Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0605

    Decisão da Comissão, de 4 de Agosto de 2005, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 2933] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 206 de 9.8.2005, p. 16–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 262–266 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/605/oj

    9.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/16


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Agosto de 2005

    que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

    [notificada com o número C(2005) 2933]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/605/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos (1) e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com as regras gerais enunciadas no anexo II da Decisão 93/195/CEE (2) da Comissão, a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias em qualquer dos países terceiros do mesmo grupo constantes do anexo I dessa decisão.

    (2)

    Dado o grau de supervisão veterinária e o facto de os cavalos em questão serem mantidos separados de animais de um estatuto sanitário inferior, o período de exportação temporária deve ser até um máximo de 90 dias, devendo as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária ser estabelecidas para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais especiais realizados no Canadá ou nos Estados Unidos da América.

    (3)

    Em 2005, a escola equestre espanhola de Viena vai realizar espectáculos nos Estados Unidos da América para comemorar o 60.o aniversário do resgate do cavalo austríaco «lipizzaner» pelo general George Patton no final da Segunda Guerra Mundial. Esses espectáculos devem ser considerados como eventos equestres aos quais se aplicam as condições específicas de reentrada.

    (4)

    A Decisão 93/195/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    que tenham participado em corridas, competições e acontecimentos culturais especiais no Canadá ou nos Estados Unidos da América e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo III da presente decisão.».

    2)

    O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

    (2)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/211/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO III

    Image

    Image

    Image

    Image


    Top