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Document 32003R2241

    Regulamento (CE) n.° 2241/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2003 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 1474/95 e (CE) n.° 1251/96

    JO L 333 de 20.12.2003, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2241/oj

    32003R2241

    Regulamento (CE) n.° 2241/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2003 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 1474/95 e (CE) n.° 1251/96

    Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0011 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 2241/2003 da Comissão

    de 19 de Dezembro de 2003

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Dezembro de 2003 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1474/95 da Comissão(1), relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001, e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    Os pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro trimestre de 2004 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2004, apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

    2. Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2004 podem ser apresentados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1474/95 e (CE) n.o 1251/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 145 de 29.6.1995, p. 19.

    (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 24.

    (3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 136.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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