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Document 32004R1744

Regulamento (CE) n.° 1744/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1490/2002 no que se refere à substituição de um Estado-Membro relatorTexto relevante para efeitos do EEE

JO L 311 de 8.10.2004, p. 23–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 246–246 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1744/oj

8.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1744/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 no que se refere à substituição de um Estado-Membro relator

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê que a Comissão empreenda um programa de trabalho para a análise progressiva das substâncias activas no mercado dois anos após a data de notificação da referida directiva.

(2)

As normas de execução da terceira fase do programa de trabalho são estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão.

(3)

O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 prevê a possibilidade de transferência de substâncias activas para outro Estado-Membro, se o Estado-Membro relator verificar que não pode cumprir o prazo para a apresentação do projecto de relatório de avaliação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(4)

A França informou a Comissão de que não poderá apresentar o projecto de relatório de avaliação relativo à substância teflubenzurão no prazo estabelecido no n.o 1 do artigo 10.o do referido regulamento. O Reino Unido manifestou disponibilidade para se tornar Estado-Membro relator no que se refere a esta substância activa. Deve ser concedido ao novo Estado-Membro relator um prazo suficiente para preparar um projecto de relatório de avaliação e, por conseguinte, esta substância deve ser retirada da parte A e colocada na parte B do anexo I.

(5)

Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada relativa à substância teflubenzurão.

2)

Na parte B, é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada:

«Teflubenzurão – Reino Unido – BAS-BE».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003.


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