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Document 32005D0012

2005/12/CE:Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 1999/847/CE em relação à prorrogação do programa de acção comunitária no domínio da protecção civilTexto relevante para efeitos do EEE

JO L 6 de 8.1.2005, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/12(1)/oj

8.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 1999/847/CE em relação à prorrogação do programa de acção comunitária no domínio da protecção civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/12/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (2), prevê uma acção comunitária no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, em terra ou no mar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004.

(2)

Um conjunto de acontecimentos recentes, como as inundações na Europa Central e Oriental no Verão de 2002, o acidente do Prestige em Espanha, em Novembro de 2002, e ainda a onda de calor acompanhada de grandes incêndios florestais no sul da Europa, no Verão de 2003, mostra que a acção realizada a nível comunitário no domínio da protecção civil no âmbito da Decisão 1999/847/CE deve prosseguir.

(3)

Para evitar um hiato entre o termo de vigência da Decisão 1999/847/CE e a data de aplicação de uma nova base jurídica, o programa de acção criado pela Decisão 1999/847/CE deve ser prorrogado por um período de dois anos.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 1999/847/CE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/847/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No n.o 1 do artigo 1.o, a data de «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela de «31 de Dezembro de 2006»;

b)

No n.o 3 do artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante de referência financeira para a execução do programa é de 7,5 milhões de euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004 e de 4,0 milhões de euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. VAN GEEL


(1)  Parecer emitido em 15 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 53.


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