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Document 32004D0620

    2004/620/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2004, que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados relacionados com a importação de bovinos para abate e de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos [notificada com o número C(2004) 2838](Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 279 de 28.8.2004, p. 30–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 152–169 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/620/oj

    28.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 279/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Julho de 2004

    que altera os anexos I e II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados relacionados com a importação de bovinos para abate e de carne fresca de bovinos, ovinos e caprinos

    [notificada com o número C(2004) 2838]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/620/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2) nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3), prevê que as importações desses animais e da respectiva carne devem cumprir as exigências estabelecidas nos modelos de certificados apropriados elaborados nos termos da referida decisão.

    (2)

    Por razões de clareza e transparência, é oportuno alterar certas referências e certos atestados em alguns dos modelos de certificados veterinários na parte 2 do anexo I e na parte 2 do anexo II da Decisão 79/542/CEE. Pelas mesmas razões, na parte 1 do anexo II, os nomes de duas províncias argentinas devem ser suprimidas e deve ser alterada uma garantia suplementar relacionada com o Uruguai.

    (3)

    Os anexos I e II da Decisão 79/542/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 79/542/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

    1)

    Na parte 2 do anexo I, o modelo «BOV-Y» é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    2)

    Na parte 1 do anexo II, na coluna «descrição do território» correspondente ao «código do território» AR-1, são suprimidos os nomes «La Pampa» e «Santiago del Estero» e, na coluna «GS» correspondente ao «código do território»«UY-0», linha «OVI», a entrada «B» é suprimida e substituída por «A».

    3)

    Na parte 2 do anexo II, o modelo «BOV» e o modelo «OVI» são substituídos pelo texto constante do anexo II da presente decisão e, nos modelos «POR»«QUE»«RUF»«RUW»«SUF»«SUW» e «EQW», na caixa 5 «Destino previsto da carne», o ponto 5.2 é substituído pelo seguinte:

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    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Setembro de 2004.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (3)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1).


    ANEXO I

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    ANEXO II

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