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Document 32004R1750

    Regulamento (CE) n.° 1750/2004 da Comissão, de 8 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

    JO L 312 de 9.10.2004, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 306M de 15.11.2008, p. 6–7 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/02/2012; revogado por 32012R0029

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1750/oj

    9.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1750/2004 DA COMISSÃO

    de 8 de Outubro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), nomeadamente o artigo 35.oA,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (2), as menções das características organolépticas só podem figurar na rotulagem se se basearem nos resultados de um método de análise previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (3).

    (2)

    Nos termos do n.o 1, décimo travessão, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, a avaliação das características organolépticas é efectuada de acordo com o método constante do anexo XII do mesmo regulamento. Só podem ser utilizados os atributos positivos indicados nesse anexo. Contudo, devido ao número muito reduzido de atributos organolépticos previstos no referido anexo, torna-se difícil para os operadores descrever as características organolépticas no rótulo dos seus azeites.

    (3)

    Atendendo a que não existem actualmente métodos objectivos de verificação de certas características organolépticas que valorizam bastante os azeites virgens, respeitantes nomeadamente ao sabor, ao aroma ou à cor, a menção desses atributos não pode constar dos rótulos. Além disso, os atributos organolépticos positivos previstos actualmente no anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 não permitem cobrir de forma exaustiva a grande diversidade varietal e gustativa dos azeites virgens.

    (4)

    Atendendo a que trabalhos de investigação, iniciados por um organismo internacional, sobre novos métodos de avaliação organolépticos que devem permitir alargar a série dos atributos positivos dos azeites virgens estão ainda em curso, existindo o risco de que levem mais tempo do que o previsto em 2003, deve ser estabelecido um novo prazo suficiente para pôr em prática esses métodos. É conveniente, por conseguinte, adiar novamente a data de aplicabilidade da alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002. A data de 1 de Julho de 2006 como data de aplicabilidade do referido artigo coincide com a data de início da campanha de comercialização de 2006/2007.

    (5)

    É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A alínea c) do artigo 5.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

    (2)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 406/2004 (JO L 67 de 5.3.2004, p. 10).

    (3)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 57).


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