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Document 32004R0987
Commission Regulation (EC) No 987/2004 of 17 May 2004 on the issue of import licences for rice originating in the ACP States and the overseas countries and territories against applications submitted in the first five working days of May 2004 pursuant to Regulation (EC) No 638/2003
Regulamento (CE) n.o 987/2004 da Comissão, de 17 de Maio de 2004, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003
Regulamento (CE) n.o 987/2004 da Comissão, de 17 de Maio de 2004, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003
JO L 181 de 18.5.2004, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
18.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 987/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2004
relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1),
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão da Associação Ultramarina») (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas eventualmente das percentagens de redução fixada no anexo do presente regulamento.
2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(2) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(3) JO L 93 de 10.4.2003, p. 3.
ANEXO
Percentagens de redução a aplicar as quantidades pedidas a titulo da fracção do mes de Maio de 2004 e quantidades transitadas para a fracção seguinte
Origem/Produto |
Percentagem de redução |
Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2004 (em t) |
||||
Antilhas neerlandesas e Aruba |
PTU menos desenvolvidos |
Antilhas neerlandesas e Aruba |
PTU menos desenvolvidos |
|||
PTU [n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
|
49,9996 |
— |
— |
6 667 |
Origem/Produto |
Percentagem de redução |
Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2004 (em t) |
||
ACP [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
|
87,9798 |
— |
||
ACP [n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
|
90,9079 |
— |