Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0607

Regulamento (CE) n.° 607/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.° 1146/2003 e derroga a esse regulamento

JO L 97 de 1.4.2004, pp. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/607/oj

32004R0607

Regulamento (CE) n.° 607/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.° 1146/2003 e derroga a esse regulamento

Jornal Oficial nº L 097 de 01/04/2004 p. 0042 - 0043


Regulamento (CE) n.o 607/2004 da Comissão

de 31 de Março de 2004

que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1146/2003 e derroga a esse regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1146/2003 da Comissão, de 27 de Junho de 2003, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada a transformação (1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)(2) previu, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004, a abertura de um contingente pautal de importação de 50700 toneladas de carne de bovino congelada destinada a transformação. O artigo 9.o do mesmo regulamento prevê a reatribuição das quantidades não utilizadas, com base, eventualmente, na utilização efectiva dos direitos de importação no final de Fevereiro de 2004 no que diz respeito, respectivamente, aos produtos A e aos produtos B.

(2) Um operador apresentou um pedido de direitos de importação relativamente a 225 toneladas de carne para o fabrico de produtos A a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003. Na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo dinamarquês competente, o pedido desse operador, transmitido à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o, apenas incidiu em 40 toneladas. Só depois de concluído o processo de atribuição dos direitos de importação referido no n.o 4 do artigo 5.o é que a administração nacional em causa detectou o erro cometido e informou a Comissão. Para não penalizar o operador, que apresentou o seu pedido correctamente, há que tomar as medidas necessárias para permitir ao organismo competente dinarmarquês rectificar adequadamente o erro administrativo. Consequentemente, em derrogação ao artigo 9.o do regulamento acima referido, convém, em primeiro lugar, subtrair à quantidade global estabelecida em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo a quantidade correspondente à diferença entre os direitos de importação que o operador poderia legitimamente esperar receber com base no seu pedido e os direitos de importação que efectivamente recebeu e, em segundo lugar, prever que o organismo competente dinamarquês possa emitir para o operador em causa direitos de importação com base no pedido apresentado por este no âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003.

(3) Em consequência da tomada em consideração deste erro registou-se um atraso administrativo, pelo que convém prorrogar as datas-limite de pedido e de comunicação previstas no n.o 4 do artigo 9.o

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003, o organismo competente dinamarquês é autorizado a emitir direitos de importação relativamente a 72,199 toneladas para o operador que apresentou um pedido de direitos de importação em relação a 225 toneladas de carne, das quais, por erro, só foram tidas em conta 40 toneladas no âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003.

Artigo 2.o

1. As quantidades a atribuir em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003 ascendem a um total de 406,58 toneladas.

2. A repartição referida no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003 é estabelecida do seguinte modo:

- 321,20 toneladas destinadas a produtos A,

- 85,38 toneladas destinadas a produtos B.

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2003, a data limite do pedido é a de 7 de Abril de 2004 e a data limite de comunicação é a de 16 de Abril de 2004.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.)

(2) JO L 160 de 28.6.2003, p. 59.

Top