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Document 32003R2091

    Regulamento (CE) n.° 2091/2003 da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

    JO L 313 de 28.11.2003, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2091/oj

    32003R2091

    Regulamento (CE) n.° 2091/2003 da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

    Jornal Oficial nº L 313 de 28/11/2003 p. 0047 - 0048


    Regulamento (CE) n.o 2091/2003 da Comissão

    de 27 de Novembro de 2003

    que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por força do n.o 8 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado; que, neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003(4), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92; esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

    (3) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

    (4) A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo; que pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

    (5) Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, com excepção do malte, está fixada no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1.

    (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    (4) JO L 203 de 12.8.2003, p. 16.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6).

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