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Document 32004R1319
Commission Regulation (EC) No 1319/2004 of 16 July 2004 amending Regulation (EC) No 214/2001 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1255/1999 as regards intervention on the market in skimmed-milk powder
Regulamento (CE) n.° 1319/2004 da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado
Regulamento (CE) n.° 1319/2004 da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado
JO L 245 de 17.7.2004, p. 11–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 45–50
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/03/2010
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32001R0214 | alteração | CH 2 | 20/07/2004 | |
Modifies | 32001R0214 | substituição | artigo 36 | 20/07/2004 | |
Modifies | 32001R0214 | substituição | artigo 1.C) | 20/07/2004 | |
Implicit repeal | 32003R2131 | 20/07/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32004R1319R(01) | (MT) |
17.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1319/2004 DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que o escoamento do leite em pó desnatado comprado pelo organismo de intervenção seja efectuado a um preço mínimo e em condições a determinar, de forma a não comprometer o equilíbrio do mercado e a assegurar a igualdade de tratamento e de acesso dos compradores ao produto à venda. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (2) previu, entre as medidas de intervenção para o escoamento do leite em pó desnatado, a venda a preço fixo. |
(3) |
Para assegurar a boa gestão das existências de intervenção, é conveniente proceder à revenda do leite em pó desnatado logo que surja uma possibilidade de escoamento e, para tal, substituir o sistema de venda a preço fixo do leite em pó desnatado proveniente das existências de intervenção por um regime de venda por concurso público que permita fixar o preço de venda em função das condições do mercado. |
(4) |
A experiência demonstrou que as comunicações dos Estados-Membros devem ser mais rápidas para que a Comissão possa seguir a evolução das quantidades de leite em pó desnatado propostas para intervenção pública e, se for caso disso, suspender as compras de intervenção quando as quantidades propostas alcancem o nível fixado pelo n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
(5) |
É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 214/2001. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea c) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O capítulo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 36.o 1. Os Estados-Membros comunicarão semanalmente à Comissão, o mais tardar na segunda-feira, antes das 15 horas de Bruxelas, as quantidades de leite em pó desnatado que tenham sido objecto, durante a semana anterior:
2. Quando as propostas referidas no artigo 5.o atingirem 80 000 toneladas, as informações referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo devem passar a ser comunicadas diariamente, antes das 15 horas de Bruxelas, em relação às quantidades de leite em pó desnatado propostas no dia anterior.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2131/2003 (JO L 320 de 5.12.2003, p. 3).