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Document 32004R2051
Council Regulation (EC) No 2051/2004 of 25 October 2004 amending Regulation (EEC) No 337/75 establishing a European Centre for the Development of Vocational Training
Regulamento (CE) n.° 2051/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 337/75 que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
Regulamento (CE) n.° 2051/2004 do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 337/75 que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
JO L 355 de 1.12.2004, p. 1–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 194–196
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revog. impl. por 32019R0128
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31975R0337 | substituição | artigo 7.1 | 21/12/2004 | |
Modifies | 31975R0337 | substituição | artigo 7.2 | 21/12/2004 | |
Modifies | 31975R0337 | substituição | artigo 3.2 | 21/12/2004 | |
Modifies | 31975R0337 | substituição | artigo 4 | 21/12/2004 | |
Modifies | 31975R0337 | substituição | artigo 8.1 | 21/12/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32019R0128 | 20/02/2019 |
1.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 355/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2051/2004 DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CEE) n.o 337/75 que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), inclui disposições relativas à organização do Centro e, designadamente, do respectivo Conselho de Administração. Estas disposições foram alteradas diversas vezes, na sequência da adesão de novos Estados-Membros, quando foi necessário aditar novos membros ao Conselho de Administração. |
(2) |
Em 2001, foi efectuada uma avaliação externa do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir designado «Centro»). A resposta da Comissão Europeia e o plano de acção estabelecido pelo Conselho de Administração com base nessa resposta destacam a necessidade de adaptar o Regulamento (CEE) n.o 337/75, a fim de manter a eficiência e a eficácia do Centro e das respectivas estruturas de gestão. |
(3) |
O Parlamento Europeu instou a Comissão a rever a composição e os métodos de trabalho dos conselhos de administração das agências e a formular propostas adequadas. |
(4) |
Os Conselhos de Administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho apresentaram à Comissão um parecer conjunto sobre a sua gestão e funcionamento futuros. |
(5) |
A gestão tripartida da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho por representantes dos Governos e das organizações patronais e de trabalhadores é fundamental para o êxito da actividade destes organismos. |
(6) |
A participação dos parceiros sociais na gestão destes três organismos comunitários cria uma especificidade, que exige que estes funcionem segundo regras comuns. |
(7) |
Revelou-se essencial a presença, no Conselho de Administração tripartido, dos três grupos, emanados dos Governos, dos empregadores e dos trabalhadores, e a designação de um coordenador para os grupos de representantes de ambos. Esta estrutura deve, pois, ser formalizada e alargada igualmente ao grupo de representantes governamentais. |
(8) |
A manutenção da representação tripartida de cada Estado-Membro assegura que todas as partes interessadas se encontram representadas e que é tida em conta a diversidade de sistemas e abordagens que caracteriza as questões da formação profissional. |
(9) |
É necessário antecipar as consequências práticas resultantes para o Centro do futuro alargamento da União Europeia. A composição e o funcionamento do seu Conselho de Administração devem ser adaptados, por forma a tomar em consideração a adesão de novos Estados-Membros. |
(10) |
A Mesa, prevista no regulamento interno do Conselho de Administração, deverá ser reforçada, a fim de assegurar a continuidade do funcionamento do Centro e a eficácia dos processos decisórios. A composição da Mesa deverá continuar a reflectir a estrutura tripartida do Conselho. |
(11) |
Nos termos do artigo 3.o do Tratado, na realização de todos as acções, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. Por conseguinte, é conveniente prever disposições destinadas a incentivar uma representação equilibrada de homens e mulheres na composição do Conselho Directivo e da Mesa. |
(12) |
Assim sendo, o Regulamento (CEE) n.o 337/75 deverá ser alterado nesse sentido. |
(13) |
Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.o, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 337/75 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. No cumprimento das suas funções, o Centro estabelece os contactos apropriados, nomeadamente com os organismos especializados, tanto públicos como privados, nacionais ou internacionais, com as administrações públicas e as instituições de formação, assim como com as organizações patronais e de trabalhadores. Nomeadamente, o Centro assegura uma cooperação adequada com a Fundação Europeia para a Formação, sem prejuízo dos seus próprios objectivos.». |
2. |
O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o 1. O Centro é constituído por:
2. O Conselho Directivo é composto por:
Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo são nomeados pelo Conselho com base em listas de candidatos apresentadas pelos Estados-Membros, pelas organizações patronais e pelas organizações de trabalhadores. Os membros que representam a Comissão são nomeados por esta. A lista dos membros do Conselho Directivo é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia e na página internet do Centro. 3. A duração do mandato dos membros é de três anos. Estes mandatos são renováveis. Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição. 4. O Conselho Directivo elege o seu presidente e três vice-presidentes, de entre os membros dos três grupos referidos no n.o 5 e os representantes da Comissão, por um período de dois anos, renovável. 5. No Conselho Directivo, serão constituídos grupos de representantes dos Governos, das organizações patronais e das organizações de trabalhadores. Cada grupo deve designar um coordenador. Os coordenadores dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores devem ser representantes das respectivas organizações a nível europeu e participam nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito de voto. 6. O presidente convoca o Conselho Directivo uma vez por ano. Convoca, além disso, reuniões adicionais a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho Directivo. 7. As decisões do Conselho Directivo são tomadas por maioria absoluta dos seus membros. 8. O Conselho Directivo deve instituir uma Mesa, composta pelo presidente e pelos três vice presidentes do Conselho Directivo, por um coordenador por cada um dos grupos referidos no n.o 5 e por mais um representante dos serviços da Comissão. 9. Os Estados-Membros, as organizações referidas no n.o 2, o Conselho, a Comissão e o Conselho Directivo tomarão as disposições necessárias, de acordo com as suas respectivas competências, para assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres nas candidaturas e nomeações referidas no n.o 2, nas eleições referidas no n.o 4 e nas nomeações referidas no n.o 8. 10. Sem prejuízo das atribuições do director, previstas nos artigos 7.o e 8.o, a Mesa, em conformidade com a delegação de competências que lhe é concedida pelo Conselho Directivo, supervisiona a implementação das decisões do Conselho Directivo e toma todas as medidas necessárias à gestão do Centro entre as reuniões do Conselho Directivo, excepto as referidas no n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 11.o 11. O calendário anual de reuniões da Mesa é decidido pelo Conselho Directivo. O presidente convoca reuniões adicionais da Mesa a pedido dos membros desta. 12. As decisões da Mesa são aprovadas por consenso. Se não for possível atingir uma decisão consensual, a Mesa deve remeter a questão ao Conselho Directivo, para que seja este a decidir.». |
3. |
No artigo 7.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «1. O director é responsável pela gestão do Centro e executa as decisões do Conselho Directivo e da Mesa. O director é o representante legal do Centro. 2. O director prepara e organiza os trabalhos do Conselho Directivo e da Mesa e organiza o secretariado para as respectivas reuniões.». |
4. |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Com base num projecto apresentado pelo director, o Conselho Directivo adoptará as prioridades a médio prazo e o programa anual de trabalho de acordo com os serviços da Comissão. O programa deve ter em conta as necessidades prioritárias indicadas pelas instituições da Comunidade.». |
5. |
Em todos os artigos que a refiram, a expressão «Conselho de Administração» deve ser substituída por «Conselho Directivo». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
A Presidente
R. VERDONK
(1) Parecer emitido em 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 112 de 30.4.2004, p. 53.
(3) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 41).