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Document 32005D0213

    2005/213/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

    JO L 76 de 22.3.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 159M de 13.6.2006, p. 254–255 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/213/oj

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    22.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Janeiro de 2005

    respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

    (2005/213/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (1), antes do termo do período de vigência do protocolo anexo ao acordo, as partes contratantes encetam negociações com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, as alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

    (2)

    As partes negociaram, em Abidjan, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 9 e 13 de Novembro de 2003. Este protocolo, que abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, foi rubricado em 3 de Março de 2004, em Bruxelas.

    (3)

    Nos termos do protocolo, os pescadores da Comunidade detêm possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição da Costa do Marfim durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007.

    (4)

    A fim de evitar a interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, o novo protocolo deve ser aplicado o mais rapidamente possível. Para este efeito, as partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado, a partir do dia seguinte à data em que caduca o protocolo em vigor.

    (5)

    Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca.

    (6)

    O acordo sob forma de troca de cartas deve pois ser aprovado, sob reserva da sua celebração definitiva pelo Conselho,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim.

    Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    a)

    Pesca demersal:

    Espanha: 1 300 GT (grande tonelagem — arqueação bruta) por mês, em média anual;

    b)

    Pesca do atum:

    i)

    atuneiros cercadores:

    França: 17 navios,

    Espanha: 17 navios;

    ii)

    palangreiros de superfície:

    Espanha: 6 navios,

    Portugal: 5 navios;

    iii)

    atuneiros com canas:

    França: 3 navios.

    2.   Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Costa do Marfim, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2).

    Artigo 4.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN


    (1)  JO L 379 de 31.12.1990, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003 (JO L 102 de 12.4.2001, p. 3).

    (2)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


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    22.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/3


    ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

    relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

    Excelentíssimo Senhor,

    Referindo-me ao protocolo, rubricado em 3 de Março de 2004, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Costa do Marfim está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Julho de 2004, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 10.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

    Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 3.o do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 2004.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

    Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da República da Costa do Marfim

    Tenho a honra de acusar recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

    «Referindo-me ao protocolo, rubricado em 3 de Março de 2004, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Costa do Marfim está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Julho de 2004, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 10.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

    Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 3.o do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 2004.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.»

    Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.

    Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Conselho da União Europeia


    PROTOCOLO

    que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

    Artigo 1.o

    1.   A partir de 1 de Julho de 2004 e por um período de três anos, as possibilidades de pesca estabelecidas no artigo 2.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

    a)

    Arrastões congeladores de pesca demersal para a pesca de crustáceos de profundidade, cefalópodes e peixes demersais: 1 300 GT (grande tonelagem — arqueação bruta) (1) por mês, em média anual;

    b)

    Atuneiros com canas: 3 navios;

    c)

    Palangreiros de superfície: 11 navios;

    d)

    Atuneiros cercadores: 34 navios.

    2.   Em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do acordo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo e de acordo com as regras enunciadas do anexo.

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo, a pedido da Comunidade Europeia, desde que não prejudiquem a exploração racional dos recursos da Costa do Marfim.

    Neste caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 3.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

    Artigo 3.o

    1.   A contrapartida financeira pelas possibilidades de pesca previstas no artigo 1.o, incluindo o apoio à política sectorial da pesca previsto no artigo 4.o, é fixada em 1 065 000 euros por ano.

    2.   A contrapartida financeira cobre, relativamente à pesca do atum, um volume de capturas de 9 000 toneladas anuais nas águas da Costa do Marfim. Se o volume das capturas efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca da Costa do Marfim for superior a essa quantidade, o montante acima referido será aumentado proporcionalmente. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1.

    3.   A contrapartida financeira anual é pagável, o mais tardar, em 31 de Dezembro de cada ano de vigência do protocolo. A afectação desta contrapartida financeira é da competência exclusiva do Governo da Costa do Marfim, em conformidade com as especificações previstas no artigo 4.o

    Artigo 4.o

    1.   As duas partes definem em conjunto os objectivos a realizar no domínio da gestão sustentável dos recursos haliêuticos da Costa do Marfim. A contrapartida financeira prevista no n.o 1 do artigo 3.o será destinada ao financiamento de acções com vista à realização desses objectivos, previstos no programa sectorial plurianual do Governo da Costa do Marfim, a título indicativo e de acordo com a seguinte repartição:

    a)

    Financiamento de programas científicos, incluindo a realização de uma campanha de arrasto por um navio oceanográfico, destinados a melhorar o conhecimento haliêutico e biológico das zonas de pesca da Costa do Marfim: 200 000 euros;

    b)

    Apoio ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância da pesca incluindo a instauração de um sistema de vigilância dos navios de pesca por satélite (VMS), antes do final do segundo ano de vigência do protocolo: 280 000 euros;

    c)

    Melhoria das estatísticas relativas à pesca: 100 000 euros;

    d)

    Apoio ao Ministério da Produção Animal e dos Recursos Haliêuticos da Costa do Marfim (a seguir designado por «ministério») responsável pela pesca, com vista à formulação e ao desenvolvimento das políticas e estratégias de desenvolvimento da pesca: 485 000 euros.

    2.   Durante o primeiro ano de vigência do protocolo, as acções definidas no n.o 1 do artigo 4.o, bem como os montantes anuais às mesmas atribuídos, são decididos pelo ministério, em conformidade com o programa sectorial plurianual. Este programa, que será apresentado à delegação da Comissão Europeia na Costa do Marfim o mais tardar em 1 de Outubro de 2004, deve ser aprovado pela comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo.

    A partir do segundo ano de vigência do protocolo, o ministério apresentará à delegação da Comissão Europeia na Costa do Marfim, o mais tardar em 1 de Outubro de 2005 e em 1 de Outubro de 2006, um relatório pormenorizado sobre a execução do programa e os resultados obtidos.

    Qualquer alteração relativa às acções previstas no n.o 1 do artigo 4.o, bem como aos respectivos montantes, pode ser decidida de comum acordo entre as partes.

    Após a aprovação, pela comissão mista, do programa sectorial plurianual, no primeiro ano de vigência do protocolo, e do relatório de execução, nos dois anos seguintes, os montantes anuais serão depositados, o mais tardar em 1 de Dezembro de cada ano, na conta bancária comunicada pelo ministério e aprovada pela Comissão Europeia.

    A comissão mista reúne, o mais tardar, quatro meses após a data de aniversário do protocolo, ou seja, o mais tardar no dia 1 de Novembro de cada ano de vigência do protocolo.

    A Comissão Europeia pode solicitar ao ministério informações complementares sobre os resultados dos relatórios de execução.

    Artigo 5.o

    O não cumprimento pela Comunidade Europeia de uma das obrigações financeiras previstas nos artigos 3.o e 4.o pode conduzir à suspensão das obrigações decorrentes, para a República da Costa do Marfim, do acordo de pesca.

    Artigo 6.o

    No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca da Costa do Marfim, a Comunidade Europeia poderá suspender o pagamento da contrapartida financeira, após consultas prévias entre as partes.

    O pagamento da contrapartida financeira será retomado logo que a situação se normalize, após consulta entre as partes que confirme que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

    A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 4.o do acordo será prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

    Artigo 7.o

    O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim é substituído pelo anexo do presente protocolo.

    Artigo 8.o

    A Comissão Europeia e as autoridades da Costa do Marfim tomarão todas as disposições úteis para avaliar o estado dos recursos haliêuticos.

    Para o efeito, é instituído um Comité Científico conjunto, que reunirá regularmente, no mínimo, uma vez por ano. O comité é composto por cientistas escolhidos de comum acordo pelas partes.

    Com base nas conclusões do Comité Científico e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultar-se-ão, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo, a fim de adaptar, se for caso disso, de comum acordo, as possibilidades e condições de pesca.

    Artigo 9.o

    A declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da Comunidade Europeia, nomeadamente no que se refere à liberdade de associação, ao reconhecimento efectivo do direito à negociação colectiva dos trabalhadores e à eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    Os contratos de trabalho dos marinheiros locais, uma cópia dos quais será entregue aos signatários, serão estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades locais competentes. Os contratos garantirão aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes for aplicável, incluindo um seguro de vida, doença e acidente. As condições de remuneração dos marinheiros pescadores locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações do Estado signatário do acordo de pesca e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

    Se o empregador for uma sociedade local, o contrato de trabalho deverá especificar o nome do armador e o Estado de pavilhão.

    Por outro lado, os armadores garantirão aos marinheiros locais embarcados condições de vida e de trabalho a bordo semelhantes às dos marinheiros da Comunidade Europeia.

    Artigo 10.o

    O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.


    (1)  Tal como definida no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

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