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Document 32004E0852

    Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim

    JO L 368 de 15.12.2004, p. 50–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 264–267 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/10/2010; revogado por 32010D0656

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2004/852/oj

    15.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 368/50


    POSIÇÃO COMUM 2004/852/PESC DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2004

    que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1572(2004), a seguir referida como «RCSNU 1572(2004)», que proíbe o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a Costa do Marfim, a partir dos territórios dos Estados-Membros ou por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento ou material conexo, em especial aeronaves e equipamento militar, originários ou não dos seus territórios, bem como a prestação de assistência, de serviços de consultoria ou formação relacionados com actividades militares.

    (2)

    Para dar execução a essas medidas, deverá igualmente ser proibido financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares.

    (3)

    A RCSNU 1572(2004) impõe igualmente medidas para impedir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de todas as pessoas, designadas pelo Comité instituído pelo ponto 14 dessa resolução («Comité»), que constituam uma ameaça para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em especial aquelas que obstruam a execução dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, assim como de qualquer outra pessoa que se apure, com base em informações pertinentes, ser responsável por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de qualquer outra pessoa que incite publicamente ao ódio e à violência e de qualquer outra pessoa que o Comité determine ter infringido medidas impostas nos termos do embargo à venda de armas.

    (4)

    A RCSNU 1572(2004) impõe além disso o congelamento dos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas designadas pelo Comité, ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, tal como designadas pelo Comité, e que não sejam colocados à disposição dessas pessoas ou entidades, nem disponibilizados em seu benefício quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos.

    (5)

    O ponto 19 da RCSNU 1572(2004) prevê que as medidas respeitantes à entrada ou trânsito através dos territórios dos Estados-Membros e ao congelamento de fundos, activos financeiros e recursos económicos entrem em vigor em 15 de Dezembro de 2004, a menos que o Conselho de Segurança determine antes dessa data que os signatários dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III cumpriram todos os seus compromissos nos termos do Acordo de Acra III e estão empenhados na execução integral do Acordo de Linas-Marcoussis.

    (6)

    Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho declarou que para continuar a dar o seu contributo para a paz na Costa do Marfim e evitar a desestabilização da sub-região, a União Europeia (UE) continuará a apoiar as iniciativas tomadas pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e a União Africana (UA).

    (7)

    O Conselho reafirmou também com determinação o compromisso da UE de apoiar, por todos os meios adequados, a execução dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra.

    (8)

    É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

    APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Para efeitos da presente posição comum, entende-se por «assistência técnica» qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria; a assistência técnica inclui formas orais de assistência.

    Artigo 2.o

    (1)   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Costa do Marfim, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

    (2)   É igualmente proibido:

    a)

    Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país.

    Artigo 3.o

    1.   O artigo 2.o não se aplica:

    a)

    Aos fornecimentos e assistência técnica exclusivamente destinados a apoiar ou a ser utilizados pela operação das Nações Unidas na Costa do Marfim ou pelas forças francesas que lhe prestam apoio;

    b)

    À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento dessa natureza destinado às operações de gestão de crises da UE, da ONU, da UA e da CEDEAO,

    ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento,

    à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com o referido equipamento,

    mediante aprovação prévia do Comité;

    c)

    À venda, fornecimento, transferência ou exportação de vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    d)

    Às vendas ou fornecimentos transferidos ou exportados temporariamente para a Costa do Marfim, para as forças de um Estado que esteja a actuar, em conformidade com o direito internacional, com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado na Costa do Marfim seja responsável, mediante notificação prévia ao Comité;

    e)

    À venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar ou a ser utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança nos termos da alínea f) do n.o 3 do Acordo de Linas-Marcoussis, mediante aprovação prévia do Comité.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas, designadas pelo Comité, que constituam uma ameaça para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em especial aquelas que obstruem a implementação dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, de qualquer outra pessoa que se apure, com base em informações pertinentes, ser responsável por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de qualquer outra pessoa que incite publicamente ao ódio e à violência e de qualquer outra pessoa que o Comité determine ter infringido medidas impostas pelo ponto 7 da RCSNU 1572(2004).

    A lista de pessoas pertinentes consta do Anexo.

    2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

    (3)   O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine que a viagem se justifica por razões humanitárias urgentes, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité conclua que uma excepção concorreria para os objectivos, consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança, de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim e de estabilidade na região.

    (4)   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

    Artigo 5.o

    1.   São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas designadas pelo Comité ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, tal como designadas pelo Comité.

    2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição dessas pessoas ou entidades designadas pelo Comité, ou disponibilizálos em seu benefício.

    3.   Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,

    após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité nos dois dias úteis subsequentes a essa notificação;

    d)

    Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité e a aprovação deste;

    e)

    Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da RCSNU 1572(2004), e não tenha como beneficiária uma pessoa referida no presente artigo, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité.

    4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a)

    Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b)

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    Artigo 6.o

    O Conselho deve elaborar a lista contida no Anexo e proceder a qualquer alteração da mesma com base nas determinações do Comité.

    Artigo 7.o

    A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação, com excepção das medidas enunciadas nos artigos 4.o e 5.o, as quais são aplicáveis a partir de 15 de Dezembro de 2004, a menos que o Conselho decida em contrário por o Conselho de Segurança ter determinado que estão satisfeitas as condições fixadas no ponto 19 da RCSNU 1572(2004).

    Artigo 8.o

    A presente posição comum é aplicável até 15 de Dezembro de 2005. Fica sujeita a revisão permanente, e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

    Artigo 9.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. R. BOT


    ANEXO

    Lista de pessoas a que se refere o artigo 4.o

    [Anexo a preencher após a designação pelo Comité instituído pelo ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.]


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