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Document 32005D0468

    2005/468/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2004, concedido pela Suécia relativo a uma isenção fiscal do imposto de energia entre 1 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2004[notificada com o número C(2004) 2210] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 165 de 25.6.2005, p. 21–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/468/oj

    25.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/21


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 2004

    concedido pela Suécia relativo a uma isenção fiscal do imposto de energia entre 1 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2004

    [notificada com o número C(2004) 2210]

    (A versão em língua sueca é a única que faz fé)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/468/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado (1), e tendo em conta tais observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   ASPECTOS PROCESSUAIS

    (1)

    Por carta de 11 de Junho de 2003, a Comissão informou a Suécia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à isenção do imposto de energia sobre a electricidade a favor da indústria transformadora.

    (2)

    Por carta de 9 de Julho de 2003, registada pela Comissão no mesmo dia (A/34842), a Suécia apresentou observações sobre o início do procedimento.

    (3)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de Agosto de 2003 (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio.

    (4)

    A Comissão recebeu observações da Confederação das Empresas Suecas (Svenskt näringsliv) em 29 de Setembro de 2003.

    (5)

    As observações da Confederação das Empresas Suecas foram recebidas atempadamente (3) e foram enviadas pela Comissão ao Governo sueco, tendo-lhe sido dada a oportunidade de reagir. As autoridades suecas não apresentaram quaisquer observações sobre as declarações da Confederação das Empresas Suecas.

    II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA DE AUXÍLIO

    (6)

    A Lei relativa ao imposto de energia («Lagen om skatt på energi») foi introduzida na Suécia em 1957. Nos termos desta lei, é cobrado um imposto sobre os combustíveis fósseis e a electricidade. O imposto tem efeitos ambientais positivos em termos de poupança de energia e de eficiência energética.

    (7)

    O imposto sobre a electricidade é aplicável, na íntegra, às famílias, às empresas do sector dos serviços e às empresas do sector transformador no que se refere à electricidade utilizada para aquecimento fora do processo de produção.

    (8)

    Nos termos do artigo 3.o do capítulo 11 da Lei relativa ao imposto de energia, a electricidade utilizada no processo de produção de certos sectores transformadores (NACE Rev. 1, secções C-D) beneficia de uma isenção total do imposto de energia (4). A isenção foi introduzida, na sua actual forma, em 1 de Janeiro de 1993, ou seja, antes da adesão da Suécia ao EEE e à União Europeia, tendo vigorado de forma inalterada desde essa data.

    (9)

    A taxa aplicável à energia eléctrica situou-se, no período em análise, entre 0,198 e 0,241 coroas suecas por kWh.

    (10)

    Segundo as autoridades suecas, esta redução fiscal representa, em termos globais, uma perda de receitas estatais da ordem dos 11 000 milhões de coroas suecas (cerca de 1 190 milhões de euros) por ano.

    (11)

    A Comissão decidiu dar início ao procedimento visto que tinha dúvidas quanto ao facto de a medida constituir um auxílio estatal e, em caso afirmativo, quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A Comissão considera que o regime de isenção fiscal constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade do alegado auxílio com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (5) (a seguir, «o Enquadramento»).

    III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (12)

    A Confederação das Empresas Suecas alega que os impostos sobre a electricidade e sobre as emissões de CO2 deviam ser considerados duas componentes do mesmo regime fiscal no domínio da energia. Tal deve-se ao facto de existir uma ligação estreita entre os dois impostos: por forma a não gerar uma procura exagerada de electricidade, qualquer aumento no imposto sobre o CO2 deve ser compensado por um aumento correspondente no imposto sobre a electricidade.

    (13)

    Na totalidade, as receitas provenientes da tributação da energia aumentaram, entre 1993 e 2004, em 27 000 milhões de coroas suecas (cerca de 3 000 milhões de euros). Tal aumento não teria sido possível sem a isenção total do imposto sobre a energia a favor da indústria transformadora. Por conseguinte, a isenção do imposto sobre a energia não provoca uma perda de receitas estatais, ou seja, a medida não é financiada através de recursos estatais.

    (14)

    A Confederação das Empresas Suecas considera que a isenção de que beneficia a indústria transformadora sueca se insere na lógica do sistema, uma vez que esta indústria tem motivos suficientes para realizar poupanças de energia devido ao facto de a electricidade constituir uma importante componente dos custos das empresas. Por forma a manter a competitividade da indústria sueca, procedendo simultaneamente a um aumento global do imposto de energia, a indústria transformadora tem de beneficiar de uma isenção do imposto sobre a electricidade.

    (15)

    Pelas razões expostas pelo Governo sueco (considerando 21 da presente decisão), a Confederação das Empresas Suecas considera que a medida não falseia nem ameaça falsear a concorrência, nem favorece determinadas produções.

    (16)

    Pelas razões a seguir apresentadas, a Confederação das Empresas Suecas contesta, de qualquer forma, que possa ser efectuada uma recuperação do auxílio.

    (17)

    Em primeiro lugar, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (6) (a seguir, «Regulamento processual»), apenas podem ser objecto de recuperação os auxílios ilegais que, na alínea f) do artigo 1.o do mesmo regulamento são definidos como «um novo auxílio que é executado em violação do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado». Uma vez que no ponto 2.2. da sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio existente, não pode ser efectuar qualquer recuperação do auxílio.

    (18)

    Em segundo lugar, devido às expectativas legítimas dos beneficiários, não pode ser efectuada qualquer recuperação. O acto em questão foi proposto pelo Governo sueco e adoptado pelo Parlamento sueco. Não cabe às empresas pôr em causa as decisões do seu Parlamento, tanto mais que existem decisões anteriores da Comissão (7) que autorizam medidas a favor do sector transformador enquanto medidas de carácter geral. Além disso, a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (8) (a seguir, «Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos») permite que continue a ser aplicada a taxa zero sobre a electricidade aos grandes consumidores de electricidade, a partir de 1 de Janeiro de 2004. Um operador económico prudente deveria poder esperar, legitimamente, que tal também acontecesse no que se refere aos dois anos anteriores a essa data.

    (19)

    Em terceiro lugar, a recuperação seria contrária ao princípio da proporcionalidade. O objectivo da recuperação consiste em restabelecer a concorrência que foi alegadamente falseada. Uma vez que a Confederação das Empresas Suecas não considera que a medida falseie ou ameace falsear a concorrência, não existe qualquer interesse legítimo e público que justifique uma recuperação. Por outro lado, muitas das empresas afectadas teriam dificuldades em reembolsar o auxílio, não se podendo excluir o risco de falência relativamente a algumas delas.

    (20)

    Por último, a Confederação das Empresas Suecas partilha a opinião do Governo sueco (ver considerando 28 da presente decisão), segundo a qual a Comissão não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento processual.

    IV.   OBSERVAÇÕES DO GOVERNO SUECO

    (21)

    A indústria transformadora sueca utiliza uma proporção elevada de electricidade comparativamente com os seus concorrentes noutros países que utilizam em sua substituição carvão e gás natural. Uma vez que estas fontes de energia têm beneficiado de uma isenção fiscal em muitos Estados-Membros, a Suécia considera que será razoável isentar a indústria transformadora sueca do imposto sobre a electricidade. Além disso, os níveis fiscais suecos no domínio da energia são na generalidade elevados quando comparados com os níveis correspondentes na maioria dos Estados-Membros. Não teria sido possível atingir estes níveis sem uma isenção do imposto sobre a electricidade para determinados sectores.

    (22)

    Por conseguinte, o Governo sueco contesta que a isenção fiscal proporcione uma vantagem à indústria sueca comparativamente com outros Estados-Membros.

    (23)

    Por carta de 16 de Março de 2001, o Governo sueco aceitou as medidas adequadas propostas nos pontos 75-77 do Enquadramento.

    (24)

    Em 8 de Novembro de 2001, o Tribunal decidiu, num acórdão relativo à isenção fiscal no domínio da energia concedida pela Áustria (C-143/99, «Adria-Wien-Pipeline») (9), que a isenção do imposto de energia de que beneficiava uma determinada indústria constituía um auxílio estatal.

    (25)

    O Governo sueco afirma que quando a Suécia aceitou as medidas adequadas nos termos do Enquadramento, não era claro que a medida constituísse um auxílio estatal. Na sequência do acórdão Adria-Wien, o Governo sueco não teve dúvidas de que a medida incluía elementos problemáticos em matéria de auxílios estatais. Contudo, a Suécia argumenta que, uma vez que o imposto de energia é complexo em termos técnicos, era necessário um período de tempo razoável entre a decisão do Governo e a entrada em vigor das disposições alteradas. Prevê-se a adopção de um imposto de energia sobre a electricidade para a indústria transformadora, em conformidade com os níveis mínimos da nova Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos, a partir de 1 de Julho de 2004.

    (26)

    Na Suécia é aplicado um imposto de energia sobre os combustíveis fósseis e sobre a electricidade e é aplicado um imposto relativo ao CO2 sobre os combustíveis fósseis. O Governo sueco considera que estes impostos fazem parte do mesmo regime fiscal, destinado a aumentar a eficiência energética e a reduzir as emissões de CO2. Por conseguinte, o Governo sueco alega que a Comissão, na sua apreciação da compatibilidade, deve ter em consideração a carga fiscal decorrente de todas as componentes do regime fiscal, em conjunto, e não apreciar a isenção do imposto sobre a electricidade isoladamente.

    (27)

    O Governo sueco apresentou, por diversas ocasiões, informações à Comissão que explicavam claramente o regime em questão (10). Consequentemente, a Suécia considera que deu cumprimento à obrigação que lhe incumbe, por força do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento processual, de apresentar todas as informações necessárias para a Comissão apreciar os regimes de auxílios existentes.

    (28)

    O Governo sueco alega que a Comissão cometeu uma infracção ao n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento processual, segundo o qual, quando a Comissão considera que um regime de auxílio existente deixou de ser compatível com o mercado comum, deve informar o Estado-Membro antes de propor medidas adequadas. A Comissão propôs, sem ter transmitido tal informação, medidas adequadas não para regimes individuais, mas para todos os regimes vigentes quando o novo Enquadramento entrou em vigor.

    (29)

    Devido a uma irregularidade processual, o auxílio não é ilegal e não pode ser recuperado.

    (30)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do capítulo 2 do Instrumento do Governo («Regeringsformen»), só podem ser cobrados impostos com base numa disposição em vigor no momento em que o facto gerador do imposto ocorreu.

    (31)

    Uma vez que Lei sueca relativa ao imposto de energia não inclui disposições segundo as quais as empresas na indústria transformadora são obrigadas a pagar um imposto sobre a electricidade, uma alteração do acto constituiria uma tributação retroactiva, o que é ilegal nos termos do direito constitucional sueco.

    V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (32)

    Na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, a Comissão concluiu que a medida constituía um auxílio existente, na acepção do ponto i), da alínea b), do artigo 1.o do Regulamento processual, na data da adesão da Suécia à União Europeia e até Janeiro de 2002. A Suécia aceitou expressamente as medidas adequadas propostas pela Comissão, segundo as quais todos os regimes de auxílio existentes a favor do ambiente deviam ser tornados compatíveis com o Enquadramento (ponto 77). A Comissão verificou que tal não tinha acontecido no presente caso. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Suécia que apresentasse todas as informações relevantes para a investigação, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005.

    (33)

    As observações transmitidas pelo Governo sueco por carta de 9 de Julho de 2003 abrangem, expressamente, o período que a Comissão havia solicitado. O Governo sueco exerceu os seus direitos de defesa no que se refere a todo o período.

    (34)

    Os terceiros tiveram oportunidade de apresentar as suas observações relativamente à aplicação do regime durante o mesmo período. A Confederação das Empresas Suecas apresentou as suas observações sobre a isenção do imposto de energia por carta de 29 de Setembro de 2003. Por conseguinte, foi respeitado o seu direito de apresentar observações.

    (35)

    Será introduzido um novo regime fiscal no domínio da electricidade através de uma lei que altera a Lei (1994:1776), relativa ao imposto de energia (11). Esta lei deveria entrar em vigor em 1 de Julho de 2004 e foi notificada à Comissão por carta de 1 de Abril de 2004 (12). Por conseguinte, a Comissão adoptará uma decisão distinta relativamente a esta medida.

    (36)

    Consequentemente, a presente apreciação da compatibilidade abrange o período de 1 de Janeiro de 2002 até ao momento em que o actual regime deixar de ser aplicado.

    (37)

    Para que uma medida seja considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, devem estar preenchidas simultaneamente quatro condições. A medida deve favorecer determinadas empresas, deve ser selectiva, deve ser financiada através de recursos estatais e deve afectar o comércio entre Estados-Membros.

    (38)

    Ao apreciar se a medida proporciona uma vantagem aos beneficiários, a Comissão tem de comparar empresas numa situação jurídica e factual comparável (13). Assim, a Comissão não pode apreciar a situação da indústria transformadora sueca face à indústria transformadora de outros países europeus, mas tem de apreciar as vantagens de que beneficia a indústria transformadora sueca em comparação com a situação de outras empresas na Suécia. Neste contexto, o facto de a medida libertar as empresas do sector transformador de um custo que de outra forma teriam de suportar, proporciona a essas empresas uma vantagem em comparação com outros sectores da indústria sueca. Ao conceder uma isenção fiscal a apenas algumas empresas, a medida favorece-as em relação a outras empresas e é susceptível de provocar distorções da concorrência.

    (39)

    A isenção está limitada a empresas no sector transformador (NACE Rev. 1 secções C-D). O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (14) decidiu que «nem o número elevado de empresas beneficiárias nem a diversidade e importância dos sectores a que estas empresas pertencem permitem considerar uma iniciativa estatal como medida geral de política económica […]». A Confederação das Empresas Suecas refere que nas suas decisões N 255/96 e NN 72/A/00, sobre os auxílios a Comissão aprovou o regime fiscal sueco relativo às emissões de CO2 como uma medida geral. Esta afirmação não é correcta. Na primeira decisão concluiu-se que o regime fiscal relativo às emissões de CO2 constituía um auxílio estatal compatível. A segunda decisão diz respeito a uma prorrogação do mesmo regime, que foi autorizada nas mesmas condições. Em contrapartida, é prática constante da Comissão (15), confirmada pela jurisprudência dos Tribunais europeus (16), considerar as isenções concedidas às indústrias com grande intensidade de energia ou a um determinado sector da economia como medidas selectivas. Por conseguinte, a Comissão conclui que a isenção fiscal constitui uma medida selectiva.

    (40)

    A Comissão considera que a selectividade da medida não se justifica pela lógica do sistema e não é coerente com a lógica interna do imposto. Pelo contrário, a isenção constitui um desvio claro da estrutura e do funcionamento global do imposto. O objectivo do imposto consiste em incentivar as empresas a adoptarem medidas de poupança de energia. Mesmo que as empresas em causa tenham já adoptado medidas de redução do consumo de energia para reduzir os seus custos, a tributação da energia produzirá um efeito de incentivo adicional. O consumo de energia está, na generalidade, dependente da tecnologia e, por conseguinte, só pode ser estabelecido a curto prazo. A longo prazo, é normalmente possível obter novas poupanças de energia, nomeadamente através do progresso tecnológico e da inovação. Neste contexto, uma vez que o consumo de energia de todos os sectores prejudica da mesma forma o ambiente, qualquer isenção de um imposto de energia a favor das empresas da indústria transformadora, que por definição são igualmente poluidoras, não pode corresponder à lógica do sistema.

    (41)

    A medida é imputável ao estado e financiada através de recursos estatais, uma vez que o Estado aceita uma perda de receitas fiscais. A Comissão não concorda com a Confederação das Empresas Suecas quando esta afirma que não se verifica qualquer perda em termos de receitas fiscais uma vez que, na realidade, o montante pago dos impostos sobre a energia e o CO2 aumentou. Pelo contrário, um aumento da taxa do imposto provoca uma maior perda de receitas fiscais decorrente da isenção.

    (42)

    Pelo menos alguns dos beneficiários desenvolvem actividades em sectores em que se realizam trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, a medida é susceptível de afectar o comércio e provocar distorções de concorrência.

    (43)

    Para concluir, a Comissão considera que a medida constitui um regime de auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (44)

    A Comissão reitera a sua posição segundo a qual o imposto sobre a electricidade não pode ser apreciado juntamente com o imposto sobre o CO2. Tal como afirmou na decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, são duas as razões que justificam esta posição. Em primeiro lugar, o imposto sobre o CO2 não é aplicável ao consumo de electricidade. Em segundo lugar, uma vez que na Suécia 90 % da electricidade é produzida em centrais nucleares ou hidroeléctricas, o imposto sobre a electricidade não provoca o mesmo efeito de incentivo de redução das emissões de CO2 que o imposto sobre o CO2. Por conseguinte, o imposto sobre a electricidade deve ser apreciado separadamente.

    (45)

    Até 31 de Dezembro de 2001, o regime constituiu um auxílio estatal existente, na acepção do ponto i), da alínea b), do artigo 1.o do Regulamento processual. No entanto, nos termos do ponto 77 do Enquadramento e devido ao facto de a Suécia ter aceite as medidas adequadas, todos os auxílios estatais existentes a favor do ambiente deveriam ter sido tornados compatíveis com o Enquadramento até 1 de Janeiro de 2002.

    (46)

    O Governo sueco alega que era necessário um período de tempo razoável para aplicar um novo regime fiscal no domínio da energia, compatível com o Enquadramento. Em primeiro lugar, decorreram dois anos e meio entre o prazo para tornar o regime compatível com o Enquadramento e a entrada em vigor de um novo regime fiscal no domínio da energia. Embora a Comissão reconheça que a tributação da energia é complexa, considera o período de dois anos e meio anormalmente longo. Em segundo lugar, o Governo sueco não utilizou a possibilidade de prorrogar o prazo de aplicação do Enquadramento relativamente a determinadas medidas, o que foi feito pela França e pela Alemanha e aprovado pela Comissão (17). Pelo contrário, por carta de 16 de Março de 2001, o Governo sueco aceitou as medidas adequadas propostas pela Comissão. Se o Governo sueco tivesse dificuldades em proceder à alteração do regime dentro do prazo fixado, poderia ter aceite as medidas adequadas excepto no que se refere à sua aplicação ao regime em questão.

    (47)

    Consequentemente, a Comissão apreciou a compatibilidade do auxílio nos termos do Enquadramento. Na decisão de início do procedimento, a Comissão expressou a opinião de que, aparentemente, não se poderia aplicar qualquer outra das derrogações previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Esta conclusão deveria ser confirmada após o procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o. Durante o procedimento, não foram apresentados novos elementos que pudessem esclarecer as dúvidas que a Comissão expressou na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Assim, a Comissão conclui o seguinte:

    (48)

    O ponto 51.2 do Enquadramento permite a aplicação do disposto no ponto 51.1 caso o imposto tenha um efeito positivo considerável em termos de protecção do ambiente e quando a derrogação se tornar necessária em virtude de uma alteração significativa das condições económicas que coloque as empresas numa situação concorrencial particularmente difícil. O imposto de energia pretende incentivar as poupanças de energia e a eficiência energética. O actual regime fiscal sueco no domínio da energia não sofreu alterações desde 1993. Neste contexto, a medida prevê uma derrogação a um imposto existente que foi decidida quando o imposto foi adoptado. Por conseguinte, é abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 51.2 do Enquadramento, que diz respeito aos critérios de compatibilidade do ponto 51.1.

    (49)

    No que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, aplica-se o segundo travessão do ponto 51.1, alínea b) do Enquadramento, uma vez que a isenção incide sobre um imposto nacional adoptado na ausência de um imposto comunitário. Esta disposição exige que as empresas beneficiárias desembolsem uma parte significativa do imposto nacional, para que sejam incentivadas a melhorar o seu comportamento em termos de ambiente. Tal decorre da redacção do primeiro travessão do ponto 51.1, alínea b) que permite um desagravamento fiscal do imposto harmonizado se os beneficiários pagarem taxas superiores às taxas comunitárias mínimas «a fim de incentivar as empresas a actuarem com vista a reforçar a protecção do ambiente». A isenção corresponde à aplicação de uma taxa zero sobre a electricidade utilizada no processo de produção pelo sector transformador. Por conseguinte, a Comissão conclui que as empresas não desembolsaram uma parte significativa do imposto nacional. Assim, na sua forma actual, a medida não pode ser declarada compatível nos termos do Enquadramento no que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003. Uma vez que não é aplicável qualquer outra justificação para a compatibilidade, o auxílio deve ser declarado incompatível com o mercado comum.

    (50)

    Tal como referido no considerando 18, a Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Esta directiva toma expressamente em consideração o objectivo da protecção do ambiente (ver, em especial, considerandos 3, 6, 7 e 12). Por conseguinte, a Comissão considera que o respeito das taxas mínimas previstas na Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos constitui um incentivo para que as empresas melhorem a protecção do ambiente. Por este motivo, no presente caso, a Comissão pode aceitar que o respeito das taxas mínimas é equivalente a uma parte significativa do imposto nacional, tal como exigido no segundo travessão do ponto 51.1, alínea b) do Enquadramento. Assim, no que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, a medida sueca pode ser declarada compatível, desde que tenha sido exigido aos beneficiários o pagamento das taxas mínimas previstas na Directiva 2003/96/CE do Conselho. O auxílio incompatível corresponde ao montante resultante da aplicação dos níveis mínimos previstos na Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos.

    (51)

    No que se refere ao período que vai de 1 de Janeiro de 2004 até ao momento em que o actual regime deixa de estar em vigor, a taxa é harmonizada pela Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos. Desta forma, é aplicável o primeiro travessão do ponto 51.1, alínea b) do Enquadramento. Nos termos desta disposição, um desagravamento pode ser aprovado se o montante efectivamente pago pelas empresas após a redução se mantiver superior aos limites mínimos comunitários. Nos termos do artigo 10.o da Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos, a taxa mínima para a electricidade é fixada em 0,5 euros por MWh para utilizações comerciais. Desta forma, a taxa mínima não foi respeitada no presente caso. Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 17.o da mesma directiva, é permitido um nível de tributação que pode descer até zero para empresas com utilização intensiva de energia que tenham celebrado acordos ou convénios equivalentes no sentido de realizar os objectivos ambientais ou uma melhor eficiência energética, equivalentes ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas comunitárias. No presente caso, as condições de aplicação da taxa zero não estão preenchidas. Por esse motivo, também no que se refere ao período a partir de 1 de Janeiro de 2004, a medida sueca apenas pode ser declarada compatível desde que seja exigido aos beneficiários o pagamento das taxas mínimas previstas na Directiva 2003/96/CE do Conselho.

    (52)

    Consequentemente, a Comissão conclui que, no que se refere ao período que vai de 1 de Janeiro de 2004 até ao momento em que a isenção, na sua forma actual, deixa de ser aplicada, a medida não se encontra em conformidade com o Enquadramento nem com a Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos. O auxílio incompatível corresponde ao montante resultante da aplicação dos níveis mínimos previstos na Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos.

    (53)

    Quando se conclui que um auxílio estatal ilegalmente concedido é incompatível com o mercado comum, esse auxílio deve, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, ser recuperado junto dos beneficiários. A recuperação do auxílio deve permitir restabelecer, tanto quanto possível, a situação concorrencial que existia antes da concessão do auxílio. O facto de o auxílio ser concedido em conformidade com a legislação nacional – o que normalmente acontece – não afecta a recuperação, uma vez que o direito comunitário tem primazia sobre o direito nacional.

    (54)

    Contudo, o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento processual estabelece que «A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário». A jurisprudência do Tribunal de Justiça (18) e a prática decisional da Comissão estabeleceram que, nos casos em que devido às acções da Comissão existam expectativas legítimas da parte do beneficiário de uma medida de que o auxílio tinha sido concedido em conformidade com o direito comunitário, uma ordem para recuperar o auxílio constituiria uma infracção a um princípio geral do direito comunitário.

    (55)

    Incumbe aos Estados-Membros garantir que as medidas nacionais sejam compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais a fim de evitar distorções da concorrência, notificar à Comissão todas as medidas de auxílio nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e abster-se de executar a medida na pendência da sua análise. Em princípio, as empresas não podem alegar a existência de expectativas legítimas no que se refere a auxílios estatais ilegais. Se as empresas fossem autorizadas a basear-se numa lei nacional que, mesmo adoptada de boa-fé, não dá cumprimento às regras em matéria de auxílios estatais e, por conseguinte, provoca distorções da concorrência, não seria alcançado o objectivo do controlo comunitário dos auxílios estatais.

    (56)

    No processo C-265/85, Van den Bergh en Jurgens BV contra Comissão (19), o Tribunal de Justiça decidiu que «[…] a possibilidade de se invocar o princípio da protecção da confiança legítima é reconhecida a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito surgir esperanças fundadas. Por outro lado, quando um operador económico prudente e sensato estiver em condições de prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio.».

    (57)

    As autoridades suecas argumentam que o auxílio não devia ser recuperado, uma vez que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento processual. Neste caso, a fim de adaptar os auxílios existentes ao novo Enquadramento, a Comissão propôs aos Estados-Membros que tornassem todos os seus regimes de auxílios a favor do ambiente compatíveis com o Enquadramento até 1 de Janeiro de 2002. A jurisprudência (20) tem confirmado que uma proposta deste tipo apresentada num Enquadramento representa um elemento da cooperação regular e periódica no âmbito da qual a Comissão procede, com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes e lhes propõe medidas adequadas. Um acordo relativo a uma lista completa de todos os regimes de auxílio existentes entre a Comissão e cada Estado-Membro não seria prático, sendo razoável deixar para os Estados-Membros a responsabilidade de adaptar os regimes, tanto mais que os Estados-Membros participam na redacção dos novos enquadramentos e estão bem conscientes, antes da sua entrada em vigor, das implicações que têm para os regimes de auxílios existentes. Neste caso, as Autoridades suecas alegam que a Suécia informou a Comissão acerca da existência do regime, por exemplo ao transmitir o texto integral da Lei fiscal sueca à Comissão. A Comissão considera que esta informação foi enviada e utilizada noutros contextos e que a sua apresentação não pode substituir, de forma alguma, a notificação oficial exigida pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

    (58)

    A Confederação das Empresas Suecas alega que o auxílio constitui um auxílio existente e, por conseguinte, não pode ser exigida qualquer recuperação. A Comissão considera que a medida constituía um auxílio existente apenas até 31 de Dezembro de 2001. A partir de 1 de Janeiro de 2002, o auxílio passou a constituir um auxílio novo, uma vez que deveria ter sido tornado compatível com o Enquadramento. Consequentemente, a Comissão não concorda com o argumento apresentado pela Confederação das Empresas Suecas.

    (59)

    Desta forma, a Comissão entende que a argumentação defendida pela Suécia não permite adoptar uma decisão que não preveja uma recuperação. No entanto, decorre da jurisprudência do Tribunal que a Comissão deve tomar em consideração, por sua própria iniciativa, as circunstâncias excepcionais que constituem um motivo, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento processual, para se abster de exigir a recuperação de um auxílio ilegalmente concedido quando tal recuperação for contrária a um princípio geral de direito comunitário, como o respeito das expectativas legítimas dos beneficiários.

    (60)

    Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento processual, as medidas adequadas só passam a obrigatórias para o Estado-Membro em causa quando este aceita aplicá-las. Este princípio foi confirmado na jurisprudência (21). Assim, a alteração da natureza da medida de auxílio existente para auxílio novo resultou da aceitação, por parte do Governo sueco, das medidas adequadas propostas no Enquadramento.

    (61)

    Com base no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento processual, pode admitir-se que o facto de a Comissão não ter publicado a aceitação do Enquadramento por parte do Governo sueco pode ter induzido alguns beneficiários a suporem, de boa fé, que a medida nacional em questão devia continuar a ser considerada um auxílio existente. O artigo 26.o estabelece que a Comissão deve publicar «um resumo das decisões que tomar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 18.o, conjugado com o n.o 1 do artigo 19.o». O artigo 18.o do mesmo regulamento prevê que «Quando, […], a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, formulará uma recomendação propondo medidas adequadas ao Estado-membro em causa.». O n.o 1 do artigo 19.o do mesmo regulamento estabelece que quando o Estado-membro em causa aceita as medidas propostas, a Comissão «registará esse facto» e informará o Estado-Membro.

    (62)

    A Comissão não publicou a aceitação, por parte de cada Estado-Membro, das medidas adequadas propostas pela Comissão para a aplicação do Enquadramento. Por esse motivo, a Comissão tem dificuldade em demonstrar que os beneficiários estavam devidamente informados da aceitação do Governo sueco e da inerente alteração na natureza do auxílio. Contudo, na data de publicação da decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, os beneficiários não deveriam ter dúvidas de que a medida tinha deixado de constituir um auxílio existente e que podia ser incompatível com o Enquadramento. Essa publicação ocorreu em 9 de Agosto de 2003.

    (63)

    À luz do atrás exposto, a Comissão conclui que, no presente caso, a recuperação do auxílio concedido antes da data da publicação da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação seria contrária ao princípio da protecção das expectativas legítimas. Assim, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento processual, a Comissão decide que não será exigida a recuperação do auxílio relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 8 de Agosto de 2003.

    (64)

    Em contrapartida, os auxílios concedidos ao abrigo deste regime a partir de 9 de Agosto de 2003 devem ser objecto de recuperação.

    VI.   CONCLUSÃO

    (65)

    A Comissão considera que a Suécia manteve ilegalmente em vigor a Lei (1994:1776) relativa ao imposto de energia, sem qualquer alteração, a partir de 1 de Janeiro de 2002, em violação da obrigação que lhe incumbe por força da sua aceitação das medidas adequadas propostas pela Comissão e por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

    (66)

    O regime constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (67)

    A partir de 1 de Janeiro de 2002, o auxílio é incompatível com o Enquadramento e, em especial, com o segundo travessão do ponto 51.1, alínea b) e com qualquer outra derrogação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Uma vez que não podem ser invocadas outras razões para a compatibilidade do regime, este é incompatível com o mercado comum.

    (68)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento processual, os auxílios concedidos ilegalmente devem ser recuperados. Neste caso, o período de recuperação deve começar na data de publicação da decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o e terminar na data em que o novo regime fiscal no domínio da energia entrar em vigor, ou seja, devem ser recuperados os auxílios concedidos entre 9 de Agosto de 2003 e 30 de Junho de 2004.

    (69)

    A presente decisão diz respeito ao regime de auxílio em questão e deve ser aplicada imediatamente, em especial no que se refere à recuperação de todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime. A Comissão salienta igualmente que uma decisão relativa a um regime de auxílio estatal não prejudica a possibilidade de um auxílio individual poder ser considerado, no todo ou em parte, compatível com o mercado comum devido às características que lhe são próprias (por exemplo, porque o auxílio individual está abrangido pelas regras de mininis, no contexto de uma decisão posterior da Comissão ou ao abrigo de um regulamento de isenção).

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A isenção fiscal concedida pela Suécia a partir de 1 de Janeiro de 2002, ao abrigo da Lei relativa ao imposto de energia (1994:1776) constitui um regime de auxílios estatais, concedido ilegalmente pela Suécia, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Tal auxílio é incompatível com o mercado comum na medida em que não for exigido aos beneficiários o pagamento das taxas mínimas previstas na Directiva 2003/96/CE do Conselho. Uma vez que não é aplicável qualquer outro motivo de compatibilidade, o presente auxílio deve ser declarado incompatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    A Suécia porá termo ao regime de auxílios referido no artigo 1.o, na medida em que este continuar a produzir efeitos.

    Artigo 3.o

    1.   A Suécia tomará todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio referido no artigo 1.o junto do beneficiário.

    2.   A Suécia porá termo às medidas de auxílio e cancelará o pagamento de qualquer auxílio pendente a partir da data da entrada em vigor da presente decisão.

    3.   A recuperação será efectuada o mais rapidamente possível, em conformidade com as disposições processuais do direito nacional, desde que permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.

    4.   Os montantes a recuperar incluirão juros a partir da data em que foram disponibilizados junto do beneficiário, até à data da sua efectiva recuperação.

    5.   A taxa de juro será calculada em conformidade com o disposto nos artigos 9.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (22).

    Artigo 4.o

    A Suécia informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas previstas e já adoptadas para dar cumprimento à presente decisão. A Suécia transmitirá estas informações utilizando a ficha de informação que consta do anexo.

    Artigo 5.o

    O Reino da Suécia é destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 189 de 9.8.2003, p. 6.

    (2)  Ver nota de pé-de-página 1.

    (3)  Nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1), nomeadamente o artigo 3.o, o prazo para a apresentação de observações terminou em 10 de Setembro de 2003. Por carta de 15 de Agosto de 2003, a Confederação das Empresas Suecas solicitou uma prorrogação do prazo até 30 de Setembro de 2003, o que foi aceite pela Comissão por carta de 9 de Setembro de 2003.

    (4)  A isenção é também aplicável à electricidade utilizada pelas empresas hortícolas. Esta parte da isenção será objecto de uma decisão distinta da Comissão.

    (5)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

    (6)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (7)  Por exemplo, N 255/96 — Suécia — «Lei relativa ao imposto especial de consumo sobre a energia» (JO C 71 de 7.3.1997, p. 10) e NN 72/A/2000 — Suécia — «Prorrogação do regime fiscal de CO2» (JO C 117 de 21.4.2001, p. 19).

    (8)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

    (9)  Acórdão do tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 2001, processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline GmbH e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke GmbH contra Finanzlandesdirektion für Kärnten, Rec. 2001, p. I-8365.

    (10)  Por exemplo, na resposta à carta de 7.5.1996 (D/50485) da Comissão, as autoridades suecas apresentaram o texto integral da Lei relativa ao imposto de energia, que prevê claramente a isenção total do imposto de energia sobre a electricidade a favor do sector transformador. Além disso, foram incluídas descrições resumidas da medida nas cartas de 15 de Abril de 1998 e de 31 de Maio de 1999, enviadas pelas autoridades suecas à Comissão.

    (11)  Ver Colectânea da legislação sueca SFS 2003:810.

    (12)  Ver N 156/04 — Suécia — «Imposto de energia sobre a electricidade utilizada pelo sector transformador» (ainda não publicada no JO).

    (13)  Por exemplo, Acórdão proferido no processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline (ver nota de pé-de-página n.o 9 da presente decisão).

    (14)  Processo Adria-Wien Pipeline, ponto 48 (ver nota de pé-de-página n.o 9).

    (15)  Decisão 2002/676/CE, CECA da Comissão, de 3 de Abril de 2002, relativa à isenção em caso de dupla utilização que o Reino Unido tenciona aplicar no âmbito do imposto sobre as alterações climáticas e relativa à extensão da isenção a certos processos concorrentes relativa ao imposto (JO L 229 de 27.8.2002, p. 15); auxílio N 449/2001 — Alemanha — «Continuação da reforma do imposto ambiental após 31 de Março de 2002» (JO C 137 de 8.6.2002, p. 24); auxílio N 74/A/2002 — Finlândia — «Auxílio a favor das empresas com grande intensidade de energia» (JO C 104 de 30.4.2003, p. 9); e auxílio C 33/03 (ex NN 34/2003) — Áustria — «Reembolso do imposto de energia 2002 e 2003» (ainda não publicada no JO).

    (16)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline (ver nota de pé-de-página n.o 9).

    (17)  JO C 34 de 7.2.2002, p. 13.

    (18)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 1987, processo 223/85, Rijn-Schelde-Verolme (RSV) Machinefabrieken en Scheepswerven NV contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1987, p. 4617.

    (19)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de Março de 1987, processo C-265/85, Van den Bergh en Jurgens BV e Van Dijk Food Products (Lopik) BV contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1987, p. 1155, em especial ponto 44.

    (20)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de Junho de 2002, processo C-242/00, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2002, p. I-5603, em especial ponto 28.

    (21)  Processo C-242/00, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias (ver nota de pé-de-página n.o 20); Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 1996, processo C-311/94, IJssel-Vliet Combinatie BV contra Minister van Economische Zaken, Col. 1996, p. I-5023, em especial pontos 36 e 37; e Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de Outubro de 2000, processo C-288/96, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2000, p. I-8237, em especial pontos 62 a 65.

    (22)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


    ANEXO

    Ficha de informações relativas à execução da Decisão 2005/468/CE da Comissão

    1.   Número total de beneficiários e montante total de auxílio a recuperar

    1.1.

    Discriminar o cálculo dos montantes de auxílio a recuperar junto de cada beneficiário:

    Capital,

    Juros.

    1.2.

    Indicar o montante total de auxílio ilegal concedido ao abrigo do regime que será objecto de recuperação (equivalente-subvenção bruto, preços, etc.).

    1.3.

    Indicar o número total de beneficiários junto dos quais será recuperado o auxílio ilegal concedido ao abrigo deste regime.

    2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

    2.1.

    Descrever pormenorizadamente as medidas previstas e as medidas já adoptadas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Indicar também, se necessário, a base jurídica das medidas previstas/já adoptadas.

    2.2.

    Indicar a data da recuperação integral do auxílio.

    3.   Informações relativas aos beneficiários individuais

    Fornecer, no quadro da página seguinte, informações pormenorizadas relativas a cada beneficiário junto do qual será recuperado o auxílio ilegal concedido ao abrigo do regime.

    Identidade do beneficiário

    Montante de auxílio ilegal concedido (1)

    Moeda:

    Montantes reembolsados (2)

    Moeda:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  Montante de auxílio colocado à disposição do beneficiário (em equivalente-subvenção bruto, a preços de …).

    (2)  Montantes brutos reembolsados (incluindo juros).


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