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Document 32004D0205
2004/205/EC: Commission Decision of 1 March 2004 laying down transitional measures for intra-Community trade in semen, ova and embryos of the bovine, porcine, ovine, caprine and equine species obtained in the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 574)
2004/205/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 574]
2004/205/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 574]
JO L 65 de 3.3.2004, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
2004/205/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 574]
Jornal Oficial nº L 065 de 03/03/2004 p. 0023 - 0024
Decisão da Comissão de 1 de Março de 2004 que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia [notificada com o número C(2004) 574] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/205/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o, Considerando o seguinte: (1) A partir de 1 de Maio de 2004, o sémen, os óvulos e os embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia ("os novos Estados-Membros") e destinados ao comércio intracomunitário terão de cumprir todas as condições estabelecidas pela legislação comunitária pertinente. (2) Em particular, os referidos produtos estarão sujeitos às exigências de polícia sanitária estabelecidas na Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina(1), na Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(2), na Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(3), e na Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(4). (3) Depois da data de adesão podem subsistir existências de alguns desses produtos animais obtidos nos novos Estados-Membros antes da data de adesão. No entanto, os referidos produtos podem não estar conformes com todas as exigências de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário. (4) De forma a facilitar a passagem do regime existente aplicável aos produtos dos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da legislação comunitária em matéria de sanidade animal, considera-se adequado estabelecer medidas transitórias para o comércio desses produtos. (5) O artigo 53.o do Acto de Adesão prevê que se considere que os novos Estados-Membros foram notificados da presente decisão aquando da adesão. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão é aplicável ao sémen, aos óvulos e aos embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos sujeitos às exigências de polícia sanitária estabelecidas nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE e obtidos antes de 1 de Maio de 2004 na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia ("os novos Estados-Membros"). Artigo 2.o A partir de 1 de Maio de 2004, os produtos referidos no artigo 1.o não serão expedidos para outros Estados-Membros. Artigo 3.o 1. Em derrogação ao artigo 2.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem, de 1 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004: a) Ser expedidos para outros novos Estados-Membros, desde que: i) o Estado de destino autorize a expedição, ii) sejam cumpridas as condições estabelecidas pelo Estado de destino antes de 1 de Maio de 2004; b) Entrar no comércio intracomunitário, desde que os produtos: i) tenham sido obtidos em centros ou por equipas autorizados a exportar para a Comunidade, ii) ostentem o número de aprovação atribuído ao centro ou à equipa para efeitos de exportação para a Comunidade. 2. O certificado sanitário que acompanha as remessas dos produtos referidos no n.o 1 ostentará a seguinte certificação adicional assinada pelo veterinário oficial:"Sémen, óvulos ou embriões (riscar o que não interessa) de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equinos (riscar o que não interessa) conformes com as exigências da Decisão 2004/205/CE da Comissão(5) e obtidos antes de 1 de Maio de 2004.". Artigo 4.o Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 5.o A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão de 2003 e a partir da data da sua entrada em vigor. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15). (2) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. (4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3). (5) JO L 65 de 3.3.2004, p. 23.