PESC DO CONSELHO

    de 25 de Abril de 2005

    relativa à Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia continua a considerar o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) a pedra angular do regime global de não proliferação nuclear, a base fundamental para a prossecução do desarmamento nuclear nos termos do Artigo VI do TNP, assim como um elemento importante para um maior desenvolvimento da utilização da energia nuclear para fins pacíficos.

    (2)

    Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores (1). Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou uma Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

    (3)

    O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 1540 (2004), que qualifica a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores como ameaça para a paz e a segurança internacionais.

    (4)

    A Conferência de 1995 dos Estados Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, encarregada de analisar o Tratado e a questão da sua prorrogação, adoptou a decisão de prorrogar, por prazo indeterminado, o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, bem como decisões sobre os princípios e objectivos da não proliferação e do desarmamento nucleares, sobre o reforço do processo de análise do Tratado, e uma resolução relativa ao Médio Oriente.

    (5)

    Em 13 de Abril de 2000, o Conselho aprovou a Posição Comum 2000/297/PESC relativa à Conferência de Análise de 2000 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (2).

    (6)

    A Conferência de Análise de 2000 do TNP aprovou um documento final.

    (7)

    O Comité Preparatório da Conferência de Análise de 2005 do TNP realizou três sessões: de 8 a 19 de Abril de 2002 em Nova Iorque, de 28 de Abril a 9 de Maio de 2003 em Genebra e de 26 de Abril a 7 de Maio de 2004 em Nova Iorque.

    (8)

    Em 29 de Abril de 1997, o Conselho aprovou a Acção Comum 97/288/PESC sobre a contribuição da União Europeia para promover a transparência do controlo das exportações relacionadas com o sector nuclear (3).

    (9)

    Em 17 de Maio de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/495/PESC relativa ao apoio às actividades da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (4).

    (10)

    Em 1 de Junho de 2004, o Conselho aprovou uma declaração de apoio à Iniciativa de Segurança contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

    (11)

    Com base nas directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997, foram assinados e entraram em vigor em 30 de Abril de 2004 o Protocolo Adicional ao Acordo de Verificação entre os Estados não Dotados de Armamento Nuclear da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a CEEA e a AIEA, o Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre a França, a CEEA e a AIEA e o Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas entre o Reino Unido, a CEEA e a AIEA.

    (12)

    À luz dos resultados da Conferência de Análise de 2000 e dos debates nas três sessões do Comité Preparatório da Conferência de Análise de 2005 do TNP, e tendo em conta a situação actual, é conveniente actualizar e desenvolver os objectivos consignados na Posição Comum 2000/297/PESC, bem como as iniciativas tomadas ao seu abrigo,

    APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    O objectivo prosseguido pela União Europeia consiste no reforço do regime internacional de não proliferação, promovendo para esse efeito o êxito da Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP).

    Artigo 2.o

    Para atingir o objectivo enunciado no artigo 1.o, a União Europeia deverá:

    a)

    Contribuir para uma análise estruturada e equilibrada do funcionamento do TNP na Conferência de Análise de 2005, devendo essa análise abranger a aplicação dos compromissos assumidos pelos Estados Partes no âmbito do Tratado, bem como a identificação dos domínios nos quais deverão procurar efectuar se progressos suplementares e dos meios a utilizar para o efeito;

    b)

    Contribuir para a formação de um consenso com base no quadro definido pelo TNP, apoiando as decisões e a resolução adoptadas pela Conferência de Análise e Prorrogação de 1995 e o documento final da Conferência de Análise de 2000 do TNP, e tendo em conta a situação actual e promover, nomeadamente, os seguintes elementos essenciais:

    1)

    Envidar esforços com vista à preservação da integridade do TNP e ao reforço da sua aplicação;

    2)

    Reconhecer que o TNP é um instrumento multilateral único e insubstituível para a manutenção e a consolidação da paz, da segurança e da estabilidade internacionais, uma vez que estabelece o quadro jurídico para prevenir uma proliferação acrescida das armas nucleares, para continuar a desenvolver o sistema de verificação que garante a utilização da energia nuclear pelos Estados não dotados de armas nucleares para fins exclusivamente pacíficos, e que o Tratado constitui o alicerce essencial da prossecução do desarmamento nuclear, em conformidade com o seu Artigo VI;

    3)

    Trabalhar em prol da universalização do TNP;

    4)

    Sublinhar a necessidade absoluta de garantir a plena observância de todas as disposições do TNP por todos os Estados Partes;

    5)

    Lançar um apelo a todos os Estados que não são Partes no TNP para que assumam um compromisso de não proliferação e desarmamento e exortar esses Estados a tornarem se Partes no TNP enquanto Estados não dotados de armas nucleares;

    6)

    Reconhecer que desde a conclusão da Conferência de Análise de 2000 ocorreram graves acontecimentos em matéria de proliferação nuclear;

    7)

    Sublinhar a necessidade de reforçar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas enquanto árbitro em última instância, para que tome as medidas adequadas em caso de desrespeito das obrigações decorrentes do Tratado, em conformidade com o estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), nomeadamente no que toca à aplicação das salvaguardas;

    8)

    Recordar as possíveis implicações de uma denúncia do TNP. Encorajar a adopção de medidas destinadas a desincentivar os casos de denúncia do referido Tratado;

    9)

    Pedir a suspensão das cooperações nucleares com qualquer Estado, sempre que a AIEA não possa dar garantias de que o programa nuclear desse Estado se destina exclusivamente a fins pacíficos, suspensão que deverá manter se até que a Agência esteja em condições de dar essas garantias;

    10)

    Lançar um apelo aos Estados do Médio Oriente com vista ao estabelecimento na região de uma zona livre de armas nucleares, bem como de outras armas de destruição maciça e respectivos vectores, em conformidade com a Resolução sobre o Médio Oriente da Conferência de Análise e Prorrogação de 1995;

    11)

    Atribuir uma importância prioritária à implementação de um regime de não proliferação nuclear na região, atendendo a que a segurança da Europa está ligada à segurança do Mediterrâneo;

    12)

    Reconhecer a importância das zonas livres de armas nucleares para a paz e a segurança, com base em convénios livremente acordados entre os Estados da região em causa;

    13)

    Sublinhar a necessidade de envidar todos os esforços para prevenir o risco do terrorismo nuclear ligado ao possível acesso de terroristas a armas nucleares ou a materiais nucleares susceptíveis de servir para o fabrico de engenhos de dispersão radiológica e, neste contexto, sublinhar a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança. Apelar ao reforço da segurança das fontes radioactivas de elevada actividade. Apoiar nesta área a acção do G8 e da AIEA;

    14)

    Reconhecer, à luz da ameaça agravada da proliferação nuclear e do terrorismo, que são de aprovar a Iniciativa de Segurança contra a Proliferação, a Iniciativa Mundial de Redução das Ameaças e a Iniciativa da Parceria Global do G8;

    15)

    Apelar à universalização dos acordos de salvaguardas generalizadas e respectivos protocolos adicionais;

    16)

    Reconhecer que os acordos de salvaguardas generalizadas e respectivos protocolos adicionais exercem um efeito dissuasor sobre a proliferação nuclear e constituem o padrão actual em matéria de verificação; e continuar a trabalhar por uma maior detectabilidade de eventuais violações das obrigações decorrentes do TNP;

    17)

    Envidar esforços para que o Conselho de Governadores da AIEA reconheça que a conclusão de um acordo de salvaguardas generalizadas e de um protocolo adicional constitui o padrão actual em matéria de verificação;

    18)

    Salientar o papel ímpar que a AIEA desempenha verificando o respeito, por parte dos Estados, dos compromissos de não proliferação nuclear e ajudando os Estados, quando estes o solicitam, a reforçar a segurança dos materiais e instalações nucleares; e exortar os Estados a prestar apoio à Agência;

    19)

    Reconhecer a importância de controlos das exportações eficazes e adequados, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança e com o n.o 2 do Artigo III do TNP;

    20)

    Aplicar, no plano nacional, controlos eficazes das exportações, trânsito, transbordo e reexportação, bem como legislação e regulamentação adequados para o efeito;

    21)

    Pôr em vigor sanções penais eficazes e dissuasoras para prevenir a exportação, o trânsito e a corretagem ilegais, o tráfico e respectivo financiamento, em conformidade com a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança;

    22)

    Encorajar o Comité Zangger e o Grupo de Fornecedores Nucleares a divulgarem as suas experiências em matéria de controlo das exportações, de modo a que todos os Estados se inspirem nos acordos do Comité Zangger e nas directrizes do Grupo de fornecedores nucleares (NSG);

    23)

    Recordar a necessidade de reforçar a breve trecho as directrizes do NSG para as adaptar aos novos desafios da não proliferação;

    24)

    Exortar os Estados Partes na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares a envidarem esforços para a rápida celebração da Convenção alterada;

    25)

    Reconhecer aos Estados Partes no TNP o direito à energia nuclear para fins pacíficos, nos termos do seu Artigo IV e no respeito dos seus Artigos I, II e III;

    26)

    Salientar a importância da prossecução da cooperação internacional tendo em vista reforçar a segurança nuclear, a gestão segura dos resíduos e a protecção radiológica, e exortar os Estados que ainda o não tenham feito a aderir o mais rapidamente possível a todas as convenções pertinentes e a cumprir plenamente as obrigações delas decorrentes;

    27)

    Notar que os Estados Partes no TNP, nos termos do seu artigo IV, podem recorrer à utilização pacífica da energia nuclear, nomeadamente em matéria de produção de electricidade, de indústria, de saúde e de agricultura;

    28)

    Incentivar a formulação de garantias de acesso em condições adequadas aos serviços relacionados com o combustível nuclear, ou ao combustível propriamente dito;

    29)

    Tomar nota do relatório do Grupo de peritos da AIEA sobre as abordagens multinacionais do ciclo do combustível nuclear e promover o rápido início da sua análise pela AIEA;

    30)

    Sublinhar, reconhecendo embora as reduções do armamento nuclear registadas desde o fim da guerra fria, a necessidade de uma redução global dos arsenais nucleares no âmbito da prossecução dos esforços sistemáticos e progressivos de desarmamento nuclear a título do Artigo VI do TNP, e saudar neste contexto a ratificação pela Federação da Rússia e os Estados Unidos da América, em 2003, do Tratado de Moscovo, salientando ao mesmo tempo a necessidade de estes países efectuarem mais progressos na redução dos seus arsenais;

    31)

    Sublinhar a necessidade de implementar as declarações presidenciais russa e americana de 1991-1992 sobre a redução dos seus arsenais de armas nucleares não estratégicas, e exortar todos os Estados detentores de armas nucleares não estratégicas a incluí-las, com vista à sua redução e eliminação, nos seus processos gerais de controlo do armamento e de desarmamento;

    32)

    Reconhecer a aplicação do princípio da irreversibilidade para orientar todas as medidas no domínio do desarmamento nuclear e do controlo dos armamentos, de modo a contribuir para a manutenção e a consolidação da paz, da segurança e da estabilidade internacionais, tendo em conta essas condições;

    33)

    Reconhecer, na perspectiva do desarmamento nuclear, a importância dos programas de destruição e de eliminação das armas nucleares e de eliminação de materiais cindíveis definidos no âmbito da Parceria mundial do G8;

    34)

    Prosseguir os esforços de transparência, que constituem uma medida voluntária de criação de confiança de molde a favorecer a realização de novos progressos em matéria de desarmamento;

    35)

    Exortar os Estados, em especial os enumerados no Anexo II, a assinar e ratificar o Tratado incondicionalmente e sem demora e, na pendência da sua entrada em vigor, exortar todos os Estados a respeitarem uma moratória e a absterem se de qualquer acto contrário às obrigações e às disposições desse tratado, dado que o Tratado de interdição completa das armas nucleares (TICEN) constitui um elemento essencial do regime de desarmamento e não proliferação nucleares, e tendo em vista a sua entrada em vigor, incondicional e no mais breve prazo possível. Salientar a importância do trabalho efectuado pela Comissão Preparatória da Organização do Tratado de interdição completa das armas nucleares e apoiar activamente o trabalho do Representante Especial dos Estados que ratificaram esse tratado, encarregue de promover a adesão universal a este instrumento;

    36)

    Relançar um apelo à Conferência de Desarmamento tendo em vista o arranque imediato das negociações e a conclusão a breve trecho de um Tratado não discriminatório e universalmente aplicável de proibição da produção de material cindível para armas nucleares e outros engenhos explosivos nucleares, sem condições prévias e tendo presente o relatório do Coordenador Especial e o mandato constante desse relatório e, na pendência da entrada em vigor do Tratado, exortar todos os Estados a declarar e observar uma moratória da produção de material cindível para armas nucleares e outros engenhos explosivos nucleares. A UE saúda a acção de dois dos cinco Estados dotados de armas nucleares que declararam a referida moratória;

    37)

    Lançar um apelo a todos os Estados a que a questão diga respeito para que tomem as medidas práticas adequadas para reduzir o risco de uma guerra nuclear acidental;

    38)

    Prosseguir a análise da questão das garantias em matéria de segurança para os Estados não dotados de armas nucleares que são Partes no TNP;

    39)

    Exortar os Estados dotados de armas nucleares a reafirmarem as garantias de segurança existentes, consignadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na Resolução 984 (1995) e a assinarem e ratificarem os protocolos pertinentes relativos às zonas livres de armas nucleares, estabelecidos após a conclusão das necessárias consultas, reconhecendo que essas zonas beneficiam de garantias de segurança sob a forma de tratados;

    40)

    Salientar a necessidade de um desarmamento geral;

    41)

    Sublinhar a importância da universalização e implementação da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (BTWC), da Convenção sobre as Armas Químicas (CWC), bem como das convenções, medidas e iniciativas que contribuem para o controlo dos armamentos tradicionais;

    42)

    Apelar à universalização e à aplicação efectiva do Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos;

    43)

    Envidar esforços no sentido da resolução dos problemas de instabilidade e de insegurança regionais, bem como das situações de conflito que estão frequentemente na origem dos numerosos programas de armamento.

    Artigo 3.o

    A acção da União Europeia para efeitos do disposto no artigo 2.o incluirá:

    a)

    Se necessário, diligências da Presidência, nos termos do artigo 18.o do Tratado da União Europeia, para promover a universalidade do TNP;

    b)

    Diligências a efectuar pela Presidência, nos termos do artigo 18.o do Tratado da União Europeia, junto dos Estados Partes no TNP, a fim de obter o seu apoio aos objectivos enunciados no artigo 2.o da presente Posição Comum;

    c)

    A obtenção de um acordo entre os Estados-Membros sobre projectos de propostas relativas a questões de fundo, a submeter, em nome da União Europeia, à apreciação dos Estados Partes no TNP, e que poderão constituir a base de decisões da Conferência de Análise de 2005;

    d)

    Declarações da União Europeia, apresentadas pela Presidência no debate geral e nos debates a realizar nas três comissões principais.

    Artigo 4.o

    A presente Posição Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

    Artigo 5.o

    A presente Posição Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ASSELBORN


    (1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

    (2)  JO L 97 de 19.4.2000, p. 1.

    (3)  JO L 120 de 12.5.1997, p. 1.

    (4)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 46.


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