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Document 32005D0092

2005/92/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às condições de sanidade animal, à certificação e às disposições transitórias no que diz respeito à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em zonas francas, entrepostos francos e instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço na Comunidade [notificada com o número C(2005) 191] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 31 de 4.2.2005, p. 62–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 4–5 (MT)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/10/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/92(1)/oj

4.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

relativa às condições de sanidade animal, à certificação e às disposições transitórias no que diz respeito à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em zonas francas, entrepostos francos e instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço na Comunidade

[notificada com o número C(2005) 191]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/92/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 12.o e o n.o 6 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/78/CE estabelece requisitos para os controlos veterinários das remessas de determinados produtos de origem animal provenientes de países terceiros e prevê, entre outras coisas, o armazenamento — em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço — dos produtos que não cumpram os requisitos em matéria de sanidade animal aplicáveis às importações na Comunidade.

(2)

A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), prevê que os Estados-Membros tomem medidas para assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, só sejam introduzidos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, provenientes de países terceiros, se cumprirem as disposições da mesma directiva.

(3)

A Directiva 2002/99/CE prevê igualmente a instituição de regras sanitárias e de certificados para os produtos em trânsito imediato ou após o armazenamento. Assim sendo, tais regras e certificados relativos às remessas de carne — incluindo a carne de caça selvagem e de aves de capoeira, e de produtos à base de carne, preparados à base de carne e leite e produtos lácteos para consumo humano —, que se destinem, em trânsito imediato ou após o armazenamento, a um país terceiro ou ao fornecimento de meios de transporte marítimo transfronteiriço, estão estipulados na Decisão 79/542/CEE do Conselho (3) e nas Decisões 94/984/CE (4), 97/221/CE (5), 2000/572/CE (6), 2000/585/CE (7), 2000/609/CE (8), 2003/779/CE (9) e 2004/438/CE (10) da Comissão (os «actos comunitários pertinentes»).

(4)

Do mesmo modo, a partir de 1 de Janeiro de 2005, as remessas de produtos de origem animal que se inscrevam no âmbito dos actos comunitários pertinentes deverão cumprir as regras e ser acompanhadas pelo certificado sanitário apropriado estipulado nos referidos actos, quando se pretender a sua introdução em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço, garantindo-se assim o cumprimento dos requisitos de sanidade animal.

(5)

Por conseguinte, as remessas introduzidas na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2005 para armazenamento em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço e que não cumpram os actos comunitários pertinentes deverão ser tratadas de forma harmonizada e transparente, de modo a evitar problemas desnecessários para as empresas envolvidas, garantindo simultaneamente a fixação de um limite de tempo para a permanência desses produtos na Comunidade.

(6)

Por esta razão, há que estabelecer um período transitório de 12 meses para que as empresas possam eliminar os produtos introduzidos antes de 1 de Janeiro de 2005 em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço.

(7)

Há que garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, tais produtos que ainda estejam armazenados em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço no território da Comunidade e que não cumpram os actos comunitários pertinentes sejam destruídos, sob o controlo da autoridade competente. Os custos deste procedimento serão imputados ao proprietário da remessa.

(8)

Por razões de sanidade animal, a presente decisão será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2005, as remessas de produtos que se inscrevam no âmbito das Decisões 79/542/CEE, 94/984/CE, 97/221/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/609/CE, 2003/779/CE e 2004/438/CE serão acompanhadas pelo certificado sanitário apropriado estipulado nos referidos actos quando se pretender a sua introdução em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço, aprovados nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, garantindo-se assim o cumprimento dos requisitos comunitários de sanidade animal.

Artigo 2.o

Até 31 de Dezembro de 2005, as remessas de produtos referidas no artigo 1.o que tenham sido introduzidas em zonas francas, entrepostos francos ou instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço antes de 1 de Janeiro de 2005 serão autorizadas a deixar as zonas, entrepostos ou instalações em que estejam armazenadas para serem entregues, na íntegra ou em parte, no respectivo destino, nos termos do n.o 8 do artigo 12.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, sem estarem acompanhadas pelo certificado sanitário apropriado, em conformidade com os actos comunitários pertinentes.

Artigo 3.o

A partir de 1 de Janeiro de 2006, quaisquer remessas de produtos referidas no artigo 2.o que permaneçam armazenadas serão destruídas, sob o controlo da autoridade competente.

Os custos desta destruição serão imputados ao proprietário da remessa.

Artigo 4.o

A presente decisão será aplicável a partir da data da notificação.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/882/CE da Comissão (JO L 373 de 21.12.2004, p. 52).

(4)  JO L 378 de 31.12.1994, p. 11. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).

(5)  JO L 89 de 4.4.1997, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/427/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 8).

(6)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/437/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 66).

(7)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/413/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 57).

(8)  JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/415/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 73).

(9)  JO L 285 de 1.11.2003, p. 38. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/414/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 65).

(10)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 73.


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