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Document 32004R0396

    Regulamento (CE) n.° 396/2004 da Comissão, de 2 de Março de 2004, que inicia um inquérito sobre a possível evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 964/2003 do Conselho sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, inter alia, da República Popular da China, através de importações dos mesmos produtos expedidos da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, e que torna obrigatório o registo destas últimas importações

    JO L 65 de 3.3.2004, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/396/oj

    32004R0396

    Regulamento (CE) n.° 396/2004 da Comissão, de 2 de Março de 2004, que inicia um inquérito sobre a possível evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 964/2003 do Conselho sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, inter alia, da República Popular da China, através de importações dos mesmos produtos expedidos da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, e que torna obrigatório o registo destas últimas importações

    Jornal Oficial nº L 065 de 03/03/2004 p. 0010 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 396/2004 da Comissão

    de 2 de Março de 2004

    que inicia um inquérito sobre a possível evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, inter alia, da República Popular da China, através de importações dos mesmos produtos expedidos da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, e que torna obrigatório o registo destas últimas importações

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), (a seguir designado "o regulamento de base") e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 13.o, o n.o 3 do seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 14.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. INTRODUÇÃO

    (1) A Comissão decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, efectuar, por sua própria iniciativa, um inquérito sobre a possível evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China.

    B. PRODUTO

    (2) O produto objecto da possível evasão são acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, por norma declarados nos códigos ex 7307 93 11 (código Taric 7307 93 11 93 ), ex 7307 93 19 (código Taric 7307 93 19 93 ), ex 7307 99 30 (código Taric 7307 99 30 93 ) e ex 7307 99 90 (código Taric 7307 99 90 93 ) (a seguir designado "o produto considerado"). Estes códigos são indicados a título meramente informativo.

    (3) O produto objecto do inquérito são determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos da Indonésia (a seguir designado "o produto objecto de inquérito"), por norma declarado nos mesmos códigos que o produto considerado.

    C. MEDIDAS EXISTENTES

    (4) As medidas em vigor e que são eventualmente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho(2).

    D. JUSTIFICAÇÃO

    (5) A Comissão tem em sua posse elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China estão a ser evadidas através do transbordo e de declarações de origem incorrectas via a Indonésia de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço.

    (6) Dispõe-se dos seguintes elementos de prova:

    Verificou-se uma mudança significativa dos fluxos comerciais normais das exportações da República Popular da China e da Indonésia para a Comunidade na sequência da imposição de medidas sobre o produto considerado. As importações do produto objecto de inquérito registaram um aumento exponencial para o qual não há razões suficientes nem justificação que não seja a instituição de medidas. Esta mudança dos fluxos comerciais normais parece resultar do transbordo e das declarações de origem incorrectas, via a Indonésia, de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China.

    Além disso, os elementos de prova apontam para o facto de os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto considerado estarem a ser neutralizados no que se refere à quantidade. As importações, em volumes significativos, de acessórios para tubos, de ferro ou de aço, da Indonésia parecem ter substituído as importações do produto considerado originárias da República Popular da China.

    Por último, a Comissão tem na sua posse elementos de prova suficientes de que os preços de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto considerado.

    Se, para além do transbordo e das declarações de origem incorrectas, forem detectadas durante o inquérito outras práticas de evasão via a Indonésia abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

    E. PROCESSO

    (7) Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos da Indonésia, quer sejam ou não declarados originários da Indonésia, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do referido regulamento.

    a) Questionários

    (8) A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores/exportadores e às associações de produtores/exportadores da Indonésia, aos produtores/exportadores e às associações de produtores/exportadores da República Popular da China e aos importadores e associações de importadores da Comunidade que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, bem como às autoridades da República Popular da China e da Indonésia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

    (9) De qualquer forma, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento e, se necessário, solicitar um questionário dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no n.o 2 desse artigo se aplica a todas as partes interessadas.

    (10) A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e da Indonésia do início do inquérito.

    b) Recolha de informações e audições

    (11) Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito que demonstre que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição.

    c) Dispensa do registo das importações ou isenção da aplicação de medidas

    (12) Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito podem não ser sujeitas a registo nem objecto de medidas sempre que a importação não constitua evasão.

    (13) A possível evasão ocorre fora da Comunidade. O disposto no artigo 13.o do regulamento de base visa pôr termo às práticas de evasão sem afectar os operadores que possam provar não estar envolvidos nessas práticas. Todavia, não contém nenhuma disposição específica relativa ao tratamento a dar aos produtores do país em causa que possam provar que não se encontram envolvidos em tais práticas. Por conseguinte, afigura-se necessário criar a possibilidade de os produtores interessados solicitarem a dispensa do registo das importações dos seus produtos ou a isenção das medidas aplicáveis a essas importações.

    (14) Os produtores que pretendam obter uma dispensa devem apresentar o respectivo pedido e responder a um eventual questionário dentro dos prazos fixados para que se possa determinar que não se encontram a evadir os direitos anti-dumping na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Podem também beneficiar da dispensa do registo ou da isenção das medidas os importadores que adquiram o produto a produtores que beneficiam dessa dispensa ou isenção e em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o.

    F. REGISTO

    (15) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito conclua a existência de evasão, os direitos anti-dumping possam ser cobrados retroactivamente a partir da data de registo dessas importações expedidas da Indonésia.

    G. PRAZOS

    (16) No interesse de uma gestão correcta devem ser fixados prazos para que:

    - as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar observações por escrito e responder ao questionário ou facultar outras informações a ter em conta durante o inquérito;

    - as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

    (17) Cumpre referir que o exercício da maior parte dos direitos processuais estabelecidos no regulamento de base depende do facto de as partes se darem a conhecer dentro do prazo referido no artigo 3.o do presente regulamento.

    H. NÃO COLABORAÇÃO

    (18) Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

    (19) Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou o fizer apenas parcialmente e as conclusões se basearem, por conseguinte, nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É iniciado um inquérito nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a fim de determinar se as importações para a Comunidade de acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, dos códigos NC ex 7307 93 11 (código Taric 7307 93 11 93 ), ex 7307 93 19 (código Taric 7307 93 19 93 ), ex 7307 99 30 (código Taric 7307 99 30 93 ) e ex 7307 99 90 (código Taric 7307 99 90 93 ), expedidos da Indonésia, independentemente de serem ou não originários da Indonésia, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações para a Comunidade referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

    As importações ficam sujeitas a registo durante um período de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma dispensa de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.

    Artigo 3.o

    1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    2. Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, e a menos que de outro modo especificado, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    3. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo.

    4. Qualquer informação sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário, bem como qualquer pedido de autorização de emissão de certificados de não evasão, devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, n.o de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, designadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação "Divulgação restrita(3)" e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deve ter aposta a menção "Para consulta pelas partes interessadas".

    Endereço da Comissão para toda a correspondência: Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral Comércio

    Direcção B

    Gabinete J-79 5/16

    B - 1049 Bruxelas Fax n.o (32/2) 295 65 05 Telex COMEU B 21877.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1).

    (2) JO L 139 de 6.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2212/2003 (JO L 332 de 19.12.2003, p. 3).

    (3) Tal significa que se trata de um documento interno, protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

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