This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R0880
Commission Regulation (EC) No 880/2004 of 29 April 2004 authorising without time limit the use of beta-carotene and canthaxanthin as additives in feedingstuffs belonging to the group of colouring matters including pigments (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 880/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que autoriza por um período ilimitado a utilização de beta-caroteno e de cantaxantina como aditivos nos alimentos para animais pertencentes ao grupo "Corantes, incluindo os pigmentos" (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 880/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que autoriza por um período ilimitado a utilização de beta-caroteno e de cantaxantina como aditivos nos alimentos para animais pertencentes ao grupo "Corantes, incluindo os pigmentos" (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 162 de 30.4.2004, pp. 68–69
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 29/05/2021; revogado por 32021R0758
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Repealed by | 32021R0758 | 30/05/2021 |
Regulamento (CE) n.° 880/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que autoriza por um período ilimitado a utilização de beta-caroteno e de cantaxantina como aditivos nos alimentos para animais pertencentes ao grupo "Corantes, incluindo os pigmentos" (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0068 - 0069
Regulamento (CE) n.o 880/2004 da Comissão de 29 de Abril de 2004 que autoriza por um período ilimitado a utilização de beta-caroteno e de cantaxantina como aditivos nos alimentos para animais pertencentes ao grupo "Corantes, incluindo os pigmentos" (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.oD, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 70/524/CEE determina que a utilização de um aditivo deve ser objecto de uma autorização comunitária. (2) Os aditivos beta-caroteno, utilizado em canários, e cantaxantina, utilizado em aves de companhia e ornamentais, referidos no anexo do presente regulamento, foram autorizados provisoriamente pela primeira vez através do Regulamento (CE) n.o 2316/98 da Comissão(3). A autorização provisória destes aditivos foi prorrogada até 14 de Dezembro de 2003 pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão(4). (3) A empresa produtora de ambos os aditivos apresentou novos dados relativos à eficácia em complemento ao pedido para a obtenção de uma autorização por um período ilimitado. (4) A avaliação do pedido de autorização por um período ilimitado apresentado relativamente aos aditivos pertencentes aos "Carotenóides e xantofilas" do grupo "Corantes, incluindo os pigmentos" revela que são satisfeitas as condições relevantes da Directiva 70/524/CEE. (5) A avaliação do pedido revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos beta-caroteno e cantaxantina. Contudo, esta protecção é assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(5). (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, secção alimentação animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os aditivos pertencentes à parte 1 "Carotenóides e xantofilas" do grupo "Corantes, incluindo os pigmentos" referidos no anexo são autorizados para utilização como aditivos em alimentos para animais nas condições indicadas no mesmo anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. (2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1. (3) JO L 289 de 28.10.1998, p. 4. (4) JO L 299 de 15.11.2001, p. 1. (5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>