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Document 32004R0800
Commission Regulation (EC) No 800/2004 of 27 April 2004 opening a standing invitation to tender for the resale on the Community market of rice from the 1996, 1997 and 1998 harvests held by the Greek intervention agency
Regulamento (CE) n.° 800/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à abertura de um concurso permanente para venda no mercado da Comunidade de arroz da colheita de 1996, 1997 e 1998 na posse do organismo de intervenção grego
Regulamento (CE) n.° 800/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à abertura de um concurso permanente para venda no mercado da Comunidade de arroz da colheita de 1996, 1997 e 1998 na posse do organismo de intervenção grego
JO L 125 de 28.4.2004, p. 28–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 800/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à abertura de um concurso permanente para venda no mercado da Comunidade de arroz da colheita de 1996, 1997 e 1998 na posse do organismo de intervenção grego
Jornal Oficial nº L 125 de 28/04/2004 p. 0028 - 0036
Regulamento (CE) n.o 800/2004 da Comissão de 27 de Abril de 2004 relativo à abertura de um concurso permanente para venda no mercado da Comunidade de arroz da colheita de 1996, 1997 e 1998 na posse do organismo de intervenção grego A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1) e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 75/91 da Comissão(2) determina, nomeadamente, que a colocação à venda do arroz paddy na posse do organismo de intervenção seja efectuada por concurso, com base em condições de preço que permitam evitar perturbações do mercado. (2) A Grécia dispõe ainda de existências de intervenção de arroz paddy da colheita de 1996, 1997 e 1998, cuja qualidade poderá deteriorar-se em caso de armazenagem prolongada. (3) O escoamento desse arroz nos mercados tradicionais da Comunidade provocaria inevitavelmente, dada a actual situação no que diz respeito à produção e tendo em conta as concessões relativas à importação de arroz feitas no âmbito de acordos internacionais e as restrições às exportações subvencionadas, a colocação em regime de intervenção de uma quantidade equivalente, o que importa evitar. (4) É possível proceder ao escoamento desse arroz, quer após transformação em arroz em trincas ou em produtos derivados desse arroz em trincas, quer após transformação de uma forma adequada à utilização no sector dos alimentos para animais, em determinadas condições. (5) Para garantir o respeito destas transformações, é necessário prever um acompanhamento específico e exigir ao adjudicatário a constituição de uma garantia, cujas condições de liberação devem ser definidas. (6) Os compromissos assumidos pelos proponentes devem ser considerados exigências principais na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas(3). (7) O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão(4) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização dos produtos de intervenção. Convém, além disso, prever processos que garantam a rastreabilidade dos produtos destinados à alimentação dos animais. (8) A fim de assegurar uma gestão rigorosa das quantidades atribuídas, é conveniente prever um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo e, simultaneamente, permitir aos operadores fixar uma quantidade mínima atribuída abaixo da qual a proposta é considerada não apresentada. (9) Na comunicação do organismo de intervenção grego à Comissão, é importante que seja preservado o anonimato dos proponentes. (10) Embora preservando o anonimato, é necessário identificar os vários proponentes através de números, a fim de saber quem apresentou várias propostas e a que nível. (11) Para efeitos de controlo, é necessário prever a rastreabilidade das propostas através da sua identificação por um número de referência, preservando ao mesmo tempo o anonimato dos proponentes. (12) Com vista à modernização da gestão, é necessário prever a transmissão das informações exigidas pela Comissão por correio electrónico. (13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O organismo de intervenção grego procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de determinadas quantidades de arroz na sua posse, previamente comunicadas à Comissão em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 75/91, referidas no anexo I do presente regulamento, da colheita de 1996, 1997 e 1998, com vista à sua transformação em arroz em trincas, na acepção do ponto 3 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 3072/95, ou em produtos derivados, por um lado, ou à sua transformação sob uma forma adequada à sua utilização em preparações dos tipos utilizados nos alimentos para animais (código NC 2309 ), por outro. Artigo 2.o 1. A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 75/91. No entanto, em derrogação ao artigo 5.o do referido regulamento: a) As propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que dizem respeito; b) O preço mínimo de venda será fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais ou do arroz. 2. Os proponentes assumem os seguintes compromissos: a) Para a transformação em arroz em trincas ou produtos derivados: i) proceder, no prazo de três meses a contar a data da declaração de adjudicação referida no segundo parágrafo do artigo 8.o, sob o controlo das autoridades competentes e em local determinado de acordo com as mesmas, aos tratamentos indicados no anexo II; ii) comprometer-se a utilizar os produtos adjudicados exclusivamente sob a forma de arroz em trincas ou de produtos derivados, quer nesse estado ou com incorporação do arroz em trincas ou dos produtos dele derivados num outro produto, quer pela transformação desse arroz em trincas e produtos derivados, num prazo de 6 meses a contar da data da declaração de adjudicação referida no segundo parágrafo do artigo 8.o, salvo em caso de força maior ou de instrução específica do organismo de intervenção que autorize a modificação dos prazos devido a circunstâncias excepcionais; iii) em caso de venda, fazer o comprador subscrever esse compromisso; b) Para a transformação do arroz sob forma adequada à utilização no sector dos alimentos para animais, i) No caso de o proponente ser fabricante de alimentos para animais: - proceder, no prazo de três meses a contar da data da declaração de adjudicação referida no segundo parágrafo do artigo 8.o, sob controlo das autoridades competentes e em local determinado de acordo com as mesmas, aos tratamentos indicados no anexo III ou no anexo IV, destinados a garantir o controlo da utilização do arroz e a rastreabilidade dos produtos; - incorporar o referido produto em alimentos para animais, no prazo de quatro meses a contar da data da declaração de adjudicação referida no segundo parágrafo do artigo 8.o, salvo em caso de força maior ou de instrução específica do organismo de intervenção que autorize a modificação dos prazos devido a circunstâncias excepcionais; ii) No caso de o proponente ser uma fábrica de descasque de arroz: - proceder, o mais tardar no prazo de três meses a contar da data da declaração de adjudicação referida no segundo parágrafo do artigo 8.o, sob controlo das autoridades competentes e em local determinado de acordo com as mesmas, aos tratamentos indicados no anexo IV, destinados a garantir o controlo da utilização do arroz e a rastreabilidade dos produtos; - incorporar o referido produto em alimentos para animais, no prazo de quatro meses a contar da data da declaração de adjudicação referida no segundo parágrafo do artigo 8.o, salvo em caso de força maior ou de instrução específica do organismo de intervenção que autorize a modificação dos prazos devido a circunstâncias excepcionais; c) Tomar a seu cargo os custos da transformação dos produtos e dos respectivos tratamentos; d) Manter uma contabilidade das existências que permita verificar o respeito dos compromissos assumidos. Artigo 3.o 1. O organismo de intervenção grego deve publicar um anúncio de concurso oito dias antes do termo do primeiro prazo para apresentação das propostas, o mais tardar. O anúncio, bem como todas as suas alterações, deve ser transmitido à Comissão antes da sua publicação. 2. Do anúncio de concurso deve constar: a) As cláusulas e condições de venda complementares, compatíveis com as disposições do presente regulamento; b) Os locais de armazenagem, bem como o nome e o endereço do armazenista; c) As principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes, verificadas aquando da compra pelo organismo de intervenção ou por ocasião de controlos efectuados posteriormente; d) O número de cada lote; e) A identificação das autoridades competentes encarregues do controlo da operação. 3. O organismo de intervenção grego deve tomar quaisquer outras medidas necessárias para permitir aos interessados apreciar, antes da apresentação das propostas, a qualidade do arroz colocado à venda. Artigo 4.o 1. As propostas devem indicar se se referem à sua transformação em arroz em trincas ou produtos derivados ou à sua transformação sob uma forma adequada para a alimentação animal. As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas: a) da prova de que o proponente constituiu uma garantia de 15 euros por tonelada; b) da prova de que o proponente é fabricante de alimentos para animais ou uma fábrica de descasque de arroz; c) do compromisso escrito do proponente de constituir, o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao da recepção da declaração de adjudicação, uma garantia de montante igual à diferença entre o preço de intervenção do arroz paddy válido no dia da proposta, acrescido de 15 euros, e o preço proposto por tonelada de arroz. 2. Após terem sido apresentadas, as propostas não podem ser alteradas nem retiradas. 3. Para a eventualidade de a Comissão fixar um coeficiente de atribuição das quantidades propostas em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 7.o, as propostas devem indicar uma quantidade mínima, de modo a que, se a quantidade atribuída for inferior a esta quantidade mínima, a oferta seja considerada não apresentada. Artigo 5.o 1. O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial tem início em 19 de Maio de 2004 e termina em 25 de Maio de 2004, às 12 horas (hora de Bruxelas). 2. O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina todas as terças-feiras, às 12 horas (hora de Bruxelas): 8 de Junho de 2004 e 22 de Junho de 2004. O prazo de apresentação das propostas começa a correr a partir da quarta-feira que precede a data de termo do prazo em causa. 3. O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial tem início em 30 de Junho de 2004 e termina em 6 de Julho de 2004, às 12 horas (hora de Bruxelas). As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção grego: OPEKEPE Acharnon Street 241 GR - 10466 Athènes Tél.: (30-10) 212 47 87 et 212 47 89 Fax: (30-10) 862 93 73 Artigo 6.o 1. O organismo de intervenção grego deve comunicar à Comissão as informações indicadas no anexo V, por tipo de transformação, o mais tardar na quinta-feira seguinte ao termo do prazo para apresentação das propostas, às 9 horas, hora de Bruxelas. 2. Para cada tipo de transformação e para cada concurso parcial, os proponentes recebem um número individual, a partir do número 1, atribuído pelo organismo de intervenção grego. A fim de preservar o anonimato, esta numeração é feita de forma aleatória e distinta para cada tipo de transformação e cada concurso parcial. Os números de referência de cada proposta são atribuídos pelo organismo de intervenção grego, de forma a garantir o anonimato do proponentes. Para o conjunto do concurso permanente, cada proposta é identificada por um número de referência próprio. 3. A comunicação referida no n.o 1 é feita por correio electrónico, para o endereço que consta do anexo V, num formulário fornecido para o efeito pela Comissão ao organismo de intervenção grego. Esta comunicação deve ser efectuada mesmo que não tenha sido apresentada qualquer proposta. Nesse caso, a comunicação deve indicar que não foi recebida qualquer proposta dentro do prazo estabelecido. 4. O organismo de intervenção grego comunica igualmente à Comissão as informações previstas no anexo V relativamente às propostas não aceites, precisando as razões para a sua recusa. Artigo 7.o Para cada tipo de transformação, a Comissão fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de as propostas se referirem ao mesmo lote e a uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote. Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas. A decisão será tomada pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. Artigo 8.o O organismo de intervenção deve informar imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. O organismo de intervenção deve enviar aos adjudicatários uma declaração da adjudicação, por carta registada ou telecomunicação escrita, no prazo de três dias úteis a contar da data da informação referida no primeiro parágrafo. Artigo 9.o O adjudicatário deve efectuar o pagamento antes do levantamento do arroz, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data da declaração de adjudicação referida no segundo parágrafo do artigo 8.o. Os riscos e as despesas de armazenagem relativos ao arroz não levantado no prazo de pagamento ficam a cargo do adjudicatário. Após o termo do prazo de pagamento, o arroz adjudicado e não levantado é considerado, para todos os efeitos, como tendo saído do armazém. Se o adjudicatário não efectuar o pagamento no prazo previsto no primeiro parágrafo, o contrato é rescindido pelo organismo de intervenção em relação às quantidades não pagas. Artigo 10.o 1. A garantia referida no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o é liberada: a) Na totalidade, para as quantidades em relação às quais: i) a proposta não tenha sido escolhida; ii) a proposta tenha sido considerada não apresentada em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o; iii) o pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o tenha sido constituída. b) Proporcionalmente à quantidade não atribuída, em caso de fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 7.o. 2. A garantia referida no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o só será liberada, proporcionalmente às quantidades utilizadas, se o organismo de intervenção tiver efectuado todos os controlos necessários para se assegurar da transformação do produto no respeito do disposto no presente regulamento. Contudo, a garantia será liberada na sua totalidade: a) se forem produzidas provas do tratamento previsto no anexo II e do compromisso previsto no n.o 2, subalíneas ii) e iii) da alínea a), do artigo 2.o, b) se for produzida a prova do tratamento previsto no anexo III e se forem incorporados nos alimentos compostos para animais 95 %, no mínimo, das trincas miúdas ou dos fragmentos obtidos, c) se for produzida a prova do tratamento previsto no anexo IV e se forem incorporados nos alimentos compostos para animais 95 %, no mínimo, do arroz branqueado obtido. 3. A prova da incorporação do arroz nos alimentos para animais, referida no presente regulamento, será produzida em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3002/92. Artigo 11.o A obrigação referida no n.o 2 do artigo 2.o é considerada exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85. Artigo 12.o Para além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a casa 104 do exemplar de controlo T5 inclui: a) em caso de transformação num Estado-Membro que não seja a Grécia, nas condições previstas no anexo II, uma ou mais das menções a seguir indicadas, completadas com a referência ao compromisso previsto no n.o 2, subalíneas ii) e iii) da alínea a), do artigo 2.o; - Destinados a la transformación prevista en el anexo II del Reglamento (CE) n° 800/2004 y a la utilización de conformidad con el compromiso previsto en los incisos ii) y iii) de la letra a) del apartado 2 del artículo 2 de dicho Reglamento. - Til forarbejdning som fastsat i bilag II til forordning (EF) nr. 800/2004 og til anvendelse ifølge forpligtelsen i artikel 2, stk. 2, litra a), nr. ii) og iii), i nævnte forordning. - Zur Verarbeitung gemäß Anhang II der Verordnung (EG) Nr. 800/2004 und zur Verwendung gemäß Artikel 2 Absatz 2 Buchstabe a) Ziffern ii) und iii) der genannten Verordnung bestimmt. - Προορίζονται για τη μεταποίηση που προβλέπεται στο παράρτημα ΙΙ του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 800/2004 και για χρήση σύμφωνα με τη δέσμευση που προβλέπεται στο άρθρο 2 παράγραφος 2 στοιχείο α) σημεία ii) και iii) του ίδιου κανονισμού. - Intended for processing as provided for in Annex II to Regulation (EC) No 800/2004 and use in accordance with the undertaking provided for in Article 2(2)(a)(ii) and (iii) of that Regulation. - Destinés à la transformation prévue à l'annexe II du règlement (CE) n° 800/2004 et à l'utilisation conformément à l'engagement prévu à l'article 2, paragraphe 2, points a) ii) et iii) dudit règlement. - Destinati alla trasformazione prevista all'allegato II del regolamento (CE) n. 800/2004 e all'utilizzazione conformemente all'impegno di cui all'articolo 2, paragrafo 2, lettera a), punti ii) e iii) del suddetto regolamento. - Bestemd om te worden verwerkt overeenkomstig bijlage II bij Verordening (EG) nr. 800/2004 en om te worden gebruikt met inachtneming van de in artikel 2, lid 2, onder a), ii) en iii), van die verordening vastgestelde verbintenis. - Para a transformação prevista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 800/2004 e para utilização em conformidade com o compromisso previsto no n.o 2, subalíneas ii) e iii) da alínea a), do artigo 2.o do referido regulamento. - Tarkoitettu asetuksen (EY) N:o 800/2004 liitteessä II tarkoitettuun jalostukseen ja kyseisen asetuksen 2 artiklan 2 kohdan a alakohdan ii ja iii alakohdassa säädetyn sitoumuksen mukaiseen käyttöön. - Avsedda för bearbetning i enlighet med bilaga II till förordning (EG) nr 800/2004 och för användning i enlighet med det åtagande som föreskrivs i samma förordning i artikel 2.2 a ii och iii. b) em caso de utilização sob a forma de arroz em trincas ou de produtos derivados num Estado-Membro que não seja aquele em que foi efectuada a transformação, após transformação nas condições previstas no anexo II, uma ou mais das seguintes menções: - Arroz transformado en partidos de arroz o productos derivados de conformidad con las disposiciones del anexo II del Reglamento (CE) n° 800/2004, destinado a ser utilizado exclusivamente en forma de partidos de arroz o productos derivados, de conformidad con el compromiso previsto en los incisos ii) y iii) de la letra a) del apartado 2 del artículo 2 del mismo Reglamento. - Ris forarbejdet til brudris eller afledte produkter efter bestemmelserne i bilag II i forordning (EF) nr. 800/2004, udelukkende bestemt til anvendelse i form af brudris eller afledte produkter ifølge forpligtelsen i artikel 2, stk. 2, litra a), nr. ii) og iii), i samme forordning. - Gemäß Anhang II der Verordnung (EG) Nr. 800/2004 zu Bruchreis oder Nebenerzeugnissen von Bruchreis verarbeiteter Reis, nach der Verpflichtung gemäß Artikel 2 Absatz 2 Buchstabe a) Ziffern ii) und iii) der genannten Verordnung ausschließlich zur Verwendung in Form von Bruchreis oder Nebenerzeugnissen von Bruchreis bestimmt; - Ρύζι που έχει μεταποιηθεί σε θραύσματα ή παράγωγα προϊόντα σύμφωνα με τις διατάξεις του παραρτήματος ΙΙ του κανονισμού (EK) αριθ. 800/2004 και προορίζεται να χρησιμοποιηθεί αποκλειστικά με τη μορφή θραυσμάτων ή παράγωγων προϊόντων σύμφωνα με τη δέσμευση που προβλέπεται στο άρθρο 2 παράγραφος 2 στοιχείο α) σημεία ii) και iii) του ίδιου κανονισμού· - Rice processed into broken rice or derived products in accordance with Annex II to Regulation (EC) No 800/2004 for use solely in the form of broken rice or derived products in accordance with the undertaking provided for in Article 2(2)(a)(ii) and (iii) of that Regulation. - Riz transformé en brisures ou produits dérivés conformément aux dispositions de l'annexe II du règlement (CE) n° 800/2004, destiné à être utilisé exclusivement sous forme de brisures ou produits dérivés, conformément à l'engagement prévu à l'article 2, paragraphe 2, points a) ii) et iii) du même règlement. - Riso trasformato in rotture di riso o prodotti derivati conformemente alle disposizioni dell'allegato II del regolamento (CE) n. 800/2004, destinato ad essere utilizzato esclusivamente sotto forma di rotture di riso o prodotti derivati, conformemente all'impegno di cui all'articolo 2, paragrafo 2, lettera a), punti ii) e iii) del suddetto regolamento. - Overeenkomstig bijlage II van Verordening (EG) nr. 800/2004 tot breukrijst of van breukrijst afgeleide producten verwerkte rijst, bestemd om uitsluitend als breukrijst of van breukrijst afgeleide producten te worden gebruikt met inachtneming van de in artikel 2, lid 2, onder a), ii) en iii), van die verordening vastgestelde verbintenis - Arroz transformado em trincas ou produtos derivados de acordo com as disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 800/2004, destinado exclusivamente a utilização sob a forma de trincas ou de produtos derivados, em conformidade com o compromisso previsto no n.o 2, subalíneas ii) e iii) da alínea a), do artigo 2.o desse mesmo regulamento. - Asetuksen (EY) N:o 800/2004 liitteen II säännösten mukaisesti rikkoutuneiksi riisinjyviksi tai niistä johdetuiksi tuotteiksi jalostettu riisi, joka on tarkoitettu käytettäväksi yksinomaan rikkoutuneina riisinjyvinä tai niistä johdettuina tuotteina saman asetuksen 2 artiklan 2 kohdan a alakohdan ii ja iii alakohdassa säädetyn sitoumuksen mukaisesti - Ris bearbetat till brutet ris eller härledda produkter i enlighet med bestämmelserna i bilaga II till förordning (EG) nr 800/2004 och avsett att uteslutande användas i form av brutet ris eller härledda produkter därav i enlighet med det åtagande som föreskrivs i samma förordning i artikel 2.2 a ii och iii. c) em caso de transformação num Estado-Membro que não seja a Grécia, nas condições previstas nos anexos III ou IV do presente regulamento, uma ou mais das menções a seguir indicadas, completadas com o número do anexo do presente regulamento correspondente aos tratamentos exigidos: - Destinados a la transformación prevista en el anexo ... del Reglamento (CE) n° 800/2004 - Til forarbejdning som fastsat i bilag ... til forordning (EF) nr. 800/2004 - Zur Verarbeitung gemäß Anhang ... der Verordnung (EG) Nr. 800/2004 bestimmt - Προορίζονται για μεταποίηση που προβλέπεται στο παράρτημα ... του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 800/2004 - For processing provided for in Annex ... to Regulation (EC) No 800/2004 - Destinés à la transformation prévue à l'annexe ... du règlement (CE) n° 800/2004 - Destinati alla trasformazione prevista all'allegato ... del regolamento (CE) n. 800/2004 - Bestemd om te worden verwerkt overeenkomstig bijlage ... van Verordening (EG) nr. 800/2004 - Para a transformação prevista no anexo ... do Regulamento (CE) n.o 800/2004 - Tarkoitettu asetuksen (EY) N:o 800/2004 liitteessä ... tarkoitettuun jalostukseen - För bearbetning enligt bilaga ... till förordning (EG) nr 800/2004 Artigo 13.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27). (2) JO L 9 de 12.1.1991, p. 15. (3) JO L 205 de 03.08.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1932/1999 (JO L 240 de 10.9.1999, p. 11). (4) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13). ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Tratamentos previstos no n.o 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.o Aquando da sua tomada a cargo, o arroz deve ser submetido aos seguintes tratamentos: 1. O arroz paddy adjudicado deve ser transformado de forma a produzir o rendimento global de transformação e o rendimento em grãos inteiros previamente determinado pelo laboratório de análise, com base numa amostra colhida no momento da tomada a cargo do arroz adjudicado, com uma tolerância de cerca de 1 % sobre o rendimento global na transformação e o rendimento em grãos inteiros. 2. A totalidade do arroz branqueado obtido deve ser quebrado de forma a produzir, no mínimo, 95 % de trincas, na acepção do anexo A do Regulamento (CE) n.o 3072/95. Pode também ser directamente transformado em produtos derivados de trincas. ANEXO III Tratamentos previstos no n.o 2, primeiro travessão da subalínea i) da alínea b), do artigo 2.o Aquando da sua tomada a cargo, o arroz deve ser submetido aos seguintes tratamentos: 1. O arroz paddy adjudicado será descascado e quebrado de forma a produzir, no mínimo, 77 %, expresso em peso de arroz paddy, de trincas miúdas ou de fragmentos de arroz descascado, conforme definidos no ponto C do anexo do Regulamento (CE) n.o 3073/95. 2. O produto obtido após a transformação (com excepção da casca) deve ser marcado com o corante "azul patenteado V E 131" ou "verde ácido brilhante BS (verde lissamina) E 142", de forma a poder ser identificado. ANEXO IV Tratamentos previstos no n.o 2, primeiro travessão da subalínea i) da alínea b), e primeiro travessão da subalínea ii) da alínea b), do artigo 2.o 1. O arroz paddy adjudicado deve ser transformado de forma a produzir o rendimento global de transformação e o rendimento em grãos inteiros previamente determinado pelo laboratório de análise, com base numa amostra colhida no momento da tomada a cargo do arroz adjudicado, com uma tolerância de cerca de 1 % sobre o rendimento global na transformação e o rendimento em grãos inteiros. 2. O produto obtido após a transformação deve ser marcado com o corante "azul patenteado V E 131" ou "verde ácido brilhante BS (verde lissamina) E 142", de forma a poder ser identificado. ANEXO V Informações referidas no artigo 6.o >PIC FILE= "L_2004125PT.003602.TIF">