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Document 32005D0369

    2005/369/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos [notificada com o número C(2005) 1355]

    JO L 119 de 11.5.2005, p. 13–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 319M de 29.11.2008, p. 237–240 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/369/oj

    11.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 119/13


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Maio de 2005

    que define regras para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, e estabelece os formatos para a comunicação dos dados exigidos

    [notificada com o número C(2005) 1355]

    (2005/369/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 7.o e o n.o 1, terceiro parágrafo, do seu artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para tornar comparáveis os dados fornecidos pelos Estados-Membros, deverá ser harmonizada, em termos de apresentação, a forma de calcular o cumprimento dos objectivos previstos no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE.

    (2)

    Procurando um ponto de equilíbrio entre os riscos das inexactidões e os encargos administrativos da obtenção de informações exactas, os Estados-Membros deverão poder utilizar estimativas para determinar a quantidade de materiais e componentes dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos que são valorizados, reutilizados ou reciclados.

    (3)

    Nos termos do n.o 5 do artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE, a operação de tratamento pode igualmente ter lugar fora do Estado-Membro respectivo ou da Comunidade, desde que a transferência dos resíduos seja efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (2). Os Estados-Membros que enviem resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos para tratamento noutros Estados-Membros ou que exportem tais resíduos para tratamento em países terceiros deverão poder contabilizar a quantidade exportada para efeitos de cumprimento dos objectivos previstos no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE, na condição de esses resíduos terem sido recolhidos pelo Estado-Membro exportador.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (3),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros comunicarão as informações exigidas pelo n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2002/96/CE utilizando os formatos de dados estabelecidos no quadro 1 do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros demonstrarão o cumprimento das taxas de valorização, reutilização e reciclagem previstas no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/96/CE preenchendo o quadro 2 previsto no anexo da presente decisão.

    Ao preencherem esse quadro, os Estados-Membros podem utilizar estimativas relativas à percentagem média de materiais reutilizados, reciclados e valorizados, como metais, vidro e plásticos, e de componentes de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

    2.   Sempre que os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos forem exportados para tratamento num país terceiro ou enviados para tratamento noutro Estado-Membro em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE, apenas o Estado-Membro que recolheu e exportou os resíduos de equipamentos os pode contabilizar para efeitos de cumprimento dos objectivos previstos no n.o 2 do artigo 7.o dessa directiva.

    3.   Os Estados-Membros determinarão se são ou não necessárias outras provas documentais para além das exigidas pelo n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2002/96/CE.

    Artigo 3.o

    Os quadros 1 e 2 estabelecidos no anexo e que os Estados-Membros enviarem à Comissão deverão ser acompanhados de uma descrição detalhada do modo como os dados foram compilados e de uma explicação das estimativas e da metodologia utilizada.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

    (2)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

    (3)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


    ANEXO

    Quadro 1

    Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) recolhidos e exportados (artigos 5o e 12.o da Directiva 2002/96/CE)

    Número da coluna

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    Categorias de produtos

    Colocados no mercado

    Recolhidos de habitações particulares

    Recolhidos de outros locais que não habitações particulares

    Total REEE recolhidos

    Tratados no Estado-Membro

    Tratados noutro Estado-Membro

    Tratados fora da CE

    Peso total (1)

    toneladas

    Peso total

    toneladas

    Peso total

    toneladas

    Peso total

    toneladas

    Peso total

    toneladas

    Peso total

    toneladas

    Peso total

    toneladas

    1.

    Grandes electrodomésticos

     

     

     

     

     

     

     

    2.

    Pequenos electrodomésticos

     

     

     

     

     

     

     

    3.

    Equipamentos informáticos e de telecomunicações

     

     

     

     

     

     

     

    4.

    Equipamentos de consumo

     

     

     

     

     

     

     

    5.

    Equipamentos de iluminação

     

     

     

     

     

     

     

    5a.

    Lâmpadas de descarga de gás

     

     

     

     

     

     

     

    6.

    Ferramentas eléctricas e electrónicas

     

     

     

     

     

     

     

    7.

    Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer

     

     

     

     

     

     

     

    8.

    Aparelhos médicos

     

     

     

     

     

     

     

    9.

    Instrumentos de monitorização e controlo

     

     

     

     

     

     

     

    10.

    Distribuidores automáticos

     

     

     

     

     

     

     


    Quadro 2

    Objectivos de valorização, reciclagem e reutilização (no 2 do artigo 7o da Directiva 2002/96/CE)

    Número da coluna

    1

    2

    3

    4

    5

    Categorias de produtos

    Valorização

    Taxa de valorização

    Reutilização e reciclagem

    Taxa de reutilização e reciclagem

    REEE reutilizados como aparelho completo

    Peso total (2)

    toneladas

    %

    Peso total

    toneladas

    %

    Peso total

    toneladas

    1.

    Grandes electrodomésticos

     

     

     

     

     

    2.

    Pequenos electrodomésticos

     

     

     

     

     

    3.

    Equipamentos informáticos e de telecomunicações

     

     

     

     

     

    4.

    Equipamentos de consumo

     

     

     

     

     

    5.

    Equipamentos de iluminação

     

     

     

     

     

    5a.

    Lâmpadas de descarga de gás

    N.A.

    N.A.

     

     

     

    6.

    Ferramentas eléctricas e electrónicas

     

     

     

     

     

    7.

    Brinquedos e equipamentos de desporto e lazer

     

     

     

     

     

    8.

    Aparelhos médicos

     

     

     

     

     

    9.

    Instrumentos de monitorização e controlo

     

     

     

     

     

    10.

    Distribuidores automáticos

     

     

     

     

     

    Notas: As casas a cinzento indicam que os dados apenas precisam de ser comunicados a título voluntário.


    (1)  Se tal não for possível, em número.

    (2)  Se tal não for possível, em número.


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