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Document 32004R2268
Council Regulation (EC) No 2268/2004 of 22 December 2004 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of tungsten carbide and fused tungsten carbide originating in the People's Republic of China
Regulamento (CE) n.° 2268/2004 da Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China
Regulamento (CE) n.° 2268/2004 da Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China
JO L 395 de 31.12.2004, p. 56–67
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 04/08/2005
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32005R1275 | substituição | artigo 1 | 04/08/2005 |
31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 395/56 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2268/2004 DA CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originárias da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CEE) n.o 2737/90 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33% sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («RPC»). Pela Decisão 90/480/CEE (3), a Comissão aceitou os compromissos dos dois principais exportadores do produto sujeito a medidas. |
(2) |
Após a retirada dos compromissos pelos dois exportadores chineses em questão, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 2286/94 (4), um direito anti-dumping provisório sobre o produto considerado. |
(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 610/95 (5), o Conselho alterou o Regulamento (CEE) n.o 2737/90 e instituiu um direito definitivo de 33 % sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido. Na sequência de um reexame iniciado em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base (o «inquérito de reexame anterior»), estas medidas foram prorrogadas por um novo periodo de cinco anos pelo Regulamento (CE) n.o 771/98 (6). |
2. Inquérito actual
(4) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (7), a Comissão recebeu, em 9 de Janeiro de 2003, um pedido de reexame da caducidade apresentado pela Eurometaux («o requerente») em nome de produtores que representam uma parte importante (neste caso mais de 80 %) da produção comunitária total. O pedido baseou-se nas probabilidades de a caducidade das medidas conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária. |
(5) |
Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base (8). |
3. Pedido de reexame intercalar
(6) |
Em 25 de Novembro de 2003, a Comissão recebeu igualmente um pedido de reexame intercalar por parte do mesmo requerente, em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária total. |
(7) |
O requerente alegava que tinha surgido um novo tipo de produto no mercado, com as mesmas características físicas e químicas de base e que se destinava essencialmente às mesmas utilizações que o produto abrangido pelas medidas em vigor aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China. Se bem que o novo tipo de produto não estivesse sujeito às medidas em vigor, o requerente alegava que, na realidade, fazia parte do produto em causa, tendo opinado que, por conseguinte, as medidas actualmente em vigor já não eram suficientes para neutralizar o dumping causador de prejuízo, e que o alcance das medidas deveria ser alargado a fim de que o novo tipo de produto pudesse ser abrangido pela definição do produto. |
(8) |
Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, em 31 de Março de 2004 (9), a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa. Este inquérito está ainda a decorrer. |
4. Partes interessadas no inquérito
(9) |
A Comissão avisou oficialmente os produtores, importadores e utilizadores, bem como os exportadores da República Popular da China, do início do reexame. |
(10) |
As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início. |
(11) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas dos três produtores comunitários autores da denúncia, de um outro produtor comunitário, de um importador que era igualmente um utilizador do produto em causa, de sete exportadores/produtores, de um operador comercial sediado em Hong Kong, de um operador comercial/importador na Alemanha e de um produtor no país análogo. Todas as partes apresentaram os seus comentários por escrito, tendo-lhes sido concedida uma audição sempre que o solicitaram. |
(12) |
A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito e realizou inquéritos nas instalações das seguintes empresas:
|
5. Período de inquérito
(13) |
O inquérito sobre a continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2002 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a análise das probabilidades de continuação e/ou de reincidência do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1998 e o final do PI. |
6. Produto em causa e produto similar
6.1. Produto em causa
(14) |
Recorda-se que, na sequência da alegada aparição, no mercado, de um novo tipo de produto que tem as mesmas características de base físicas e químicas, além de se destinar essencialmente às mesmas utilizações que o produto abrangido pelas medidas, se deu início, em 31 de Março de 2004, a um reexame intercalar parcial, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa (ver considerandos 6 a 8). |
(15) |
No entanto, o produto em causa no âmbito do presente reexame é o mesmo que o produto considerado no Regulamento (CEE) N.o 2737/90 do Conselho e posteriores alterações, ou seja, o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido classificados no código NC 2849 90 30. |
(16) |
O carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são compostos de carbono e tungsténio produzidos por tratamento térmico (carbonação no primeiro caso, fusão no segundo). Ambos os produtos são produtos intermédios, utilizados no fabrico de componentes de metal duro, tais como componentes sujeitos a desgaste elevado e ferramentas de corte de carboneto cimentado, em revestimentos resistentes à abrasão, em coroas de furação para a extracção de petróleo e ferramentas utilizadas na exploração mineira e em matrizes e cunhos para estiragem e forjagem de metais. |
(17) |
Alguns exportadores argumentaram que o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido eram produtos diferentes, com base no facto de os respectivos processos de produção serem completamente diferentes e de os produtos de destinarem a utilizações também diferentes. |
(18) |
Recorda-se, no entanto, que no considerando (11) do Regulamento (CE) n.o 771/98, o inquérito revelou que, embora o seu processo de produção seja diferente, o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido têm a mesma composição química (ambos consistem em aproximadamente 92 % a 94 % de metal de tungsténio e em 4 % a 6 % de carbono) e provêm da mesma fase da cadeia de produção de tungsténio, ou seja, entre o tungsténio metálico em pó e as ferramentas de carboneto e os materiais resistentes ao desgaste. Além disso, têm utilizações finais similares na indústria, ou seja, como componente endurecedora de superfícies. Embora para certas aplicações específicas e limitadas que requerem um maior desgaste e uma resistência à abrasão se utilize unicamente o carboneto de tungsténio fundido, o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido são em geral permutáveis. Concluiu-se, assim, que, tal como no inquérito inicial, o carboneto de tungsténio fundido e o carboneto de tungsténio são um único produto para efeitos do inquérito. |
(19) |
Não foram apresentados argumentos convincentes que justificassem uma mudança de abordagem susceptível de conduzir a uma conclusão diferente daquela a que se havia chegado no anterior inquérito de reexame. Para além disso, não existe uma diferença significativa entre o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido a nível dos preços praticados no mercado, uma vez que a ligeira transformação adicional a que é sujeito o carboneto de tungsténio fundido é contrabalançada por uma selecção de grãos menos refinada. Por conseguinte, o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido devem, para efeitos do presente inquérito, ser considerados como um único produto, com as mesmas caraterísticas de base. |
6.2. Produto similar
(20) |
Tal como nos inquéritos anteriores, o presente inquérito de reexame confirmou que os produtos exportados pela RPC e os produtos fabricados e vendidos pelos produtores comunitários e pelo produtor no país análogo eram produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, por terem essencialmente as mesmas características físicas e utilizações finais. |
B. PROBABILIDADE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING
1. Observações preliminares
(21) |
A título de informação geral, recorda-se que durante os nove meses do PI do inquérito que levou à instituição de medidas em 1990, foram importadas, da RPC, 117 toneladas do produto em causa, o que representa uma parte de mercado de 5,3 %. A margem de dumping detectada na altura foi de 73,13 %. Durante o PI do anterior inquérito de reexame as importações haviam totalizado 234 toneladas, correspondendo a uma parte de mercado de 5 %, enquanto a margem de dumping era de 30,6 %. |
2. Estatuto de economia de mercado e país análogo
(22) |
Recorda-se que, nos anteriores inquéritos, nenhum dos exportadores do produto em causa obteve o estatuto de economia de mercado («EEM»). Os exportadores que cooperaram argumentaram que deveria ser examinada a possibilidade de lhes ser atribuído o estatuto de economia de mercado em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea b) do artigo 2.o do regulamento de base, tendo afirmado que esse regulamento não inclui quaisquer disposições que impeçam que, no quadro de um inquérito de reexame, seja concedido aos exportadores que cooperaram no inquérito o estatuto de economia de mercado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. |
(23) |
Chama-se a atenção para o facto de o presente inquérito ser um reexame da caducidade, na sequência do qual as medidas apenas podem ser revogadas ou mantidas, mas não alteradas. Em conformidade com a prática corrente nas Instituições, os pedidos de atribuição de EEM devem, pois, ser apresentados no contexto de reexames intercalares, que permitem a alteração das medidas. |
(24) |
Os exportadores que cooperaram puseram igualmente em causa a utilização dos Estados Unidos da América como um país terceiro de economia de mercado adequado («país análogo»), tendo referido a diferença entre o PIB per capita da RPC e dos Estados Unidos como uma razão para o carácter inadequado desta escolha. Estes exportadores propuseram que fossem antes utilizadas a República da Coreia ou a República Checa, cujo PIB per capita é mais próximo do PIB per capita da RPC. |
(25) |
A questão do PIB per capita não é considerada, só por si, como um factor determinante no que respeita à escolha de um país análogo adequado. Os Estados Unidos da América haviam sido escolhidos como um país análogo adequado no âmbito do anterior inquérito de reexame, não tendo sido identificadas quaisquer alterações das circunstâncias susceptíveis de tornarem esta escolha inadequada no quadro do presente inquérito. Além disso, não foram apresentados elementos de prova convincentes de que a República da Coreia ou a República Checa fossem mais adequadas para o efeito. |
(26) |
A Osram Sylvania Inc, um produtor do produto em causa nos Estados Unidos da América, havia-se prontificado a cooperar no inquérito, pelo que se procurou determinar se as vendas efectuadas por esta empresa no mercado interno eram significativas comparativamente com o volume das exportações do produto em causa da RPC. Foi possível constatar que o volume das vendas internas da Osram Sylvania Inc a clientes desse mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, havia largamente excedido os 5 % das exportações dos exportadores chineses para a Comunidade necessários para que o valor normal possa ter por base os preços das vendas no mercado interno. |
(27) |
Decidiu-se pois, em conformidade com o n.o 7, alínea a) do artigo 2.o do regulamento de base, manter os Estados Unidos da América como país análogo no quadro do presente inquérito e utilizar os valores relativos às vendas internas da Osram Sylvania Inc. como base para o estabelecimento do valor normal. |
3. Valor normal
(28) |
A Comissão procurou, em seguida, determinar se as vendas realizadas pela Osram Sylvania Inc., no mercado interno, a clientes independentes, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(29) |
Verificou-se que o preço de venda médio ponderado de todas as vendas durante o PI era superior ao custo unitário de produção médio ponderado. Concluiu-se, pois, que todas as vendas realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. |
(30) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos preços de todas as vendas de carboneto de tungsténio e carboneto de tungsténio fundido efectuadas pela Osram Sylvania Inc. no mercado interno dos Estados Unidos da América, durante o PI. |
4. Preço de exportação
(31) |
Cinco dos sete exportadores que cooperaram no inquérito representaram a quase totalidade das exportações efectuadas da RPC para clientes independentes na Comunidade, durante o PI. Os outros dois exportadores que cooperaram não exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o PI. O preço de exportação poderia, por conseguinte, ser estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base (ou seja, com base nos preços efectivamente cobrados pelos cinco exportadores que cooperaram). |
5. Comparação
(32) |
Para efeitos de uma comparação equitativa, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos a fim de ter em conta diferenças relativas aos custos de transporte, embalagem, seguros, crédito, condições de pagamento, movimentação e custos acessórios, que se alegou e demonstrou afectarem a comparabilidade dos preços. |
6. Margem de dumping
(33) |
Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Ambos foram calculados numa base à saída da fábrica, tendo a comparação sido efectuada no mesmo estádio de comercialização. |
(34) |
Para calcular a margem de dumping procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado para a Comunidade, à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou a existência de um nível de dumping de cerca de 31 %, o que está próximo do nível do direito anti-dumping actualmente em vigor. |
7. Probabilidade de continuação do dumping
(35) |
Uma vez que o dumping não havia cessado, procurou-se determinar a probabilidade de o produto em causa continuar a ser exportado a preços de dumping. Neste contexto, foram tidos em conta factores tais como a capacidade de produção dos produtores do produto em causa na RPC e os seus preços de venda para outros países terceiros e no mercado interno da RPC. |
7.1. Capacidade de produção não utilizada
(36) |
Tal como foi já referido no considerando (31), durante o PI o produto em causa foi exportado da RPC para a Comunidade por cinco exportadores da RPC que cooperaram no inquérito. |
(37) |
Dois destes exportadores produziam, eles próprios, o produtos, ou seja, a produção e as exportações ocorreram no âmbito da mesma entidade jurídica. |
(38) |
No caso de dois outros exportadores, cada um deles estava ligado a empresas de produção, ou seja, as operações de produção e as exportações ocorreram em duas entidades jurídicas separadas mas ligadas. |
(39) |
O quinto exportador não estava ligado a qualquer empresa de produção, sendo os seus produtos adquiridos junto dos produtores/exportadores referidos nos considerandos (37) e (38), após o que eram exportados. |
(40) |
Os quatro exportadores com instalações de produção dispunham, teoricamente (10) durante o PI, de uma capacidade de produção combinada de 9 850 toneladas. Durante esse período, a sua produção total foi de 8 460 toneladas, o que corresponde a uma taxa de utilização de 86 %. Os quatro produtores exportadores dispõem, por conseguinte, de uma capacidade não utilizada de 1 390 toneladas, o que equivale a 21,5 % do consumo calculado do produto em causa destinado ao mercado livre (6 461 toneladas) (11). |
(41) |
Os dois outros exportadores que cooperaram mas que não exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o PI também forneceram dados sobre a sua produção e vendas durante o PI. Um destes dois exportadores era um operador comercial sem produção própria e o outro um exportador com uma capacidade de produção de aproximadamente 200 toneladas e uma produção efectiva, durante o PI, de 49 toneladas. |
(42) |
A capacidade combinada dos sete exportadores elevava-se a 10 050 toneladas. Durante o PI estes exportadores dispunham de uma capacidade de produção não utilizada de 1 541 toneladas, o que representa cerca de 24 % do produto em causa adquirido no mercado livre, tal como definido no considerando (41). Estas capacidades não utilizadas fornecem uma indicação clara de que, caso as medidas fossem revogadas, os exportadores chineses poderiam decidir aumentar consideravelmente as suas exportações do produto em causa para o mercado comunitário. Recorda-se que o total das exportações efectuadas pelos exportadores que cooperaram foi de 239 toneladas, o que representa quase 100 % das importações totais do período considerado durente o PI, e que, por conseguinte, os exportadores que cooperaram são responsáveis pela quase totalidade das exportações para a Comunidade. |
7.2. Vendas realizadas pelos exportadores da RPC no seu mercado interno e nos mercados de países terceiros
(43) |
Desde que foram instituídas as medidas actualmente em vigor, os exportadores chineses desenvolveram as suas competências no que respeita à utilização a jusante do produto em causa, em especial para a indústria das ferramentas (derivado do carboneto cimentado). |
(44) |
Durante o PI, cerca de 4 846 toneladas (57 %) da produção total dos cinco exportadores que cooperaram foram sujeitas a operações de transformação suplementares, enquanto 1 557 toneladas (18 %) foram vendidas no mercado interno e 2 021 toneladas (24 %) exportadas através dos exportadores que cooperaram. |
(45) |
O quadro abaixo indica o preço médio de venda praticado pelos cinco exportadores que cooperaram, durante o PI, consoante o destino dos produtos, e compara-o com o preço médio de venda da indústria comunitária:
|
(46) |
Tal como referido acima, os exportadores chineses teriam todo o interesse não só em utilizarem as capacidades não utilizadas de que dispõem actualmente para aumentarem as suas vendas para o mercado comunitário, mas também em reorientarem pelo menos uma parte das suas vendas internas e das vendas a países terceiros para o mercado comunitário. Com efeito, atendendo aos preços que os exportadores que cooperaram poderiam cobrar no seu mercado interno, os preços praticados no mercado comunitário fariam deste último um mercado extremamente aliciante, caso as medidas anti-dumping em vigor caducassem. |
(47) |
Se se atender às exportações da China para outros países terceiros tais como o Japão e os EUA, é possível ver como os preços praticados no mercado comunitário poderiam ser considerados aliciantes e quão elevado seria o risco de os produtos serem desviados para o mercado comunitário, caso as medidas caducassem. |
(48) |
Conclui-se pois que, caso as medidas fossem revogadas, era provável que grandes quantidades do produto em causa fossem vendidas a preços que subcotariam os preços médios de venda da indústria comunitária, causando-lhe um prejuízo importante. |
8. Conclusão
(49) |
Tal como referido no considerando (34), os exportadores chineses continuaram a practicar dumping. A margem de dumping estabelecida durante o PI foi de 31 %, um nível idêntico ao da margem de dumping estabelecida no anterior inquérito de reexame. |
(50) |
A capacidade combinada dos cinco produtores exportadores que coperaram atingiu as 10 050 toneladas durante o PI, valor que é superior à capacidade combinada da indústria comuntária. Para além disso, durante o referido período, os cinco produtores exportadores que cooperaram dispunham de uma capacidade de produção não utilizada correspondente a cerca de 24 % do consumo no mercado comunitário. |
(51) |
No que respeita aos preços de exportação do produto em causa exportado da RPC durante o PI, convém referir que os preços médios de venda para o mercado comunitário são bastante elevados e, por conseguinte, muito aliciantes para os exportadores chineses. Deduziu-se pois que, caso as medidas fossem revogadas, existiria o risco de se continuar a verificar dumping prejudicial. Além disso, dadas as diferenças detectadas, durante o PI, entre os preços de exportação do produto em causa praticados pelos exportadores que cooperaram, no mercado comunitário e os preços por eles praticados nos mercados de países terceiros, seria também possível que as exportações objecto de dumping fossem desviadas de outros mercados (por exemplo Japão e EUA) e canalizadas para o mercado comunitário, uma vez que os preços na Comunidade eram superiores aos preços praticados nos outros mercados de exportação principais. |
(52) |
Em suma, todos os indicadores sugerem que as importações na Comunidade a partir da RPC continuarão a ser efectuadas a preços objecto de dumping e, caso as medidas sejam revogadas, em quantidades cada vez maiores. |
C. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(53) |
Durante o PI, o produto em causa foi fabricado por:
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(54) |
No que respeita aos produtores que fabricam o produto em causa para uso interno, convém referir que estas empresas fabricam um produto intermédio, integralmente consumido na produção de produtos de elevado valor a jusante e que parte alguma da sua produção é vendida no mercado livre. |
(55) |
A distinção entre a produção para uso interno e a produção destinada ao mercado livre é relevante para efeitos da análise da situação económica do mercado comunitário e da situação da indústria comunitária uma vez que os produtos para uso interno não entram em concorrência directa com as importações. Verificou-se, em contrapartida, que a produção destinada a ser vendida no mercado livre estava em concorrência directa com as importações do produto em causa da RPC. Tendo em conta o que precede, considera-se que a situação do mercado cativo e a do mercado livre são diferentes. |
(56) |
A produção dos três produtores comunitários que produziram o produto em causa para venda no mercado livre e cooperaram plenamente no inquérito representou cerca de 89 % do total da produção comunitária do produto em causa para o mercado livre durante o PI. Por conseguinte, estes três produtores representam a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
D. SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO
1. Generalidades
1.1. Dados sobre as importações
(57) |
Os dados sobre as importações foram obtidos com base nos resultados das sondagens Eurostat sobre o volume das importações respeitantes ao código NC 2849 90 30 e nos dados verificados relativos às exportações efectuadas pelos exportadores da RPC que cooperaram. |
1.2. Dados sobre a indústria comunitária
(58) |
Os dados sobre a indústria comunitária foram obtidos a partir das respostas (verificadas) ao questionário fornecidas pelos três produtores comunitários que cooperaram e fabricaram o produto em causa para venda no mercado livre e pelo produtor que cooperou igualmente mas fabricou o produto em causa para o seu próprio uso interno. |
1.3. Consumo comunitário
(59) |
O consumo aparente do produto em causa, no mercado livre da Comunidade, foi estabelecido com base no seguinte:
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(60) |
O consumo comunitário do produto em causa adquirido no mercado livre aumentou 9 % durante o período em consideração. Contudo, este aumento não foi regular. Após uma diminuição entre 1998 e 1999, o consumo aumentou até 2001, altura em que atingiu um máximo de 7 949 toneladas, antes de voltar a diminuir para 6 461 toneladas durante o PI.
|
(61) |
O aumento significativo do consumo do produto em causa adquirido no mercado livre que se fez sentir em 2000 e 2001 deve-se, por um lado, a uma intensificação da actividade económica na Comunidade, bem como no mercado mundial e, por outro, à aplicação de um novo sistema de licenças de exportação na RPC. A aplicação deste sistema desencadeou aquisições maciças (constituição de reservas por parte dos utilizadores) no final de 2000 e durante 2001 por se recear uma eventual escassez de matérias primas e do produto em causa. |
2. Importações procedentes da China
2.1. Volume e parte de mercado
(62) |
O volume das importações da RPC registou uma tendência um tanto variável durante o período considerado, terminando com um aumento do volume relativamente a 1998, que se reflecte numa parte de mercado mais elevada durante o PI relativamente a 1998. |
2.2. Preços e subcotação
(63) |
O preço médio das importações do produto em causa da RPC, durante o PI, era de 12,59 euros/kg CIF fronteira comunitária. A fim de analisar a subcotação dos preços, os preços médios ponderados do producto em causa vendido pela indústria comunitária foram comparados com os preços médios ponderados das importações procedentes da RPC no mercado comunitário durante o PI, devidamente ajustados a fim de ter em conta os direitos aduaneiros e os custos de pós-importação. |
(64) |
Os preços da indústria comunitária são os que foram comunicados nas respostas aos questionários sobre as suas vendas na Comunidade na fase de entrega do produto ao primeiro cliente independente. Os preços das importações chinesas são os que foram indicados pelos produtores exportadores que cooperaram e que exportaram o período considerado durante o PI. |
(65) |
Nesta base, constatou-se que a margem de subcotação dos preços, expressa como percentagem dos preços da indústria comunitária, era de cerca de 10 %. Se o actual nível dos direitos anti-dumping for incluído neste cálculo, não existe qualquer subcotação dos preços. |
3. Volumes e preços unitários das importações e das vendas da indústria comunitária na UE durante o período de inquérito
(66) |
Relativamente às importações originárias de outros países terceiros, os preços das importações originárias da RPC (ou seja, em média 12,59 euros/kg ) eram consideravelmente mais baixas. Nestas circunstâncias, existem boas probabilidades de, caso as medidas sejam revogadas, as importações do produto em causa originário da RPC ganharem terreno a expensas das exportações de outros países terceiros para a Comunidade, e isto a preços objecto de dumping. |
E. SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(67) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise da situação da indústria comunitária incluia uma avaliação de todos os factores e índices económicos que influenciaram a situação dessa indústria entre 1998 (ano de base) e o PI. Os dados relativos à indústria comunitária abaixo apresentados constituem, salvo menção em contrário, os dados agregados dos três produtores comunitários que cooperaram. |
1. Produção, capacidade, utilização da capacidade e existências
(68) |
A capacidade de produção foi determinada com base na produção máxima, por hora, das máquinas instaladas, multiplicada pelo número máximo de horas de trabalho anuais, após deduzidas as operações de manutençãoe outras interrupções de produção idênticas. A capacidade de produção aumentou 22 % durante o período considerado.
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(69) |
A produção da indústria comunitária aumentou 1 % durante o período considerado. Todavia, este modesto aumento não seguiu um padrão regular. Após uma diminuição de 6 % em 1999, assistiu-se a um aumento de 27 % entre 1999 e 2001. Por último, durante o PI a produção regressou a um nível apenas ligeiramente superior ao nível de produção de 1998. |
(70) |
As razões para o aumento da produção e da capacidade em 2000 e 2001 são explicadas no considerando (61). O aumento dramático da procura do produto em causa a nível mundial, na sequência de uma intensificação da actividade económica no mercado mundial e da aplicação de um novo sistema de licenças de exportação na RPC suscitou investimentos a nível da capacidade de produção, em especial em 2000 e 2001, que se reflectiram num aumento dessa capacidade de 22 % durante o período considerado. |
(71) |
A diminuição da taxa de utilização da capacidade durante o PI relativamente aos anos anteriores explica-se por uma diminuição súbita da procura do produto em causa durante esse período. Muito embora a capacidade tivesse aumentado com base na hipótese de uma forte procura contínua no mercado, esta hipótese não se concretizou, uma vez que durante o PI os clientes reduziram as suas compras a fim de diminuirem os seus níveis de existências. Por conseguinte, durante o PI a produção permaneceu mais ou menos ao mesmo nível que em 1998. |
(72) |
Até 2000, os níveis das existências continuaram a registar níveis mais ou menos estáveis relativamente à produção e vendas. Em 2001 as existências diminuiram devido à elevada procura. Durante o PI, na sequência de uma quebra inesperada da procura a nível mundial, o nível das existências armazenadas pela indústria comunitária aumentou, tendo alcançado um nível de 30 % da produção, comparativamente a 18 % em 1998. O nível das existências considerado normal para esta indústria é de cerca de 20 % da produção. |
2. Volume de vendas, preços, parte de mercado e volume de vendas nos mercados de exportação
(73) |
Os valores abaixo indicados representam os volumes de vendas da indústria comunitária e os preços a clientes independentes, na Comunidade, a parte de mercado no mercado da Comunidade e os volumes de vendas nos mercados de exportação.
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(74) |
Os volumes de vendas no mercado comunitário apontam para um ligeiro aumento durante o período considerado, sendo as quantidades vendidas durante o PI 13 % superiores às quantidades vendidas em 1998. De uma forma geral, a indústria comunitária ganhou algum terreno a expensas das importações, tendo a parte de mercado aumentado de 62 % em 1998 para 64 % no PI. |
(75) |
Com excepção de 2001, o preço médio de venda da indústria comunitária permaneceu relativamente estável, com um preço médio de venda durante o PI 5 % superior ao de 1998. Durante 2001, o preço médio de venda aumentou para 17,10 euros/tonelada mas voltou a baixar para 14,92 euros durante o PI. |
(76) |
As exportações também registaram um aumento durante o período considerado. As quantidades vendidas aumentaram 24 % entre 1998 e o PI, tendo atingido o ponto máximo em 2001. As exportações representaram entre 25 e 30 % das vendas globais durante o período considerado. |
(77) |
Os volumes totais das vendas aumentaram 16 % entre 1998 e o PI, tendo atingido o seu máximo em 2001, pelos motivos explicados no (61). |
3. Rendibilidade, rendibilidade dos investimentos (Activos) e cash flow
(78) |
Com excepção de 2001 que, tal como foi anteriormente explicado, foi um ano excepcional, os indicadores económicos (rendibilidade, rendibilidade dos capitais investidos e cash flow) revelam que a indústria comunitária sofreu uma certa deterioração das margens de lucro, da rendibilidade e do cash flow gerados pelas vendas no mercado comunitário. |
(79) |
Um factor que contribuiu para a perda de rendibilidade durante o PI foi a perda temporária de um contrato de abastecimento importante por parte de um dos produtores comunitários e uma diminuição das vendas causada, pelo menos em parte, pelos utilizadores que esgotaram as existências que haviam constituído em 2001 na perspectiva de uma eventual escassez. Existem também provas de que as enormes flutuações verificadas a nível do preço da matéria prima principal sobretudo proveniente da China, afectaram a rendibilidade dos produtores comunitários que estão dependentes da compra deste produto no mercado livre. |
4. Investimentos e capacidade de obtenção de capital
(80) |
Os níveis de investimento permaneceram mais ou menos estáveis entre 1998 e 2001, tendo sido efectuados investimentos regulares em melhorias técnicas a nível do processo de produção e de outras instalações ligadas. Durante o PI assistiu-se, contudo, a uma diminuição perceptível dos investimentos devido ao fraco nível de rendibilidade das vendas no mercado comunitário. |
(81) |
Durante o período considerado, incluindo o PI, a indústria da Comunidade continuou a ser capaz de obter capital, seja de entidades financiadoras externas ou de empresas-mães. |
5. Emprego, produtividade e salários
(82) |
O número de empregados diminuiu ligeiramente ao longo do período considerado. O custo total do emprego manteve-se a um nível relativamente estável até 2000, tendo aumentado em 2001 e permanecido a um nível mais elevado durante o PI. Durante o período considerado, os custos de emprego registaram um aumento de 8 %, o que corresponde a um aumento normal dos salários. |
(83) |
A produtividade aumentou 2 % entre 1998 e o PI, reflectindo um aumento da produção. Efectivamente, em 2000 e 2001 a indústria comunitária pôde aumentar a sua produção sem um aumento sigificativo do emprego, o que permitiu um aumento da produtividade durante esses anos. No entanto, é necessário referir que o nível de produtividade é afectado, não só pelo próprio nível de produção mas também pelas diferentes combinações de produtos em anos diferentes. |
6. Magnitude da margem de dumping e recuperação de dumping anterior
(84) |
O volume e parte de mercado das importações objecto de dumping procedentes da RPC registaram um aumento durante o período considerado, muito embora tenham continuado a ser bastante reduzidos relativamente ao tamanho do mercado livre (representando apenas 4 % do consumo no mercado livre). Contudo, devido à magnitude da margem de dumping (31 %) bem como a factores externos tais como flutuações a nível do preço da principal matéria prima e à perda temporária de um importante contrato de abastecimento, e apesar de uma procura amplamente estável do produto em causa, verificou-se uma diminuição do nível de rendibilidade da indústria comunitária, bem como de outros indicadores, tal como indicado no considerando (78). |
7. Mercado cativo
(85) |
As conclusões referentes a certos indicadores económicos relativos à indústria comunitária foram comparados com os dados fornecidos pelo produtor comunitário que cooperou e que produziu o produto em causa exclusivamente para utilização interna, a fim de proporcionar um quadro mais completo da situação dos produtores comunitários. As conclusões relativas a este produtor são as seguintes (numa base indexada, dado que as conclusões dizem respeito a uma única empresa):
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(86) |
A capacidade de produção aumentou 16 % entre 1997 e 1998, após o que se manteve estável. A produção registou uma quebra de 27 % durante o período considerado, tendo flutuado entre um índice de 92 e de 108. A utilização da capacidade registou uma diminuição de 6 % entre 1998 e 2001, e de mais 39 % durante o PI, na sequência de uma diminuição da produção. As existências mais que triplicaram durante o período considerado, muito embora a escala deste aumento reflicta, em parte, o reduzido nível de existências em 1998. Foram efectuados investimentos importantes em 1998 e 2001. O emprego continuou a registar níveis bastante estáveis até 2001, tendo no entanto diminuído 10% durante o PI. Os custos do emprego aumentaram para um índice de 117 até 2001, mas baixaram para um índice de 109 durante o PI. A produtividade oscilou entre um índice de 92 e de 111 entre 1998 e 2000, mas durante o PI baixou para um índice de 84, que reflectiu uma baixa da produção, não obstante a diminuição do emprego verificada durante esse ano. |
(87) |
O produto em causa foi vendido, internamente, a um preço de transferência. Constatou-se que os preços de transferência não se baseavam suficientemente nos preços de mercado reais para poderem reflectir correctamente os preços de mercado. Do mesmo modo, uma análise da repartição dos diversos custos inerentes à produção do produto a jusante não contribuiria também para o estabelecimento de um valor de mercado para o produto transferido em causa. Não se considera, pois, que a análise da rendibilidade, da rendibilidade dos capitais investidos e do cash-flow relativamente à utilização interna do produto constitua um indicador fiável. Uma vez que faz parte de um grupo mais vasto, a capacidade da empresa em causa de obter capital não foi seriamente afectada. |
(88) |
Uma vez que não se verificou que as importações estivessem em concorrência directa com o produto em causa produzido para utilização interna e apesar da magnitude da margem de dumping, não se constatou também que os produtores que produziam o produto em causa para utilização interna tivessem sido perceptivelmente afectados, seja pelas importações objecto de dumping ou pelas medidas. |
(89) |
De uma forma geral, os progressos verificados no mercado cativo foram idênticos aos do mercado livre se bem que, no caso da produção, do emprego e da produtividade se tenha verificado uma tendência mais negativa. Por conseguinte, a inclusão do mercado cativo não teria afectado as conclusões globais alcançadas no que respeita ao mercado livre. |
8. Conclusão sobre a situação da indústria comunitária
(90) |
Se bem que as medidas estejam em vigor desde há algum tempo e apesar da procura amplamente estável do produto em causa, durante o período considerado a indústria comunitária registou uma certa deterioração no que respeita às margens de lucro e outros indicadores financeiros. Limitando os seus aumentos de preços durante o período considerado, a indústria comunitária conseguiu aumentar as vendas e a parte de mercado. No entanto, estes aumentos foram efectuados a expensas da rendibilidade. Durante o PI, a indústria situava-se apenas ligeiramente acima do ponto de equilíbrio, muito embora este resultado deva ser contrabalançado pelo resultado obtido em 2001, que foi um ano excepcional. Se bem que os efeitos prejudiciais do dumping sejam compensados pelo direito, existem provas de que as importantes flutuações do preço da matéria prima principal, na maior parte dos casos proveniente da RPC, afectaram a rendibilidade dos produtores comunitários, que estão dependentes da aquisição dessa matéria prima no mercado livre. |
F. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING
(91) |
Tendo em conta o que precede e, em especial, o texto do considerando (66), é provável que, caso as medidas caducassem, a indústria comunitária viesse a ter de enfrentar maiores pressões perante os volumes crescentes do produto em causa exportado da RPC a preços de dumping. A concorrência desleal cada vez mais intensa associada às importações objecto de dumping causaria provavelmente uma deterioração cada vez maior da situação financeira da indústria comunitária. Conclui-se, pois, que a revogação das medidas provocaria uma continuação do prejuízo causado à indústria comunitária. |
G. INTERESSE DA COMUNIDADE
1. Considerações gerais
(92) |
Procurou-se determinar se existiam razões imperiosas que pudessem levar a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não é do interesse da Comunidade. Para o efeito, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a determinação do interesse comunitário baseou-se numa apreciação de todos os interesses em jogo, a saber, os da indústria comunitária, de outros produtores comunitários, dos importadores/operadores comerciais, bem como dos utilizadores do produto em causa. Para efeitos desta análise, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas que haviam sido identificadas. |
(93) |
Deve recordar-se que, no inquérito anterior, se havia considerado que a adopção de medidas não era contrária aos interesses da Comunidade. Além disso, o facto de o actual inquérito consituir um reexame de medidas anti-dumping já em vigor permitiu identificar qualquer impacto negativo das mesmas sobre as partes em causa. |
(94) |
Procurou-se, pois, determinar se, apesar das conclusões sobre a probabilidade de reincidência do dumping causador de prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não é do interesse da Comunidade. |
2. Interesse da indústria comunitária
(95) |
Recorda-se que foi estabelecido que existe uma probabilidade de continuação do dumping do produto em causa originário da RPC e que há um risco de essas importações continuarem a causar prejuízo à indústria comunitária. É do interesse da indústria comunitária evitar o prejuízo, objectivo para o qual a continuação das medidas deverá contribuir. É pois do interesse da indústria comunitária que sejam mantidas as medidas em vigor contra as importações objecto de dumping procedentes da RPC. |
3. Interesse dos importadores e operadores comerciais independentes
(96) |
Não foram recebidas quaisquer respostas ao questionário de importadores ou operadores comerciais. A não cooperação dos mesmos sugere que a imposição contínua de medidas contra as importações originárias da RPC não teve qualquer impacto significativo sobre a situação dos importadores e operadores comerciais independentes do produto em causa na Comunidade, o que coincide também com as conclusões dos anteriores inquéritos. |
4. Interesse dos utilizadores
(97) |
Os utilizadores comunitários do produto em causa são, sobretudo, fabricantes de componentes de metais duros que utilizam o produto em causa como matéria prima. Parte dos utilizadores são grandes fabricantes internacionais que utilizam principalmente a sua própria produção de carboneto de tungsténio como matéria prima (utilização interna) enquanto outros (principalmente os fabricantes mais pequenos) adquirem o produto em causa a exportadores ou à indústria comunitária. |
(98) |
No que respeita ao interesse dos grandes fabricantes internacionais, a falta de apoio ou de oposição demonstrada pelos mesmos sugere que a imposição contínua de medidas contra as importações d produto em causa originário da RPC não tiveram qualquer impacto negativo sobre a sua situação na Comunidade. |
(99) |
Um pequeno fabricante de ferramentas respondeu ao questionário. Cerca de 90 % dos seus fornecimentos de carboneto de tungsténio são adquiridos junto da indústra comunitária. O fabricante manifestou no entanto a sua preocupação de que, caso as medidas fossem mantidas, a posição da indústria abastecedora das Comunidade relativamente aos utilizadores viesse a ser reforçada (indústria essa qu este utilizador acusou de ser fragmentária), tornando os utilizadores mais dependentes da indústria comunitária como fonte de abastecimento. No entanto, apesar de a indústria comunitária dominar 64 % do mercado da EU, constituindo uma importante fonte de abastecimento, não é a única fonte de abastecimento. Durante o PI, quatro produtores da UE competiram em termos de vendas para o mercado comunitário. Além disso, há concorrência por parte da importações procedentes da RPC e de outros países que, no seu conjunto, detinham 36 % do mercado durante o PI. Considera-se, por conseguinte, que existem diversas fontes alternativas de abastecimento no mercado da EU e que as preocupações deste utilizador são infundadas. |
(100) |
Se bem que a continuação das medidas possa contribuir para manter a posição da indústria comunitária relativamente aos utilizadores, existem fontes de abastecimento alternativas adequadas. Se as medidas forem revogadas existe um grande risco de a indústria comunitária sair do mercado e de os utilizadores perderem uma importante fonte de abastecimento. |
5. Conclusão sobre o interesse comunitário
(101) |
Tendo em conta o que precede, a imposição de medidas não parece ser contra o interesse comunitário. Pelo contrário, na medida em que permitirá à indústria comunitária continuar a desempenhar um papel activo no mercado comunitário, contribuirá para manter diversas fontes de abastecimento ao dispor dos utilizadores. |
H. CONCLUSÃO
(102) |
O inquérito demonstrou que os exportadores da RPC continuaram as suas práticas de dumping durante o PI. Demonstrou igualmente que o mercado comunitário é um mercado aliciante para os exportadores chineses, dado o nível de preços cobrados aos seus clientes nacionais e outros mercados de exportação. Por conseguinte, se as medidas fossem revogadas é provável que quantidades significativas de importações objecto de dumping dessem entrada no mercado comunitário. |
(103) |
A situação financeira da indústria comunitária, que se reflecte numa diminuição da rendibilidade, da rendibilidade dos investimentos e do cash flow durante o período considerado, seria certamente agravada caso as medidas fossem revogadas, à medida que volumes cada vez maiores de importações objecto de dumping procedentes da RPC começassem a fluir para o mercado comunitário. |
(104) |
No que respeita ao interesse comunitário, conclui-se que não existem razões imperiosas para não aplicar medidas anti-dumping contra as importações do produto em causa originário da RPC. |
(105) |
Considera-se, pois, que é conveniente manter as medidas anti-dumping contra as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originário da RPC. |
I. MEDIDAS ANTI-DUMPING
(106) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas. |
(107) |
Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping actualmente aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido do código NC 2849 90 30, originárias da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 33%.
3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12)
(2) JO L 264 de 27.9.1990, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 610/95 (JO L 64 de 22.3.1995, p. 1).
(3) JO L 264 de 27.9.1990, p. 59.
(4) JO L 248 de 23.9.1994, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 82/95 (JO L 14 de 20.1.1995, p. 1).
(5) JO L 64 de 22.3.1995, p. 1.
(6) JO L 111 de 9.4.1998, p. 1.
(7) Regulamento (CE) n.o 1094/2002 da Comissão (JO C 166 de 12.7.2002, p. 2).
(8) JO C 84 de 8.4.2003, p. 2.
(9) JO C 81 de 31.3.2004, p. 8.
(10) A capacidade de produção foi estabelecida com base na produção horária máxima das máquinas instaladas, multiplicada pelo número máximo anual de horas de trabalho, após deduzidas as operações de manutenção e outras interrupções da produção idênticas. O método utilizado é o mesmo que no caso dos cálculos da capacidade da indústria comunitária.
(11) O consumo no mercado livre é definido como o volume total das importações do produto em causa, acrescido do volume total verificado das vendas, no mercado comunitário, dos três produtores comunitários que cooperaram no inquérito e cuja produção se destina ao mercado livre. Ver igualmente o considerando (60).