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Document 32004D0786

    Decisão n.° 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera as Decisões n.os 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e 20/2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia

    JO L 138 de 30.4.2004, p. 7–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/786(1)/oj

    32004D0786

    Decisão n.° 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera as Decisões n.os 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e 20/2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia

    Jornal Oficial nº L 138 de 30/04/2004 p. 0007 - 0011


    Decisão n.o 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 21 de Abril de 2004

    que altera as Decisões n.os 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e 20/2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 129.o, o n.o 2 do seu artigo 137.o, os seus artigos 149.o e 150.o, o n.o 5 do seu artigo 151.o, os seus artigos 152.o, 153.o e 156.o, o n.o 1 do seu artigo 166.o, o n.o 1 do seu artigo 175.o e o seu artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [1],

    Considerando o seguinte:

    - n.o 1720/1999/CE, de 12 de Julho de 1999, que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes [2],

    - n.o 253/2000/CE, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Sócrates" [3],

    - n.o 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000" [4],

    - n.o 1031/2000/CE, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção "Juventude" [5],

    - n.o 1445/2000/CE, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 [6],

    - n.o 163/2001/CE, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (Media-Formação) (2001-2005) [7],

    - n.o 1411/2001/CE, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável [8],

    - n.o 50/2002/CE, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social [9],

    - n.o 466/2002/CE, de 1 de Março de 2002, que estabelece um programa comunitário de acção para a promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente [10],

    - n.o 1145/2002/CE, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego [11],

    - n.o 1513/2002/CE, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) [12]; o montante adaptado deve ser aplicado para a execução, nos termos do n.o 3 do artigo 166.o do Tratado, de todas as actividades previstas por este programa-quadro,

    - n.o 1786/2002/CE, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) [13],

    - n.o 291/2003/CE, de 6 de Fevereiro de 2003, que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004 [14],

    - n.o 20/2004/CE, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004-2007 [15],

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    O artigo 15.o da Decisão n.o 1720/1999/CE passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 15.o

    Financiamento

    1. O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária prevista na presente decisão, para o período de 2002-2004, é fixado em 34,9 milhões de euros.

    2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras."

    .

    Artigo 2.o

    O n.o 1 do artigo 10.o da Decisão n.o 253/2000/CE passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é fixado em 2060 milhões de euros."

    .

    Artigo 3.o

    O artigo 3.o da Decisão n.o 508/2000/CE é alterado do seguinte modo:

    1. O título "Orçamento" é substituído pelo título "Financiamento".

    2. O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

    "O enquadramento financeiro para a execução do programa "Cultura 2000", para o período indicado no artigo 1.o, é de 170,7 milhões de euros."

    .

    Artigo 4.o

    O n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 1031/2000/CE passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é fixado em 605 milhões de euros."

    .

    Artigo 5.o

    O primeiro parágrafo do artigo 3.o da Decisão n.o 1445/2000/CE é substituído pelo seguinte texto:

    .

    Artigo 6.o

    No artigo 4.o da Decisão n.o 163/2001/CE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    "5. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é fixado em 52 milhões de euros."

    .

    Artigo 7.o

    No n.o 1 do artigo 6.o da Decisão n.o 1411/2001/CE, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "1. A aplicação do presente quadro de cooperação tem início em 1 de Janeiro de 2001 e termina em 31 de Dezembro de 2004. O enquadramento financeiro para a execução do presente quadro de cooperação é de 14,8 milhões de euros para o período de 2001-2004."

    .

    Artigo 8.o

    No artigo 6.o da Decisão n.o 50/2002/CE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é fixado em 85,04 milhões de euros, incluindo despesas técnicas e administrativas."

    .

    Artigo 9.o

    No artigo 7.o da Decisão n.o 466/2002/CE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa relativamente ao período compreendido entre 2002 e 2006 é de 34,3 milhões de euros."

    .

    Artigo 10.o

    No artigo 12.o da Decisão n.o 1145/2002/CE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O enquadramento financeiro para a execução das actividades comunitárias previstas na presente decisão, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, é de 62,3 milhões de euros."

    .

    Artigo 11.o

    A Decisão n.o 1513/2002/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O montante global máximo da participação financeira da Comunidade para o conjunto do sexto programa-quadro eleva-se a 17883 milhões de euros, sendo a quota-parte de cada uma das acções fixada no anexo II."

    .

    2. O anexo II passa a ter a redacção que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 12.o

    No n.o 1 do artigo 7.o da Decisão n.o 1786/2002/CE, o primeiro parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

    "1. O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período definido no artigo 1.o é de 353,77 milhões de euros, dos quais 227,51 milhões de euros para o período que termina em 31 de Dezembro de 2006.

    Para o período a partir de 1 de Janeiro de 2007, o montante proposto é considerado confirmado se respeitar, para a fase em questão, as perspectivas financeiras em vigor para o período iniciado em 1 de Janeiro de 2007."

    .

    Artigo 13.o

    O artigo 10.o da Decisão n.o 291/2003/CE é alterado do seguinte modo:

    1. O título "Orçamento" é substituído pelo título "Financiamento".

    2. O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão é fixado em 12,1 milhões de euros."

    .

    Artigo 14.o

    Os n.os 1 e 2 do artigo 5.o da Decisão n.o 20/2004/CE passam a ter a seguinte redacção:

    "1. O enquadramento financeiro para execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2007, é fixado em 81,8 milhões de euros, dos quais 60,6 milhões de euros para o período que termina em 31 de Dezembro de 2006.

    2. Para o período a partir de 1 de Janeiro de 2007, o montante proposto é considerado confirmado se respeitar, para a fase em questão, as perspectivas financeiras em vigor para o período iniciado em 1 de Janeiro de 2007."

    .

    Artigo 15.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Roche

    [1] Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Abril de 2004.

    [2] JO L 203 de 3.8.1999, p. 9. Decisão alterada pela Decisão n.o 2045/2002/CE (JO L 316 de 20.11.2002, p. 1).

    [3] JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 451/2003/CE (JO L 69 de 13.3.2003, p. 6).

    [4] JO L 63 de 10.3.2000, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 626/2004/CE (JO L 99 de 3.4.2004, p. 3).

    [5] JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

    [6] JO L 163 de 4.7.2000, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 2066/2003/CE (JO L 309 de 26.11.2003, p. 9).

    [7] JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.

    [8] JO L 191 de 13.7.2001, p. 1.

    [9] JO L 10 de 12.1.2002, p. 1. Decisão alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

    [10] JO L 75 de 16.3.2002, p. 1.

    [11] JO L 170 de 29.6.2002, p. 1.

    [12] JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

    [13] JO L 271 de 9.10.2002, p. 1.

    [14] JO L 43 de 18.2.2003, p. 1.

    [15] JO L 5 de 9.1.2004, p. 1.

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    ANEXO

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