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Document 32003R1983

    Regulamento (CE) n.° 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    JO L 298 de 17.11.2003, p. 34–85 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/12/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1983/oj

    32003R1983

    Regulamento (CE) n.° 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    Jornal Oficial nº L 298 de 17/11/2003 p. 0034 - 0085


    Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão

    de 7 de Novembro de 2003

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC)(1), e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 2 do seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 cria um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (UE), que incluem dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia.

    (2) Em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de aplicação para definir a lista de variáveis-alvo primárias a incluir em cada área da componente transversal e a lista de variáveis-alvo incluídas na componente longitudinal, incluindo a especificação dos códigos das variáveis e o formato técnico da transmissão de dados.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista de variáveis-alvo primárias, dos códigos das variáveis e do formato técnico de transmissão de dados para o funcionamento essencial das estatísticas sobre o rendimento e as condições de vida na UE (EU-SILC) é estabelecida no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2003.

    Pela Comissão

    Pedro Solbes Mira

    Membro da Comissão

    (1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CLASSIFICAÇÃO DOS PAÍSES

    BE Bélgica

    DK Dinamarca

    DE Alemanha

    GR Grécia

    ES Espanha

    FR França

    IE Irlanda

    IT Itália

    LU Luxemburgo

    NL Países Baixos

    AT Austria

    PT Portugal

    FI Finlândia

    SE Suécia

    UK Reino Unido

    BG Bulgária

    CY Chipre

    CZ República Checa

    EE Estónia

    HU Hungria

    LV Letónia

    LT Lituânia

    MT Malta

    PL Polónia

    RO Roménia

    SK República Eslovaca

    SI Eslovénia

    TR Turquia

    IS Islândia

    NO Noruega

    CH Suíça

    OEU Outros países europeus

    NAF Norte de África

    (Argélia, Egipto, Jamahiria Árabe Líbia, Marrocos, Sudão, Tunísia, Sara Ocidental)

    WAF África Ocidental

    (Benim, Burquina Faso, Cabo Verde, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, Santa Helena, Senegal, Serra Leoa, Togo)

    OAF Outros países de África

    USA Estados Unidos

    CAN Canadá

    CSA América Central e do Sul

    NME Próximo e Médio Oriente

    (Arménia, Azerbaijão, Barém, Geórgia, Iraque, Israel, Jordânia, Kuwait, Líbano, Território Palestino Ocupado, Omã, Catar, Arábia Saudita, República Árabe da Síria, Emirados Árabes Unidos, Iémen)

    OAS Outros países da Ásia

    OCE Austrália e Oceânia

    OTH Outros.

    FICHEIROS A TRANSMITIR AO EUROSTAT

    As variáveis-alvo serão enviadas ao Eurostat em quatro ficheiros diferentes:

    1. Registo do agregado (D)

    2. Registo pessoal (R)

    3. Dados sobre o agregado (H)

    4. Dados pessoais (P)

    O ficheiro do registo do agregado (D) deve conter todos os agregados [seleccionados + substituídos + repartidos (apenas longitudinal)], incluindo aqueles cujo endereço não pôde ser contactado ou que não puderam ser entrevistados.

    Nos outros ficheiros, os registos relativos a um agregado só existirão se o agregado tiver sido contactado [(DB120 = 11 (ou DB110 = 1)] E se o ficheiro dos dados sobre o agregado (H) (DB130 = 11) incluir uma entrevista completada ao agregado E se o ficheiro dos dados pessoais (P) (RB250 = 11, 12 ou 13 = > DB135 = 1) incluir dados completos sobre pelo menos um membro do agregado. Este membro deve ser o respondente seleccionado (RB245 = 2), se for usado este método de selecção.

    O ficheiro do registo pessoal (R) deve conter um registo de cada pessoa que viva actualmente no agregado ou que esteja temporariamente ausente. Na componente longitudinal, este ficheiro deve conter também um registo de cada pessoa que saiu do agregado ou morreu desde a vaga anterior e de cada pessoa que viveu no agregado pelo menos três meses durante o período de referência do rendimento e não foi registada de outro modo no registo deste agregado.

    O ficheiro dos dados pessoais (P) deve conter um registo de cada pessoa elegível (RB245 = 1, 2 ou 3) sobre a qual a informação pôde ser completada a partir da entrevista e/ou de registos (RB250 = 11, 12 ou 13).

    O formato técnico de transmissão dos ficheiros para o Eurostat será o formato dos valores separados por vírgulas (CSV). A linha do cabeçalho (primeiro registo) deve conter os nomes das variáveis.

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