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Document 32004D0371

2004/371/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2004, relativa às condições para a colocação no mercado de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1429]

JO L 116 de 22.4.2004, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/371(1)/oj

32004D0371

2004/371/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2004, relativa às condições para a colocação no mercado de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1429]

Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0039 - 0039


Decisão da Comissão

de 20 de Abril de 2004

relativa às condições para a colocação no mercado de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras

[notificada com o número C(2004) 1429]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/371/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.o 1 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 66/401/CEE, as misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras podem ser colocadas no mercado desde que, além das disposições relativas ao sistema de fecho e à marcação das embalagens, os diferentes componentes da mistura obedeçam, antes da mistura, às regras comunitárias de comercialização que lhes são aplicáveis.

(2) Para garantir a livre circulação das misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras devem ser determinadas as condições referentes à produção, ao controlo da produção e à rotulagem.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece as condições referentes à produção, ao controlo da produção e à rotulagem de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, que se acrescentam às condições estabelecidas pela Directiva 66/401/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem exigir que as empresas produtoras de misturas de sementes:

a) Disponham de instalações de mistura que garantam a uniformidade da mistura final;

b) Apliquem procedimentos adequados a todas as operações de mistura;

c) Disponham de um responsável directo pela operação de mistura;

d) Mantenham um registo das misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras.

Artigo 3.o

As empresas que tencionem produzir misturas de sementes devem declarar ao serviço referido no n.o 2 da alínea c) do ponto A do anexo IV da Directiva 66/401/CEE:

a) A composição percentual por peso de cada um dos componentes por espécie e, se oportuno, por variedade;

b) A designação da mistura, quando indicada para fins de marcação das embalagens.

Artigo 4.o

1. O controlo da produção das misturas de sementes será levado a cabo pelo serviço referido no artigo 3.o

2. O controlo será efectuado mediante:

a) Controlos da identidade e do peso total de cada componente, pelo menos por controlos aleatórios dos rótulos oficiais que identificam as embalagens de sementes; e

b) Controlos aleatórios da operação de mistura incluindo misturas finais.

Artigo 5.o

Do rótulo oficial e/ou do rótulo do fornecedor constarão informações pormenorizadas referentes à utilização das misturas de sementes como plantas forrageiras.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

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