Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0666

2004/666/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, relativa à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações e que revoga a Decisão 2002/975/CE [notificada com o número C(2004) 3581](Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 303 de 30.9.2004, pp. 35–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, pp. 163–172 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32005D0926

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/666/oj

30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

relativa à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações e que revoga a Decisão 2002/975/CE

[notificada com o número C(2004) 3581]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/666/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (3), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Outubro de 2002, a Itália notificou à Comissão a ocorrência de infecções pelo vírus da gripe aviária do subtipo H7N3, de baixa patogenicidade, nas regiões de Veneto e Lombardia e que a doença se estava a propagar rapidamente.

(2)

A Itália tomou medidas imediatas, incluindo o abate sanitário dos bandos infectados de aves de capoeira para controlar a propagação da infecção. Como medida suplementar, as autoridades italianas solicitaram também a aprovação de um programa de vacinação contra a gripe aviária durante, pelo menos, 18 meses no sentido de evitar uma maior propagação da infecção.

(3)

O programa de vacinação foi aprovado pela Decisão 2002/975/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, que diz respeito à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações (5), que estabelece as normas relativas à vacinação contra a gripe aviária numa zona geográfica definida. A decisão inclui também medidas específicas de controlo tais como restrições das deslocações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e ovos de mesa destinados ao comércio intracomunitário.

(4)

Os resultados do programa de vacinação comunicados em várias reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foram, em geral, favoráveis na perspectiva do combate à doença na zona de vacinação. Todavia, a infecção tinha-se propagado a diversas zonas adjacentes à zona de vacinação estabelecida. Deste modo, a Decisão 2002/975/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/436/CE (6), alargou a zona de vacinação por forma a abranger essas zonas adjacentes.

(5)

Desde finais de Setembro de 2003, não foi detectada mais nenhuma circulação do vírus selvagem da gripe aviária do subtipo H7N3 durante a vigilância rigorosa que foi efectuada na zona vacinada. Consequentemente, a Itália solicitou a introdução de algumas alterações ao programa de vacinação e às restrições ao comércio intracomunitário. Por isso, a Decisão 2002/975/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/159/CE, aprovou essas alterações e restrições.

(6)

Em Fevereiro de 2004, foi isolado num bando de patos na região da Lombardia no interior da zona vacinada uma estirpe do vírus da gripe aviária do subtipo H5N3, de baixa patogenicidade. Apesar de as investigações epidemiológicas não terem revelado qualquer propagação da infecção, foi demonstrado o risco de introdução do vírus da gripe aviária do subtipo H5. Actualmente, nem as aves de capoeira vacinadas contra o subtipo H7 no âmbito da campanha de vacinação vigente nem a população não vacinada de aves de capoeira estão protegidas contra a doença possivelmente causada pelo vírus da gripe aviária do subtipo H5. Por conseguinte, a Itália solicitou uma alteração ao actual programa de vacinação no sentido de autorizar a vacinação das aves de capoeira, na zona de vacinação estabelecida, com uma vacina bivalente que proteja contra a infecção pelo vírus da gripe aviária dos subtipos H7 e H5 e de efectuar este tipo de vacinação, pelo menos, até 31 de Dezembro de 2005.

(7)

Visto que a Decisão 2002/975/CE já foi alterada duas vezes, importa, por razões de clareza da legislação comunitária, revogá-la e substituí-la pela presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovado o programa alterado de vacinação contra a gripe aviária apresentado pela Itália à Comissão, que será aplicado na zona de vacinação descrita no anexo I.

2.   Deverá ser efectuada na zona de vacinação descrita no anexo I e na zona adjacente descrita no anexo II um acompanhamento e uma vigilância rigorosos, tal como definido no programa de vacinação referido no n.o 1.

Artigo 2.o

As restrições das deslocações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e carne fresca de aves de capoeira para a área descrita no anexo I, para o exterior dessa área ou dentro da mesma aplicar-se-ão conforme estabelecido no programa de vacinação referido no artigo 1.o e seguintes.

Artigo 3.o

Não se expedirão de Itália aves de capoeira vivas e ovos para incubação provenientes e/ou originários de explorações de aves de capoeira localizadas na zona descrita no anexo I.

Artigo 4.o

Os certificados sanitários que acompanham as remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação provenientes de Itália incluirão a menção: «A presente remessa está em conformidade com as condições sanitárias previstas na Decisão 2004/666/CE».

Artigo 5.o

1.   A carne fresca de aves de capoeira deve ser marcada em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho e não pode ser expedida de Itália, caso provenha de:

a)

Aves de capoeira vacinadas contra a gripe aviária;

b)

Aves de capoeira provenientes de bandos de aves de capoeira seropositivos ao vírus da gripe aviária destinadas a abate no âmbito do controlo oficial, de acordo com o programa de vacinação referido no artigo 1.o;

c)

Aves de capoeira provenientes de explorações localizadas na zona de restrição estabelecida em conformidade com as disposições contidas no programa de vacinação referido no artigo 1.o

2.   Em derrogação da alínea a) do n.o 1, a carne fresca derivada de perus e de galinhas vacinados contra a gripe aviária com uma vacina heteróloga do subtipo (H7N1) e (H5N9) não será marcada em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho e pode ser expedida para outros Estados-Membros, desde que provenha de perus e de galinhas:

i)

originários de bandos que tenham sido regularmente inspeccionados e analisados com resultados negativos em relação à gripe aviária conforme previsto no programa de vacinação aprovado, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela.Nos testes efectuados:

às aves vacinadas, utilizar-se-á o teste iIFA;

às aves sentinela, utilizar-se-ão o teste de inibição da hemaglutinação (HI), o teste AGID ou o teste ELISA. No entanto, o teste iIFA também será utilizado, se necessário;

ii)

originários de bandos que tenham sido clinicamente inspeccionados por um veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao carregamento, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela;

iii)

originários de bandos cujas análises serológicas no laboratório nacional tenham sido negativas em relação à gripe aviária, no respeito dos procedimentos de amostragem e análise estabelecidos no anexo III da presente decisão;

iv)

que deverão ser enviados directamente para um matadouro designado pela autoridade competente e abatidos imediatamente após a chegada. As aves devem ser mantidas separadas de bandos não conformes com as presentes disposições.

3.   A carne fresca de peru e de galinha que satisfaça as exigências estabelecidas no n.o 2 deve ser acompanhada do certificado de salubridade previsto no anexo VI da Directiva 71/118/CEE (7) do Conselho, de cujo ponto IV constará, na alínea a), o seguinte atestado do veterinário oficial:

«A carne de peru/carne de galinha (*1) acima descrita respeita a Decisão 2004/666/CE.

(*1)  Riscar o que não interessar.»."

Artigo 6.o

A Itália assegurará que na zona de vacinação descrita no anexo I:

a)

Só sejam utilizados, para a recolha, armazenagem e transporte de ovos de mesa, materiais de embalagem descartáveis ou materiais de embalagem que possam ser eficazmente lavados e desinfectados;

b)

Todos os meios de transporte utilizados para o transporte de aves de capoeira vivas, ovos para incubação, carne fresca de aves de capoeira, ovos de mesa e alimentos para aves de capoeira devem ser limpos e desinfectados imediatamente antes e depois de cada transporte, com desinfectantes e segundo métodos aprovados pela autoridade competente.

Artigo 7.o

1.   A Itália notificará a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início do programa de vacinação com a vacina bivalente, com uma antecedência de, pelo menos, um dia.

2.   As disposições dos artigos 2.o a 6.o entram em vigor a partir da data do início da vacinação.

Artigo 8.o

1.   De seis em seis meses a Itália apresentará um relatório à Comissão com informações sobre a eficácia do programa de vacinação referido no artigo 1.o

2.   A presente decisão, e nomeadamente o período durante o qual serão mantidas, após o fim do programa de vacinação, as restrições das deslocações previstas nos artigos 2.o a 6.o, será reexaminada em conformidade.

Artigo 9.o

A Decisão 2002/975/CE é revogada.

Artigo 10.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)   JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)   JO L 337 de 13.12.2002, p. 87. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/159/CE (JO L 50 de 20.2.2004, p. 63).

(6)   JO L 149 de 17.6.2003, p. 33.

(7)   JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE.


ANEXO I

ZONA DE VACINAÇÃO

Região de Veneto

Província de Verona

ALBAREDO D'ADIGE

 

ANGIARI

 

ARCOLE

 

BELFIORE

 

BONAVIGO

 

BOVOLONE

 

BUTTAPIETRA

 

CALDIERO

área a sul da auto-estrada A4

CASALEONE

 

CASTEL D'AZZANO

 

CASTELNUOVO DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

CEREA

 

COLOGNA VENETA

 

COLOGNOLA AI COLLI

área a sul da auto-estrada A4

CONCAMARISE

 

ERBÈ

 

GAZZO VERONESE

 

ISOLA DELLA SCALA

 

ISOLA RIZZA

 

LAVAGNO

área a sul da auto-estrada A4

MINERBE

 

MONTEFORTE D'ALPONE

área a sul da auto-estrada A4

MOZZECANE

 

NOGARA

 

NOGAROLE ROCCA

 

OPPEANO

 

PALÙ

 

PESCHIERA DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

POVEGLIANO VERONESE

 

PRESSANA

 

RONCO ALL'ADIGE

 

ROVERCHIARA

 

ROVEREDO DI GUÀ

 

SALIZZOLE

 

SAN BONIFACIO

área a sul da auto-estrada A4

SAN GIOVANNI LUPATOTO

área a sul da auto-estrada A4

SANGUINETTO

 

SAN MARTINO BUON ALBERGO

área a sul da auto-estrada A4

SAN PIETRO DI MORUBIO

 

SOAVE

área a sul da auto-estrada A4

SOMMACAMPAGNA

área a sul da auto-estrada A4

SONA

área a sul da auto-estrada A4

SORGÀ

 

TREVENZUOLO

 

VALEGGIO SUL MINCIO

 

VERONA

área a sul da auto-estrada A4

VERONELLA

 

VIGASIO

 

VILLAFRANCA DI VERONA

 

ZEVIO

 

ZIMELLA

 

Região da Lombardia

Província de Bréscia

ACQUAFREDDA

 

ALFIANELLO

 

BAGNOLO MELLA

 

BASSANO BRESCIANO

 

BORGOSATOLLO

 

BRESCIA

área a sul da auto-estrada A4

CALCINATO

área a sul da auto-estrada A4

CALVISANO

 

CAPRIANO DEL COLLE

 

CARPENEDOLO

 

CASTENEDOLO

área a sul da auto-estrada A4

CIGOLE

 

DELLO

 

DESENZANO DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

FIESSE

 

FLERO

 

GAMBARA

 

GHEDI

 

GOTTOLENGO

 

ISORELLA

 

LENO

 

LONATO

área a sul da auto-estrada A4

MANERBIO

 

MILZANO

 

MONTICHIARI

 

MONTIRONE

 

OFFLAGA

 

PAVONE DEL MELLA

 

PONCARALE

 

PONTEVICO

 

POZZOLENGO

área a sul da auto-estrada A4

PRALBOINO

 

QUINZANO D'OGLIO

 

REMEDELLO

 

REZZATO

área a sul da auto-estrada A4

SAN GERVASIO BRESCIANO

 

SAN ZENO NAVIGLIO

 

SENIGA

 

VEROLANUOVA

 

VEROLAVECCHIA

 

VISANO

 


Província de Mântua

CASTIGLIONE DELLE STIVIERE

 

CAVRIANA

 

CERESARA

 

GOITO

 

GUIDIZZOLO

 

MARMIROLO

 

MEDOLE

 

MONZAMBANO

 

PONTI SUL MINCIO

 

ROVERBELLA

 

SOLFERINO

 

VOLTA MANTOVANA

 


ANEXO II

ZONA ADJACENTE À ZONA DE VACINAÇÃO ONDE SE EFECTUA UMA VIGILÂNCIA RIGOROSA

Região da Lombardia

Província de Bérgamo

ANTEGNATE

 

BAGNATICA

área a sul da auto-estrada A4

BARBATA

 

BARIANO

 

BOLGARE

área a sul da auto-estrada A4

CALCINATE

 

CALCIO

 

CASTELLI CALEPIO

área a sul da auto-estrada A4

CAVERNAGO

 

CIVIDATE AL PIANO

 

COLOGNO AL SERIO

 

CORTENUOVA

 

COSTA DI MEZZATE

área a sul da auto-estrada A4

COVO

 

FARA OLIVANA CON SOLA

 

FONTANELLA

 

GHISALBA

 

GRUMELLO DEL MONTE

área a sul da auto-estrada A4

ISSO

 

MARTINENGO

 

MORENGO

 

MORNICO AL SERIO

 

PAGAZZANO

 

PALOSCO

 

PUMENENGO

 

ROMANO DI LOMBARDIA

 

SERIATE

área a sul da auto-estrada A4

TELGATE

área a sul da auto-estrada A4

TORRE PALLAVICINA

 


Província de Bréscia

AZZANO MELLA

 

BARBARIGA

 

BASSANO BRESCIANO

 

BERLINGO

 

BORGO SAN GIACOMO

 

BRANDICO

 

CASTEGNATO

área a sul da auto-estrada A4

CASTEL MELLA

 

CASTELCOVATI

 

CASTREZZATO

 

CAZZAGO SAN MARTINO

área a sul da auto-estrada A4

CHIARI

 

COCCAGLIO

 

COLOGNE

 

COMEZZANO-CIZZAGO

 

CORZANO

 

ERBUSCO

área a sul da auto-estrada A4

LOGRATO

 

LONGHENA

 

MACLODIO

 

MAIRANO

 

ORZINUOVI

 

ORZIVECCHI

 

OSPITALETTO

área a sul da auto-estrada A4

PALAZZOLO SULL'OGLIO

área a sul da auto-estrada A4

POMPIANO

 

PONTOGLIO

 

ROCCAFRANCA

 

RONCADELLE

área a sul da auto-estrada A4

ROVATO

área a sul da auto-estrada A4

RUDIANO

 

SAN PAOLO

 

TORBOLE CASAGLIA

 

TRAVAGLIATO

 

TRENZANO

 

URAGO D'OGLIO

 

VILLACHIARA

 


Província de Cremona

CAMISANO

 

CASALE CREMASCO-VIDOLASCO

 

CASALETTO DI SOPRA

 

CASTEL GABBIANO

 

SONCINO

 


Província de Mântua

ACQUANEGRA SUL CHIESE

 

ASOLA

 

BIGARELLO

 

CANNETO SULL'OGLIO

 

CASALMORO

 

CASALOLDO

 

CASALROMANO

 

CASTEL D'ARIO

 

CASTEL GOFFREDO

 

CASTELBELFORTE

 

GAZOLDO DEGLI IPPOLITI

 

MARIANA MANTOVANA

 

PIUBEGA

 

PORTO MANTOVANO

 

REDONDESCO

 

RODIGO

 

RONCOFERRARO

 

SAN GIORGIO DI MANTOVA

 

VILLIMPENTA

 

Região de Veneto

Província de Pádua

CARCERI

 

CASALE DI SCODOSIA

 

ESTE

 

LOZZO ATESTINO

 

MEGLIADINO SAN FIDENZIO

 

MEGLIADINO SAN VITALE

 

MONTAGNANA

 

OSPEDALETTO EUGANEO

 

PONSO

 

SALETTO

 

SANTA MARGHERITA D’ADIGE

 

URBANA

 


Província de Verona

BEVILACQUA

 

BOSCHI SANT'ANNA

 

BUSSOLENGO

 

PESCANTINA

 

SOMMACAMPAGNA

área a norte da auto-estrada A4

SONA

área a norte da auto-estrada A4


Província de Vicenza

AGUGLIARO

 

ALBETTONE

 

ALONTE

 

ASIGLIANO VENETO

 

BARBARANO VICENTINO

 

CAMPIGLIA DEI BERICI

 

CASTEGNERO

 

LONIGO

 

MONTEGALDA

 

MONTEGALDELLA

 

MOSSANO

 

NANTO

 

NOVENTA VICENTINA

 

ORGIANO

 

POIANA MAGGIORE

 

SAN GERMANO DEI BERICI

 

SOSSANO

 

VILLAGA

 


ANEXO III

AMOSTRAGEM E ANÁLISE

1)   Introdução e utilização geral

O teste de imunofluorescência de detecção indirecta (teste iIFA) desenvolvido visa diferenciar os perus e as galinhas vacinados/expostos ao vírus selvagem dos perus e das galinhas vacinados/não expostos ao vírus selvagem, no âmbito de uma estratégia de vacinação que permite diferenciar os animais infectados dos vacinados («DIVA», Differentiating Infected from Vaccinated Animals), utilizando uma vacina de um subtipo heterólogo do subtipo do vírus selvagem.

2)   Utilização do teste para efeitos da expedição de carne fresca de peru e galinha da zona de vacinação em Itália para outros Estados-Membros

A carne proveniente de bandos de perus e de galinhas vacinados contra a gripe aviária pode ser expedida para outros Estados-Membros se, sempre que todas as aves sejam mantidas no mesmo edifício, tiverem sido colhidas pelo veterinário oficial amostras de sangue nos sete dias anteriores ao abate a, pelo menos, 10 perus ou galinhas vacinados destinados ao abate. No entanto, sempre que as aves de capoeira sejam mantidas em mais de um grupo ou barracão, devem ser colhidas amostras de, pelo menos, 20 aves vacinadas escolhidas de forma aleatória de todos os grupos ou barracões existentes na exploração.


Top