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Document 32005D0802

2005/802/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da Federação Russa

JO L 302 de 19.11.2005, p. 79–80 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 579–580 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/04/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 10/08/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/802/oj

19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/79


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2005

que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da Federação Russa

(2005/802/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCESSO

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 (2) o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cloreto de potássio originário, inter alia, da Rússia («medidas em vigor»).

(2)

Em Março de 2004, através de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um reexame intercalar parcial sobre as medidas em vigor, tendo em vista determinar se estas deveriam ser alteradas a fim de ter em conta o alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros que teve lugar em 1 de Maio de 2004 («alargamento»).

(3)

Os resultados do referido reexame intercalar parcial revelaram que era do interesse da Comunidade prever uma adaptação temporária das medidas em vigor, a fim de evitar um impacto súbito e excessivamente negativo nos importadores e utilizadores dos dez novos Estados-Membros da UE («a UE-10») imediatamente a seguir ao alargamento.

(4)

Para o efeito, em Maio de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2004 (4), a Comissão aceitou compromissos oferecidos, inter alia, por dois produtores exportadores russos, designadamente a JSC Silvinit e a JSC Uralkali, relativamente às suas exportações para a UE-10. Além disso, a fim de prever uma isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 sobre as importações efectuadas nas condições dos compromissos aceites pela Comissão, o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004 (5).

(5)

Em Junho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 858/2005 (6) a Comissão aceitou novos compromissos oferecidos pelas referidas empresas russas relativamente às exportações para a UE-10 por um período suplementar que termina em 13 de Abril de 2006.

(6)

Entretanto, em Janeiro de 2004, a JSC Silvinit e a JSC Uralkali («os requerentes») haviam solicitado, separadamente, que as medidas em vigor fossem objecto de reexames intercalares parciais, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(7)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a reexames intercalares parciais, a Comissão publicou os avisos de início correspondentes, tendo dado início a um inquérito (7).

(8)

Em conformidade com as conclusões desses dois reexames intercalares parciais, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005, alterou as taxas do direito anti-dumping aplicável aos requerentes.

II.   COMPROMISSOS

(9)

Tal como acima referido, a Comissão aceitou os compromissos oferecidos pelos requerentes relativos às suas exportações para a UE-10. A este respeito, é de recordar que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 992/2004, os compromissos tinham uma natureza transitória e constituíam uma medida provisória destinada a permitir que os preços de compra do cloreto de potássio na UE-10 aumentassem até ao nível dos preços prevalecentes na Comunidade na sua constituição imediatamente anterior ao alargamento «(UE-15»). Além disso, estes compromissos aplicáveis à UE-10 não eram directamente equivalentes a um direito anti-dumping, dado que os preços mínimos de importação estabelecidos se situavam excepcionalmente a níveis inferiores ao que normalmente deveria ser o caso (isto é, foram estabelecidos a níveis que não eliminavam completamente os efeitos prejudiciais do dumping).

(10)

Todavia, no âmbito dos reexames intercalares parciais e paralelamente aos compromissos acima mencionados, em vigor relativamente às suas exportações para a UE-10, os requerentes também propuseram vender o produto em causa aos clientes da UE-15 aos mesmos preços ou a preços superiores aos níveis necessários para eliminar os efeitos prejudiciais das práticas de dumping.

(11)

Os compromissos oferecidos relativamente às vendas para a UE-10 caducam em 13 de Abril de 2006 e, até essa data, os compromissos relativos às vendas para a UE-10 e os compromissos oferecidos relativamente às exportações para a EU-15 estarão em vigor simultaneamente.

(12)

Consequentemente, depois de os compromissos aplicáveis à UE-10 caducarem em 13 de Abril de 2006, os preços mínimos de importação mais elevados estabelecidos no âmbito dos compromissos oferecidos no âmbito dos reexames intercalares parciais relativos às vendas para a UE-15 serão também aplicáveis às vendas para a UE-10. Desta forma, serão aplicáveis a todas as importações efectuadas pelos requerentes para todo o mercado comunitário os mesmos preços mínimos de importação, estabelecidos a níveis não prejudiciais, tendo o objectivo das medidas provisórias e excepcionais aplicáveis às exportações para a UE-10 no período subsequente ao alargamento sido atingido.

(13)

As empresas facultarão periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, permitindo desta forma à Comissão controlar efectivamente os compromissos. Além disso, tendo em conta a estrutura das vendas destas empresas, a Comissão considera que os riscos de incumprimento dos compromissos são limitados.

(14)

A fim de que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento efectivo dos compromissos por parte das empresas, quando for solicitada aos serviços aduaneiros competentes a introdução em livre prática ao abrigo de um compromisso, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação de uma factura que contenha, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1891/2005 do Conselho. Estas informações são igualmente fundamentais para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(15)

Os produtores-exportadores devem também ter presente que, nos termos dos compromissos, se se verificar que se tornou difícil ou impossível controlar os compromissos ou se estes tiverem sido quebrados de alguma forma, a Comissão pode denunciar o compromisso relativo à empresa em causa, o que conduziria à instituição de um direito anti-dumping definitivo.

(16)

Atendendo aos factores acima enunciados, os compromissos oferecidos pelos requerentes no âmbito dos reexames intercalares parciais são aceitáveis,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelas empresas e pelos produtores-exportadores seguidamente indicados no âmbito do presente processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da Rússia.

País

Fabricante

Código adicional Taric

Federação Russa

Produzido pela empresa JSC Silvinit, Solikamsk, Rússia, e vendido pelas empresas JSC International Potash Company, Moscovo, Rússia, ao primeiro cliente independente na Comunidade, agindo na qualidade de importador

A695

Federação Russa

Produzido e vendido pela empresa JSC Uralkali, Berezniki, Rússia, ou produzido pela empresa JSC Uralkali, Berezniki, Rússia, e vendido pela empresa Uralkali Trading SA, Genebra, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A520

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 308 de 24.10.1992, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005 (ver página 14 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(4)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 588/2005 da Comissão (JO L 98 de 16.4.2005, p. 11).

(5)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 23.

(6)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 11.

(7)  JO C 93 de 17.4.2004, p. 2.


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