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Document 32004R1274
Commission Regulation (EC) No 1274/2004 of 12 July 2004 laying down transitional measures for the sale of a maximum quantity of 25000 tonnes of wheat and 10000 tonnes of maize from the national security stocks held by Slovakia
Regulamento (CE) n.° 1274/2004 da Comissão, de 12 de Julho de 2004, que estabelece medidas transitórias para a colocação à venda de uma quantidade máxima de 25000 toneladas de trigo e 10000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Eslováquia
Regulamento (CE) n.° 1274/2004 da Comissão, de 12 de Julho de 2004, que estabelece medidas transitórias para a colocação à venda de uma quantidade máxima de 25000 toneladas de trigo e 10000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Eslováquia
JO L 241 de 13.7.2004, p. 5–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009
13.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2004 DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2004
que estabelece medidas transitórias para a colocação à venda de uma quantidade máxima de 25 000 toneladas de trigo e 10 000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), as autoridades eslovacas informaram a Comissão da sua intenção de colocar no mercado uma quantidade máxima de 25 000 toneladas de trigo e 10 000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança, no quadro de um procedimento de rotação. |
(2) |
A venda dessas quantidades de trigo e de milho poderá causar perturbações no mercado comunitário dos cereais. Assim, afigura-se conveniente adoptar, a título transitório, medidas para a fixação das condições de colocação à venda, semelhantes às previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), por forma a garantir o respeito da igualdade de tratamento entre operadores, bem como das condições de mercado vigentes. |
(3) |
Dado que a eventual reconstituição destas existências pode igualmente vir a causar perturbações do mercado comunitário, é oportuno prever um procedimento de aprovação por parte da Comissão em relação às modalidades dessa reconstituição. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece, a título provisório, as regras aplicáveis à colocação à venda de uma quantidade máxima de 25 000 toneladas de trigo e 10 000 toneladas de milho provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Eslováquia em 1 de Maio de 2004, bem como à eventual reconstituição dessas existências de trigo.
Artigo 2.o
O organismo eslovaco encarregado da gestão das existências de segurança, cujas coordenadas constam do anexo, procederá à colocação à venda no mercado comunitário, até 31 de Agosto de 2004, das quantidades referidas no artigo 1.o, através de concurso permanente.
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por concurso a colocação dos interessados numa situação de concorrência mediante convite à apresentação de propostas, sendo o contrato atribuído à pessoa que tiver apresentado a proposta mais favorável e conforme ao disposto no presente regulamento.
Artigo 3.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o publicará um anúncio de concurso pelo menos três dias antes da data do termo do primeiro prazo para apresentação de propostas.
O anúncio de concurso indicará nomeadamente:
a) |
Os prazos para a apresentação de propostas para cada concurso parcial, bem como o endereço a utilizar para a apresentação dessas propostas; |
b) |
As quantidades mínimas a contemplar nas propostas; |
c) |
As garantias a constituir e as condições definidas para a sua liberação; |
d) |
As principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes; |
e) |
Os locais de armazenagem e o nome e endereço do armazenista; |
f) |
As condições de pagamento. |
O prazo para a apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial decorre até ao quinto dia útil seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A proposta seleccionada deverá corresponder ao preço praticado no mercado do local de armazenagem para uma qualidade equivalente e uma quantidade representativa ou, se esse preço não puder ser determinado, ao preço praticado no mercado mais próximo, tendo em conta as despesas de transporte. A proposta não pode ser inferior a 108,76 euros por tonelada.
Artigo 5.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o adoptará todas as disposições necessárias para permitir que os interessados possam verificar a qualidade dos cereais colocados à venda antes da apresentação das ofertas.
Artigo 6.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o informará imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. No prazo de três dias úteis a contar dessa informação, enviará aos adjudicatários uma declaração de adjudicação, quer por carta registada quer por telecomunicação escrita.
Artigo 7.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o comunicará à Comissão, o mais tardar na terça-feira da semana seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas, as quantidades e os preços médios dos diferentes lotes vendidos.
Artigo 8.o
As modalidades para a eventual reconstituição das existências de trigo e de milho que são objecto do presente regulamento deverão ser previamente aprovadas pela Comissão, por forma a evitar qualquer perturbação do mercado comunitário no sector dos cereais.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 293 de 11.11.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2004 (JO L 114 de 21.04.2004, p. 13).
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
Organismo responsável pela gestão das existências de segurança da Eslováquia, a que se refere o artigo 2.o:
Administration of the State Material Reserves of the Slovak Republic |
Prazska 29, 81263 Bratislava |
Tel.: (421) 2 57 278 287 |
Fax: (421) 2 57 278 306. |