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Document 32004D0666
2004/666/EC: Commission Decision of 29 September 2004 on introducing vaccination to supplement the measures to control infections with low pathogenic avian influenza in Italy and on specific movement control measures and repealing Decision 2002/975/EC (notified under document number C(2004) 3581)(Text with EEA relevance)
2004/666/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, relativa à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações e que revoga a Decisão 2002/975/CE [notificada com o número C(2004) 3581](Texto relevante para efeitos do EEE)
2004/666/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, relativa à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações e que revoga a Decisão 2002/975/CE [notificada com o número C(2004) 3581](Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 303 de 30.9.2004, pp. 35–44
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, pp. 163–172
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revogado por 32005D0926
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Repeal | 32002D0975 | ||||
| Implicit repeal | 32003D0436 | 29/09/2004 | |||
| Implicit repeal | 32004D0159 | 29/09/2004 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modified by | 32005D0010 | alteração | artigo 2 | 04/01/2005 | |
| Modified by | 32005D0010 | alteração | artigo 5.2 | 04/01/2005 | |
| Modified by | 32005D0010 | alteração | artigo 6 | 04/01/2005 | |
| Modified by | 32005D0010 | alteração | artigo 5.1 | 04/01/2005 | |
| Modified by | 32005D0010 | alteração | anexo 1 | 04/01/2005 | |
| Modified by | 32005D0010 | alteração | artigo 3 | 04/01/2005 | |
| Modified by | 32005D0010 | alteração | anexo 2 | 04/01/2005 | |
| Modified by | 32005D0010 | substituição | artigo 1 | 04/01/2005 | |
| Repealed by | 32005D0926 |
|
30.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2004
relativa à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações e que revoga a Decisão 2002/975/CE
[notificada com o número C(2004) 3581]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/666/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (3), nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em Outubro de 2002, a Itália notificou à Comissão a ocorrência de infecções pelo vírus da gripe aviária do subtipo H7N3, de baixa patogenicidade, nas regiões de Veneto e Lombardia e que a doença se estava a propagar rapidamente. |
|
(2) |
A Itália tomou medidas imediatas, incluindo o abate sanitário dos bandos infectados de aves de capoeira para controlar a propagação da infecção. Como medida suplementar, as autoridades italianas solicitaram também a aprovação de um programa de vacinação contra a gripe aviária durante, pelo menos, 18 meses no sentido de evitar uma maior propagação da infecção. |
|
(3) |
O programa de vacinação foi aprovado pela Decisão 2002/975/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, que diz respeito à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações (5), que estabelece as normas relativas à vacinação contra a gripe aviária numa zona geográfica definida. A decisão inclui também medidas específicas de controlo tais como restrições das deslocações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e ovos de mesa destinados ao comércio intracomunitário. |
|
(4) |
Os resultados do programa de vacinação comunicados em várias reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foram, em geral, favoráveis na perspectiva do combate à doença na zona de vacinação. Todavia, a infecção tinha-se propagado a diversas zonas adjacentes à zona de vacinação estabelecida. Deste modo, a Decisão 2002/975/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/436/CE (6), alargou a zona de vacinação por forma a abranger essas zonas adjacentes. |
|
(5) |
Desde finais de Setembro de 2003, não foi detectada mais nenhuma circulação do vírus selvagem da gripe aviária do subtipo H7N3 durante a vigilância rigorosa que foi efectuada na zona vacinada. Consequentemente, a Itália solicitou a introdução de algumas alterações ao programa de vacinação e às restrições ao comércio intracomunitário. Por isso, a Decisão 2002/975/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/159/CE, aprovou essas alterações e restrições. |
|
(6) |
Em Fevereiro de 2004, foi isolado num bando de patos na região da Lombardia no interior da zona vacinada uma estirpe do vírus da gripe aviária do subtipo H5N3, de baixa patogenicidade. Apesar de as investigações epidemiológicas não terem revelado qualquer propagação da infecção, foi demonstrado o risco de introdução do vírus da gripe aviária do subtipo H5. Actualmente, nem as aves de capoeira vacinadas contra o subtipo H7 no âmbito da campanha de vacinação vigente nem a população não vacinada de aves de capoeira estão protegidas contra a doença possivelmente causada pelo vírus da gripe aviária do subtipo H5. Por conseguinte, a Itália solicitou uma alteração ao actual programa de vacinação no sentido de autorizar a vacinação das aves de capoeira, na zona de vacinação estabelecida, com uma vacina bivalente que proteja contra a infecção pelo vírus da gripe aviária dos subtipos H7 e H5 e de efectuar este tipo de vacinação, pelo menos, até 31 de Dezembro de 2005. |
|
(7) |
Visto que a Decisão 2002/975/CE já foi alterada duas vezes, importa, por razões de clareza da legislação comunitária, revogá-la e substituí-la pela presente decisão. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É aprovado o programa alterado de vacinação contra a gripe aviária apresentado pela Itália à Comissão, que será aplicado na zona de vacinação descrita no anexo I.
2. Deverá ser efectuada na zona de vacinação descrita no anexo I e na zona adjacente descrita no anexo II um acompanhamento e uma vigilância rigorosos, tal como definido no programa de vacinação referido no n.o 1.
Artigo 2.o
As restrições das deslocações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e carne fresca de aves de capoeira para a área descrita no anexo I, para o exterior dessa área ou dentro da mesma aplicar-se-ão conforme estabelecido no programa de vacinação referido no artigo 1.o e seguintes.
Artigo 3.o
Não se expedirão de Itália aves de capoeira vivas e ovos para incubação provenientes e/ou originários de explorações de aves de capoeira localizadas na zona descrita no anexo I.
Artigo 4.o
Os certificados sanitários que acompanham as remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação provenientes de Itália incluirão a menção: «A presente remessa está em conformidade com as condições sanitárias previstas na Decisão 2004/666/CE».
Artigo 5.o
1. A carne fresca de aves de capoeira deve ser marcada em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho e não pode ser expedida de Itália, caso provenha de:
|
a) |
Aves de capoeira vacinadas contra a gripe aviária; |
|
b) |
Aves de capoeira provenientes de bandos de aves de capoeira seropositivos ao vírus da gripe aviária destinadas a abate no âmbito do controlo oficial, de acordo com o programa de vacinação referido no artigo 1.o; |
|
c) |
Aves de capoeira provenientes de explorações localizadas na zona de restrição estabelecida em conformidade com as disposições contidas no programa de vacinação referido no artigo 1.o |
2. Em derrogação da alínea a) do n.o 1, a carne fresca derivada de perus e de galinhas vacinados contra a gripe aviária com uma vacina heteróloga do subtipo (H7N1) e (H5N9) não será marcada em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho e pode ser expedida para outros Estados-Membros, desde que provenha de perus e de galinhas:
|
i) |
originários de bandos que tenham sido regularmente inspeccionados e analisados com resultados negativos em relação à gripe aviária conforme previsto no programa de vacinação aprovado, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela.Nos testes efectuados:
|
|
ii) |
originários de bandos que tenham sido clinicamente inspeccionados por um veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao carregamento, devendo prestar-se especial atenção às aves sentinela; |
|
iii) |
originários de bandos cujas análises serológicas no laboratório nacional tenham sido negativas em relação à gripe aviária, no respeito dos procedimentos de amostragem e análise estabelecidos no anexo III da presente decisão; |
|
iv) |
que deverão ser enviados directamente para um matadouro designado pela autoridade competente e abatidos imediatamente após a chegada. As aves devem ser mantidas separadas de bandos não conformes com as presentes disposições. |
3. A carne fresca de peru e de galinha que satisfaça as exigências estabelecidas no n.o 2 deve ser acompanhada do certificado de salubridade previsto no anexo VI da Directiva 71/118/CEE (7) do Conselho, de cujo ponto IV constará, na alínea a), o seguinte atestado do veterinário oficial:
«A carne de peru/carne de galinha (*1) acima descrita respeita a Decisão 2004/666/CE.
(*1) Riscar o que não interessar.»."
Artigo 6.o
A Itália assegurará que na zona de vacinação descrita no anexo I:
|
a) |
Só sejam utilizados, para a recolha, armazenagem e transporte de ovos de mesa, materiais de embalagem descartáveis ou materiais de embalagem que possam ser eficazmente lavados e desinfectados; |
|
b) |
Todos os meios de transporte utilizados para o transporte de aves de capoeira vivas, ovos para incubação, carne fresca de aves de capoeira, ovos de mesa e alimentos para aves de capoeira devem ser limpos e desinfectados imediatamente antes e depois de cada transporte, com desinfectantes e segundo métodos aprovados pela autoridade competente. |
Artigo 7.o
1. A Itália notificará a Comissão e os outros Estados-Membros da data de início do programa de vacinação com a vacina bivalente, com uma antecedência de, pelo menos, um dia.
2. As disposições dos artigos 2.o a 6.o entram em vigor a partir da data do início da vacinação.
Artigo 8.o
1. De seis em seis meses a Itália apresentará um relatório à Comissão com informações sobre a eficácia do programa de vacinação referido no artigo 1.o
2. A presente decisão, e nomeadamente o período durante o qual serão mantidas, após o fim do programa de vacinação, as restrições das deslocações previstas nos artigos 2.o a 6.o, será reexaminada em conformidade.
Artigo 9.o
A Decisão 2002/975/CE é revogada.
Artigo 10.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
Artigo 11.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(4) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(5) JO L 337 de 13.12.2002, p. 87. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/159/CE (JO L 50 de 20.2.2004, p. 63).
(6) JO L 149 de 17.6.2003, p. 33.
(7) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE.
ANEXO I
ZONA DE VACINAÇÃO
Região de Veneto
Província de Verona
|
ALBAREDO D'ADIGE |
|
|
ANGIARI |
|
|
ARCOLE |
|
|
BELFIORE |
|
|
BONAVIGO |
|
|
BOVOLONE |
|
|
BUTTAPIETRA |
|
|
CALDIERO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
CASALEONE |
|
|
CASTEL D'AZZANO |
|
|
CASTELNUOVO DEL GARDA |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
CEREA |
|
|
COLOGNA VENETA |
|
|
COLOGNOLA AI COLLI |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
CONCAMARISE |
|
|
ERBÈ |
|
|
GAZZO VERONESE |
|
|
ISOLA DELLA SCALA |
|
|
ISOLA RIZZA |
|
|
LAVAGNO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
MINERBE |
|
|
MONTEFORTE D'ALPONE |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
MOZZECANE |
|
|
NOGARA |
|
|
NOGAROLE ROCCA |
|
|
OPPEANO |
|
|
PALÙ |
|
|
PESCHIERA DEL GARDA |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
POVEGLIANO VERONESE |
|
|
PRESSANA |
|
|
RONCO ALL'ADIGE |
|
|
ROVERCHIARA |
|
|
ROVEREDO DI GUÀ |
|
|
SALIZZOLE |
|
|
SAN BONIFACIO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
SAN GIOVANNI LUPATOTO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
SANGUINETTO |
|
|
SAN MARTINO BUON ALBERGO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
SAN PIETRO DI MORUBIO |
|
|
SOAVE |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
SOMMACAMPAGNA |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
SONA |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
SORGÀ |
|
|
TREVENZUOLO |
|
|
VALEGGIO SUL MINCIO |
|
|
VERONA |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
VERONELLA |
|
|
VIGASIO |
|
|
VILLAFRANCA DI VERONA |
|
|
ZEVIO |
|
|
ZIMELLA |
|
Região da Lombardia
Província de Bréscia
|
ACQUAFREDDA |
|
|
ALFIANELLO |
|
|
BAGNOLO MELLA |
|
|
BASSANO BRESCIANO |
|
|
BORGOSATOLLO |
|
|
BRESCIA |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
CALCINATO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
CALVISANO |
|
|
CAPRIANO DEL COLLE |
|
|
CARPENEDOLO |
|
|
CASTENEDOLO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
CIGOLE |
|
|
DELLO |
|
|
DESENZANO DEL GARDA |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
FIESSE |
|
|
FLERO |
|
|
GAMBARA |
|
|
GHEDI |
|
|
GOTTOLENGO |
|
|
ISORELLA |
|
|
LENO |
|
|
LONATO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
MANERBIO |
|
|
MILZANO |
|
|
MONTICHIARI |
|
|
MONTIRONE |
|
|
OFFLAGA |
|
|
PAVONE DEL MELLA |
|
|
PONCARALE |
|
|
PONTEVICO |
|
|
POZZOLENGO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
PRALBOINO |
|
|
QUINZANO D'OGLIO |
|
|
REMEDELLO |
|
|
REZZATO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
SAN GERVASIO BRESCIANO |
|
|
SAN ZENO NAVIGLIO |
|
|
SENIGA |
|
|
VEROLANUOVA |
|
|
VEROLAVECCHIA |
|
|
VISANO |
|
Província de Mântua
|
CASTIGLIONE DELLE STIVIERE |
|
|
CAVRIANA |
|
|
CERESARA |
|
|
GOITO |
|
|
GUIDIZZOLO |
|
|
MARMIROLO |
|
|
MEDOLE |
|
|
MONZAMBANO |
|
|
PONTI SUL MINCIO |
|
|
ROVERBELLA |
|
|
SOLFERINO |
|
|
VOLTA MANTOVANA |
|
ANEXO II
ZONA ADJACENTE À ZONA DE VACINAÇÃO ONDE SE EFECTUA UMA VIGILÂNCIA RIGOROSA
Região da Lombardia
Província de Bérgamo
|
ANTEGNATE |
|
|
BAGNATICA |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
BARBATA |
|
|
BARIANO |
|
|
BOLGARE |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
CALCINATE |
|
|
CALCIO |
|
|
CASTELLI CALEPIO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
CAVERNAGO |
|
|
CIVIDATE AL PIANO |
|
|
COLOGNO AL SERIO |
|
|
CORTENUOVA |
|
|
COSTA DI MEZZATE |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
COVO |
|
|
FARA OLIVANA CON SOLA |
|
|
FONTANELLA |
|
|
GHISALBA |
|
|
GRUMELLO DEL MONTE |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
ISSO |
|
|
MARTINENGO |
|
|
MORENGO |
|
|
MORNICO AL SERIO |
|
|
PAGAZZANO |
|
|
PALOSCO |
|
|
PUMENENGO |
|
|
ROMANO DI LOMBARDIA |
|
|
SERIATE |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
TELGATE |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
TORRE PALLAVICINA |
|
Província de Bréscia
|
AZZANO MELLA |
|
|
BARBARIGA |
|
|
BASSANO BRESCIANO |
|
|
BERLINGO |
|
|
BORGO SAN GIACOMO |
|
|
BRANDICO |
|
|
CASTEGNATO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
CASTEL MELLA |
|
|
CASTELCOVATI |
|
|
CASTREZZATO |
|
|
CAZZAGO SAN MARTINO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
CHIARI |
|
|
COCCAGLIO |
|
|
COLOGNE |
|
|
COMEZZANO-CIZZAGO |
|
|
CORZANO |
|
|
ERBUSCO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
LOGRATO |
|
|
LONGHENA |
|
|
MACLODIO |
|
|
MAIRANO |
|
|
ORZINUOVI |
|
|
ORZIVECCHI |
|
|
OSPITALETTO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
PALAZZOLO SULL'OGLIO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
POMPIANO |
|
|
PONTOGLIO |
|
|
ROCCAFRANCA |
|
|
RONCADELLE |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
ROVATO |
área a sul da auto-estrada A4 |
|
RUDIANO |
|
|
SAN PAOLO |
|
|
TORBOLE CASAGLIA |
|
|
TRAVAGLIATO |
|
|
TRENZANO |
|
|
URAGO D'OGLIO |
|
|
VILLACHIARA |
|
Província de Cremona
|
CAMISANO |
|
|
CASALE CREMASCO-VIDOLASCO |
|
|
CASALETTO DI SOPRA |
|
|
CASTEL GABBIANO |
|
|
SONCINO |
|
Província de Mântua
|
ACQUANEGRA SUL CHIESE |
|
|
ASOLA |
|
|
BIGARELLO |
|
|
CANNETO SULL'OGLIO |
|
|
CASALMORO |
|
|
CASALOLDO |
|
|
CASALROMANO |
|
|
CASTEL D'ARIO |
|
|
CASTEL GOFFREDO |
|
|
CASTELBELFORTE |
|
|
GAZOLDO DEGLI IPPOLITI |
|
|
MARIANA MANTOVANA |
|
|
PIUBEGA |
|
|
PORTO MANTOVANO |
|
|
REDONDESCO |
|
|
RODIGO |
|
|
RONCOFERRARO |
|
|
SAN GIORGIO DI MANTOVA |
|
|
VILLIMPENTA |
|
Região de Veneto
Província de Pádua
|
CARCERI |
|
|
CASALE DI SCODOSIA |
|
|
ESTE |
|
|
LOZZO ATESTINO |
|
|
MEGLIADINO SAN FIDENZIO |
|
|
MEGLIADINO SAN VITALE |
|
|
MONTAGNANA |
|
|
OSPEDALETTO EUGANEO |
|
|
PONSO |
|
|
SALETTO |
|
|
SANTA MARGHERITA D’ADIGE |
|
|
URBANA |
|
Província de Verona
|
BEVILACQUA |
|
|
BOSCHI SANT'ANNA |
|
|
BUSSOLENGO |
|
|
PESCANTINA |
|
|
SOMMACAMPAGNA |
área a norte da auto-estrada A4 |
|
SONA |
área a norte da auto-estrada A4 |
Província de Vicenza
|
AGUGLIARO |
|
|
ALBETTONE |
|
|
ALONTE |
|
|
ASIGLIANO VENETO |
|
|
BARBARANO VICENTINO |
|
|
CAMPIGLIA DEI BERICI |
|
|
CASTEGNERO |
|
|
LONIGO |
|
|
MONTEGALDA |
|
|
MONTEGALDELLA |
|
|
MOSSANO |
|
|
NANTO |
|
|
NOVENTA VICENTINA |
|
|
ORGIANO |
|
|
POIANA MAGGIORE |
|
|
SAN GERMANO DEI BERICI |
|
|
SOSSANO |
|
|
VILLAGA |
|
ANEXO III
AMOSTRAGEM E ANÁLISE
1) Introdução e utilização geral
O teste de imunofluorescência de detecção indirecta (teste iIFA) desenvolvido visa diferenciar os perus e as galinhas vacinados/expostos ao vírus selvagem dos perus e das galinhas vacinados/não expostos ao vírus selvagem, no âmbito de uma estratégia de vacinação que permite diferenciar os animais infectados dos vacinados («DIVA», Differentiating Infected from Vaccinated Animals), utilizando uma vacina de um subtipo heterólogo do subtipo do vírus selvagem.
2) Utilização do teste para efeitos da expedição de carne fresca de peru e galinha da zona de vacinação em Itália para outros Estados-Membros
A carne proveniente de bandos de perus e de galinhas vacinados contra a gripe aviária pode ser expedida para outros Estados-Membros se, sempre que todas as aves sejam mantidas no mesmo edifício, tiverem sido colhidas pelo veterinário oficial amostras de sangue nos sete dias anteriores ao abate a, pelo menos, 10 perus ou galinhas vacinados destinados ao abate. No entanto, sempre que as aves de capoeira sejam mantidas em mais de um grupo ou barracão, devem ser colhidas amostras de, pelo menos, 20 aves vacinadas escolhidas de forma aleatória de todos os grupos ou barracões existentes na exploração.