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Document 32005D0605
Commission Decision of 4 August 2005 amending Decision 93/195/EEC on animal health conditions and veterinary certification for the re-entry of registered horses for racing, competition and cultural events after temporary export (notified under document number C(2005) 2933) (Text with EEA relevance)
Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2005, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 2933] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2005, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 2933] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 206 de 9.8.2005, p. 16–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 262–266
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993D0195 | alteração | artigo 1 | 04/08/2005 | |
Modifies | 31995D0195 | substituição | anexo 3 | 04/08/2005 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32018R0659 | 01/10/2018 |
9.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2005
que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais
[notificada com o número C(2005) 2933]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/605/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos (1) e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com as regras gerais enunciadas no anexo II da Decisão 93/195/CEE (2) da Comissão, a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias em qualquer dos países terceiros do mesmo grupo constantes do anexo I dessa decisão. |
(2) |
Dado o grau de supervisão veterinária e o facto de os cavalos em questão serem mantidos separados de animais de um estatuto sanitário inferior, o período de exportação temporária deve ser até um máximo de 90 dias, devendo as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária ser estabelecidas para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais especiais realizados no Canadá ou nos Estados Unidos da América. |
(3) |
Em 2005, a escola equestre espanhola de Viena vai realizar espectáculos nos Estados Unidos da América para comemorar o 60.o aniversário do resgate do cavalo austríaco «lipizzaner» pelo general George Patton no final da Segunda Guerra Mundial. Esses espectáculos devem ser considerados como eventos equestres aos quais se aplicam as condições específicas de reentrada. |
(4) |
A Decisão 93/195/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).
(2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/211/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
ANEXO
«ANEXO III