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Document 32004H0645

    2004/645/CE: Recomendação da Comissão, de 16 de Setembro de 2004, relativa à execução, pelos serviços consulares dos Estados-Membros, do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e questões conexas relacionadas com grupos de turistas da República Popular da China (EDA) [notificada com o número C(2004) 2886]

    JO L 296 de 21.9.2004, p. 23–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2004/645/oj

    21.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 296/23


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Setembro de 2004

    relativa à execução, pelos serviços consulares dos Estados-Membros, do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e questões conexas relacionadas com grupos de turistas da República Popular da China (EDA)

    [notificada com o número C(2004) 2886]

    (2004/645/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

    (1)

    Considerando que o Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a Administração Nacional de Turismo da República Popular da China sobre os vistos e questões conexas relacionadas com grupos de turistas da República Popular da China (1) prevê um procedimento específico para o pedido de vistos que derroga as regras comuns aplicáveis aos vistos, estabelecidas nas Instruções Consulares Comuns, para facilitar a emissão de vistos de curta duração a grupos de cidadãos chineses que pretendam viajar no território da Comunidade; que o Memorando de Entendimento entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

    (2)

    Considerando que, com vista a garantir um elevado nível de segurança, em particular na prevenção da imigração clandestina, e evitar o risco de pedidos múltiplos de vistos (visa shopping) entre os serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China, o Memorando de Entendimento deve ser executado de forma harmonizada por todos os Estados-Membros, sendo, por conseguinte, necessário criar normas de execução comuns para os serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China.

    (3)

    Considerando que as normas comuns se baseiam nas disposições do Memorando de Entendimento, estabelecendo uma abordagem harmonizada que cobre diversos aspectos desde o procedimento de pedido de visto até à retirada da acreditação em caso de violação da regulamentação da União Europeia ou da regulamentação chinesa.

    (4)

    Considerando que as regras básicas aplicáveis aos pedidos de visto descritas nas Instruções Consulares Comuns, em particular as regras relativas aos serviços consulares a nível local, têm, sempre que adequado, sido utilizadas como referência para a definição de normas comuns.

    (5)

    Considerando que, neste contexto, os Estados-Membros devem seguir uma abordagem comum para a acreditação das agências de viagens designadas pela República Popular da China e o estabelecimento da lista de correios nomeados pelas agências de viagens chinesas.

    (6)

    Considerando que os Estados-Membros devem aplicar sanções comuns harmonizadas em caso de violação, por uma agência de viagens chinesa acreditada, das regras comunitárias, em conformidade com as regras das Instruções Consulares Comuns relativas aos pedidos de visto processados por agências administrativas, agências de viagens e operadores turísticos privados.

    (7)

    Considerando que os Estados-Membros devem aplicar uma lista comum de documentos comprovativos e de informações necessários para apresentar um pedido de visto, esclarecendo, sempre que necessário, o conteúdo da documentação requerida; que podem ser solicitadas informações adicionais com base numa verificação, caso a caso, de cada pedido de visto.

    (8)

    Considerando que os Estados-Membros aos quais a execução do Memorando de Entendimento diz respeito devem intensificar a sua cooperação na República Popular da China e desenvolver mecanismos de troca de informações para as irregularidades e outros comportamentos suspeitos detectados cometidos por correios designados ou por agências de viagens acreditadas, e facilitar o processamento das informações.

    (9)

    Considerando que a Comissão representa a Comunidade no Comité EDA, instituído no Memorando de Entendimento, e transmite informações úteis sobre a execução do mesmo às autoridades chinesas (Administração Nacional de Turismo chinesa); que os Estados-Membros devem, por conseguinte, associar a Comissão, como representante da Comunidade Europeia nesse comité, ao mecanismo de cooperação local, assegurando informações regulares e fluidas sobre a execução do referido memorando.

    (10)

    Considerando que os Estados-Membros que não são parte no Memorando de Entendimento, mas que concluíram acordos bilaterais semelhantes com a República Popular da China, devem também poder participar no mecanismo de cooperação local; que a Noruega e a Islândia devem também ser convidadas a participar no mecanismo de cooperação consular local logo que tenham assinado acordos bilaterais semelhantes com a República Popular da China,

    RECOMENDA:

    A fim de facilitar a execução efectiva do Memorando de Entendimento, os Estados-Membros devem aplicar as seguintes normas de execução comuns:

    1.

    Os serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China devem emitir um certificado de acreditação para cada agência de viagens designada. Os certificados de acreditação terão o mesmo formato e indicarão, designadamente, o número de ordem, o número de licença para o exercício de actividades, a firma e outros dados úteis da agência de viagens. O prazo de validade do certificado não deve exceder um ano.

    Os certificados de acreditação emitidos por um Estado-Membro devem ser reconhecidos pelos outros Estados-Membros.

    Quando a agência de viagens designada se apresentar pela primeira vez ao serviço consular de um Estado-Membro, esse serviço deve registar a data e a hora da visita do representante da agência de viagens designada e transmitir à Comissão todas as informações úteis. Se a Comissão confirmar que se trata do primeiro serviço consular contactado pela agência de viagens designada, o serviço consular deve emitir o certificado de acreditação.

    2.

    Cada correio nomeado pelas agências de viagens designadas deve receber um distintivo de identificação que contenha a sua fotografia e que indique inter alia o seu nome, a data de nascimento, o número do bilhete de identidade e a firma, o endereço e número de telefone da agência de viagens designada.

    Os distintivos devem ter um prazo de validade de, no máximo, um ano, ser emitidos pelos serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China e ter o mesmo formato.

    A Comissão, com base nas informações fornecidas pela República Popular da China e após a verificação pelos Estados-Membros, elaborará uma lista comum de correios e comunicá-la-á a todos os Estados-Membros. A Comissão actualizará a lista sempre que lhe seja comunicada uma alteração e notificará as alterações aos serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China.

    3.

    Em caso de violação da regulamentação da União Europeia ou da regulamentação da República Popular da China, em particular em caso de facilitação da imigração ilegal, um serviço consular de um Estado-Membro na República Popular da China deve retirar o certificado de acreditação da agência de viagens chinesa acreditada em causa. A retirada imposta por um serviço consultar de um Estado-Membro tem efeitos imediatos em todos os Estados-Membros. O serviço consular deve notificar a retirada da acreditação à Comissão e aos outros serviços consulares dos outros Estados-Membros na República Popular da China, a fim de assegurar a aplicação uniforme, por todos os Estados-Membros, da sanção imposta. Em determinadas circunstâncias, a retirada da acreditação pode ser reconsiderada se, por exemplo, a agência de viagens acreditada provar que a violação da regulamentação da União Europeia e/ou da regulamentação da República Popular da China se limitou a um dos seus empregados que já não se encontra ao seu serviço.

    Os serviços consulares dos Estados-Membros na República Popular da China podem enviar advertências a uma agência de viagens acreditada em caso de suspeita de envolvimento da agência em infracções menores. A Comissão e os outros serviços consulares locais dos Estados-Membros devem ser imediatamente informados.

    A Comissão informará a Administração Nacional de Turismo chinesa das retiradas de acreditação e das advertências enviadas às agências de viagens acreditadas.

    4.

    Os Estados-Membros devem exigir que o pedido de visto EDA seja apoiado pelos documentos enumerados no anexo da presente recomendação. Os Estados-Membros devem, se necessário, solicitar informações complementares. Em particular, podem exigir que o requerente seja entrevistado pessoalmente ou por telefone, que apresente prova dos meios financeiros (declaração do banco) e que forneça documentos comprovativos da relação de trabalho ou, no caso de menores, a autorização por escrito de ambos os progenitores.

    5.

    A fim de facilitar a execução harmoniosa do Memorando de Entendimento, os Estados-Membros devem organizar ciclos de formação específica na República Popular da China para o pessoal das agências de viagens acreditadas que participam na execução do Memorando de Entendimento.

    6.

    Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente na República Popular da China e reunir-se-ão regularmente para assegurar a transmissão e o tratamento, regulares e fluidos, das informações, a troca de experiências relativas à detecção de irregularidades ou de outros comportamentos suspeitos de agências de viagens acreditadas e o desenvolvimento das melhores práticas na aplicação prática do Memorando de Entendimento.

    7.

    A recomendação é endereçada aos Estados-Membros partes no Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    António VITORINO

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 83 de 20.3.2004, p. 14.


    ANEXO

    Informações gerais sobre o grupo

    1)

    Lista contendo os nomes de todos os membros do grupo, o número dos passaportes, cópias da página de cada passaporte onde estão registados os dados de identificação e cópias dos bilhetes de identidade.

    2)

    Documento assinado pelo representante da agência de viagens acreditada contendo um itinerário pormenorizado com informações sobre os voos para a viagem de ida e volta a partir da República Popular da China, nomes, endereços, números de telefone e de fax dos hotéis em que o grupo ficará alojado durante a viagem, as datas de estada em cada hotel e dados sobre os meios de transporte utilizados pelo grupo entre os vários locais a visitar durante a viagem; além disso, todas as alterações do itinerário introduzidas em qualquer altura do exame do pedido de visto.

    3)

    Reserva dos voos com a confirmação dos voos de ida/volta República Popular da China — Europa — República Popular da China pelas companhias aéreas (com a lista dos nomes dos turistas).

    4)

    Pagamento das despesas de viagens.

    5)

    Apólice de seguro de viagem para o grupo (ou para cada membro do grupo individualmente) válida em todo o território dos Estados-Membros a visitar com base no itinerário estabelecido. O seguro deve cobrir toda a duração da viagem. A apólice de seguro deve ser, pelo menos, de 30 000 euros e cobrir todas as despesas eventuais relacionadas com a repatriação por motivos médicos, os cuidados médicos de emergência e/ou tratamento hospitalar de emergência.

    6)

    Nome do acompanhante turístico.

    7)

    Nome e dados do operador turístico parceiro habilitado na Europa.

    8)

    Confirmação pelo operador turístico parceiro habilitado na Europa de que será fornecido a todos os membros do grupo alojamento e transporte na Europa tal como especificado no itinerário do grupo.

    Para cada membro do grupo

    9)

    Formulário de pedido de visto devidamente preenchido e assinado por cada requerente, acompanhado de uma fotografia recente.

    10)

    Passaporte válido durante, pelo menos, 90 dias após o visto ter caducado.


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