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Document 32005D0053

2005/53/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2005, relativa à aplicação da alínea e) do n.° 3 do artigo 3.° da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a equipamento de rádio que se destine a ser integrado no sistema de identificação automática (AIS) [notificada com o número C(2005) 110]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 22 de 26.1.2005, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 301–302 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/53(1)/oj

26.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2005

relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a equipamento de rádio que se destine a ser integrado no sistema de identificação automática (AIS)

[notificada com o número C(2005) 110]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/53/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), nomeadamente a alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros aplicaram ou tencionam aplicar princípios e normas de segurança comuns ao equipamento do sistema automático de identificação (AIS) que não seja objecto dos requisitos de instalação previstos no capítulo V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS).

(2)

A harmonização dos serviços de rádio contribui para uma navegação mais segura dos navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS, particularmente em situações de socorro e de segurança, motivo pelo qual os Estados-Membros convidam esses navios a participar no sistema AIS.

(3)

O AIS encontra-se descrito na regra 19 do capítulo V — Requisitos de instalação dos sistemas e equipamentos de navegação de bordo — da Convenção SOLAS da Organização Marítima Internacional (OMI).

(4)

Os regulamentos das radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) atribuem determinadas frequências, 161.975 (AIS1) e 162.025 (AIS2) MHz, para utilização do sistema AIS. Podem colocar-se à disposição do AIS outras frequências atribuídas às comunicações marítimas. Todos os equipamentos de rádio que operem nessas frequências devem ser compatíveis com a utilização consignada para as mesmas e oferecer garantias razoáveis de segurança relativamente ao seu correcto funcionamento, quando em operação.

(5)

O âmbito da Decisão 2003/213/CE da Comissão, de 25 de Março de 2003, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE a equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS e integrado no sistema de identificação automática (AIS) (2) está limitado ao equipamento que se destine a ser utilizado em navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS. Considera-se que só é possível atingir um nível de segurança elevado se todo o equipamento utilizado em navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS e nas estações terrestres correspondentes que participem no sistema AIS funcionar correctamente. Assim, os mesmos requisitos devem ser aplicados a todas estações AIS.

(6)

Por conseguinte, por razões de clareza jurídica e transparência, é necessário substituir a Decisão 2003/213/CE.

(7)

A presente decisão só deve ser aplicada depois de decorrido o tempo suficiente para que os fabricantes possam alinhar a respectiva produção de equipamento em conformidade com o novo requisito essencial.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os equipamentos de rádio que operam no serviço móvel marítimo, tal como definido no artigo 1.28 dos regulamentos das radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), ou no serviço móvel marítimo via satélite, como definido no artigo 1.29 dos regulamentos das radiocomunicações da UIT, devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos na alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE.

Para o efeito, esses equipamentos devem ser concebidos por forma a garantir o seu correcto funcionamento no meio a que se destinam quando utilizados em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS e estações terrestres, devendo respeitar todos os requisitos operacionais aplicáveis do sistema de identificação automática (AIS).

Artigo 2.o

A Decisão 2003/213/CE é revogada com efeitos na data referida no artigo 3.o

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Julho de 2005.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 81 de 28.3.2003, p. 46.


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