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Document 32003R1526
Commission Regulation (EC) No 1526/2003 of 28 August 2003 amending the rates of the refunds applicable to certain milk products exported in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty
Regulamento (CE) n.° 1526/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Regulamento (CE) n.° 1526/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
JO L 217 de 29.8.2003, pp. 60–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32003R1363 | alteração | anexo | 29/08/2003 |
Regulamento (CE) n.° 1526/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Jornal Oficial nº L 217 de 29/08/2003 p. 0060 - 0061
Regulamento (CE) n.o 1526/2003 da Comissão de 28 de Agosto de 2003 que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o, Considerando o seguinte: (1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 1 de Agosto de 2003, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1363/2003 da Comissão(3). (2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1363/2003, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1363/2003 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Agosto de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 194 de 1.8.2003, p. 43. ANEXO ao regulamento da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que altera as taxas de restituição aplicáveis a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado >POSIÇÃO NUMA TABELA>