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Document 32004D0574
2004/574/CE: Council Decision of 29 April 2004 amending the Common Manual
2004/574/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum
2004/574/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum
JO L 261 de 6.8.2004, p. 36–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 12/10/2006; revogado por 32006R0562
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32002X1216(03) | adjunção | anexo 16 | 01/06/2004 | |
Modifies | 32002X1216(03) | alteração | número 2.1 | 01/06/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32006R0562 |
6.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/36 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
que altera o Manual Comum
(2004/574/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos para efectuar controlos e vigilância nas fronteiras (1),
Tendo em conta a iniciativa da República Italiana,
Considerando o seguinte:
(1) |
Dado o nível alcançado de harmonização dos critérios da recusa de entrada nas fronteiras externas dos Estados–Membros, é desejável poder identificar os motivos de uma decisão prévia de recusa de entrada de um estrangeiro. É, por conseguinte, necessário utilizar um formulário modelo de recusa de entrada, que inclua uma categorização dos motivos possíveis de recusa da entrada, e indicar no passaporte do estrangeiro em questão o motivo ou motivos da recusa. O Manual Comum (2) deve, pois, ser alterado nesse sentido. As possibilidades de interpor recurso da decisão de recusa de entrada são as previstas na legislação nacional. |
(2) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Como a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
(3) |
Em relação à Noruega e à Islândia, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4). |
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativa ao pedido do Reino Unido da Grã–Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa ao pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (6), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
A presente decisão constitui um acto adicional ao acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte II do Manual Comum é alterada do modo seguinte:
1. |
Ao ponto 1.4.1 é aditado o seguinte período: «Para o efeito, será preenchido e entregue ao estrangeiro em questão um formulário modelo de recusa de entrada, constante do anexo 16.»; |
2. |
O ponto 1.4.1.a) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O modelo de formulário de recusa de entrada constante do anexo da presente decisão é incluído no Manual Comum como anexo 16.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2004.
Artigo 4.o
Os Estados–Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO L 116 de 26.4.2002, p. 5.
(2) JO C 313 de 16.12.2002, p. 97. Manual com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/466/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 136).
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(6) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
ANEXO
«Anexo [ ]
Modelo de formulário de recusa de entrada