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Document 32003R1216

Regulamento (CE) n.° 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.° 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 169 de 8.7.2003, p. 37–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1216/oj

32003R1216

Regulamento (CE) n.° 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.° 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0037 - 0043


Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão

de 7 de Julho de 2003

que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra(1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O ajustamento sazonal e por dia útil do índice de custos da mão-de-obra constitui parte essencial da compilação do índice. As séries ajustadas tornam possível a comparação dos resultados e a interpretação do índice de forma compreensível.

(2) Os formatos de transmissão pré-determinados minimizam os problemas criados pela transmissão de dados e, junto com relatórios de qualidade normalizados, melhoram a interpretação e a utilização rápida do índice de custos da mão-de-obra.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico.

(4) Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003, serão concedidas algumas derrogações ao disposto no Regulamento (CE) n.o 450/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procedimentos de transmissão e de correcção

1. Os índices e metadados transmitidos serão enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) por via electrónica. A transmissão respeitará normas de intercâmbio adequadas aprovadas pelo Comité do Programa Estatístico. O Eurostat fornecerá a documentação pormenorizada disponível relativa às normas aprovadas e também directrizes quanto à aplicação das mesmas.

2. Os índices e metadados transmitidos serão apresentados de modo a permitir uma interpretação aprofundada dos resultados e a aplicação eficaz dos procedimentos de ajustamento sazonal da Comissão (Eurostat) para os agregados europeus.

As séries de índices serão entregues nos seguintes formatos:

a) Não corrigidas;

b) Corrigidas pelo número de dias úteis; e

c) Corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis.

Artigo 2.o

Qualidade

1. Os critérios de qualidade referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003 incluirão os seguintes:

a) Relevância,

b) Exactidão,

c) Oportunidade e pontualidade,

d) Acessibilidade e clareza,

e) Comparabilidade,

f) Coerência, e

g) Exaustividade.

As autoridades nacionais garantirão que os resultados reflictam a situação real em termos de actividades económicas com suficiente grau de representatividade.

2. Os relatórios de qualidade previstos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003 serão transmitidos à Comissão, no máximo, até 31 de Agosto de cada ano e referir-se-ão a dados que terminem no quarto trimestre do ano anterior. O primeiro relatório de qualidade será transmitido, no máximo, até 31 de Agosto de 2004.

3. O conteúdo dos relatórios anuais de qualidade sobre o índice de custos da mão-de-obra observará o disposto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Períodos de transição

O anexo II do presente regulamento fixa os períodos de transição previstos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003.

Artigo 4.o

Estudos de viabilidade

O anexo III do presente regulamento define os estudos de viabilidade previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003.

Artigo 5.o

Encadeamento do índice

O anexo IV do presente regulamento define a fórmula de índice em cadeia de Laspeyres, a utilizar para o cálculo do índice de custos da mão-de-obra nas combinações de secções da NACE Rev.1, referida no anexo do Regulamento (CE) n.o 450/2003.

Artigo 6.o

Derrogações

O anexo V do presente regulamento fixa as derrogações ao disposto no n.o 2 do artigo 1.o aceites nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.

ANEXO I

Os relatórios anuais de qualidade sobre o índice de custos da mão-de-obra incluem os seguintes pontos:

a) Demonstração de relevância relativamente às necessidades do utilizador:

- Resumo com a descrição dos utilizadores, da origem e da satisfação das necessidades dos utilizadores, e da relevância das estatísticas para os utilizadores.

b) Demonstração de exactidão (informação repartida por secções da NACE Rev. 1):

- Historial das revisões: quadro com as revisões das taxas de crescimento anual publicadas dos custos totais da mão-de-obra utilizando séries não corrigidas, relativo aos últimos 12 trimestres; resumo dos fundamentos das revisões.

- Cobertura: quadro com a percentagem dos empregados representados na(s) amostra(s)/no(s) registo(s), baseado no número de empregados de acordo com o SEC 95; se as componentes dos custos da mão-de-obra provierem de fontes diferentes, quadro repartido por componentes dos custos da mão-de-obra, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003.

- Frequência: quadro com a frequência da recolha/actualização da informação das diferentes componentes dos custos.

- Estimativa: descrição dos métodos utilizados para estimar/modelar a informação em falta (grupos de empregados, empresas, actividades económicas e componentes dos custos em falta); avaliação, o mais quantitativa possível, do impacto da ausência total de certa informação nos valores finais (grupos de empregados, empresas, actividades económicas e componentes dos custos em falta).

- Horas trabalhadas: descrição dos métodos de compilação das horas trabalhadas; ou descrição da medida de substituição das horas trabalhadas e avaliação, o mais quantitativa possível, do impacto da medida de substituição nos valores finais.

- Dados administrativos: quando se utilizarem dados administrativos, comentário sobre a correspondência e as diferenças entre os conceitos administrativos e os conceitos estatísticos teóricos.

c) Oportunidade e pontualidade:

- Quadro com os atrasos de transmissão, em dias, dos dados correspondentes aos últimos 12 trimestres cobertos pelo relatório, e correspondência entre a data programada de transmissão e a data da transmissão efectiva.

d) Acessibilidade e clareza:

- Descrição dos meios de publicação dos dados e metadados nos Estados-Membros.

e) Comparabilidade:

- Descrição de eventuais diferenças conceptuais ou de métodos em todos os pares de trimestres consecutivos desde o primeiro trimestre de 1996. Além disso, descrição das diferenças e avaliação, o mais quantitativa possível, do efeito da alteração das estimativas. Devem também ser identificadas todas as diferenças de comparabilidade entre as secções da NACE Rev. 1.

f) Coerência:

- Gráfico e quadro com as taxas de crescimento anual não corrigidas do índice total dos custos da mão-de-obra (secções da NACE Rev. 1) e da remuneração dos empregados por horas trabalhadas nos termos do SEC 95 (repartição A6), com explicações para as diferenças das taxas de crescimento nos últimos 12 trimestres.

g) Exaustividade:

- Relatório sobre a situação dos progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.o 450/2003, junto com um plano pormenorizado e um calendário para completar a aplicação; resumo dos desvios que persistem relativamente aos conceitos da UE.

O primeiro relatório de qualidade, a remeter até 31 de Agosto de 2004, incluirá igualmente os seguintes pontos, para os dados retrospectivos:

- Descrição das fontes utilizadas para os dados retrospectivos e da metodologia utilizada.

- Descrição da correspondência entre a cobertura (actividades económicas, empregados e componentes dos custos) dos dados retrospectivos e a dos dados actuais.

- Descrição da comparabilidade dos dados retrospectivos com os dados actuais.

ANEXO II

PERÍODOS DE TRANSIÇÃO RELATIVOS À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

1. Estudo de viabilidade para avaliar como se podem obter os índices trimestrais de custos da mão-de-obra para as secções L, M, N e O da NACE

O estudo de viabilidade realizado por um Estado-Membro deve incluir, em especial:

Antecedentes

Contribuição de cada uma destas actividades económicas para a economia nacional, expressa em termos dos custos da mão-de-obra ou de uma medida alternativa adequada.

Descrição das semelhanças e das diferenças da estrutura e do desenvolvimento dos custos da mão-de-obra relativamente a estas actividades económicas, comparadas com a estrutura e o desenvolvimento dos custos referentes às secções C a K da NACE.

Opções

Avaliação das práticas de outros Estados-Membros, se os dados relativos a estas secções da NACE já estiverem disponíveis.

Avaliação das diferentes opções para a obtenção dos índices de custos da mão-de-obra para as secções L, M, N e O da NACE, que tornará possível a transmissão de dados no primeiro trimestre de 2007. Devem ser tidas em conta as seguintes possíveis fontes de dados:

a) Utilização de recolhas de dados existentes;

b) Fontes administrativas;

c) Procedimentos de estimativa estatística;

d) Recolhas de novos dados.

Para cada opção considerada, a avaliação deve incluir pormenores sobre as questões técnicas e jurídicas envolvidas, os custos esperados para o arranque e a operação pelos institutos nacionais de estatística, as estimativas dos custos relativos a todos os encargos adicionais para as empresas, a qualidade estatística esperada dos resultados e as vantagens e desvantagens específicas.

Recomendação

Com base na avaliação dos diferentes pontos, deve ser proposta uma recomendação quanto à abordagem mais adequada.

Aplicação

Pormenores do plano de aplicação proposto, incluindo data de início e datas de conclusão de fases específicas da aplicação da recomendação.

Estados-Membros que devem realizar estudos de viabilidade

Os Estados-Membros que realizarão estudos de viabilidade para avaliar o modo de obtenção dos índices trimestrais de custos da mão-de-obra, definidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003, para as secções L, M, N e O da NACE, são os seguintes:

- Dinamarca

- Alemanha

- Grécia

- Espanha

- França

- Itália

- Áustria

- Suécia.

2. Estudo de viabilidade para avaliar como se pode obter o índice que estima os custos totais da mão-de-obra, excluindo prémios

O estudo de viabilidade realizado por um Estado-Membro deve incluir, em especial:

Antecedentes

Contribuição dos prémios para os custos totais da mão-de-obra nacionais, com descrição das características dos pagamentos de prémios na economia nacional.

Opções

Avaliação das práticas de outros Estados-Membros, se já estiverem disponíveis os dados para calcular um índice de custos totais da mão-de-obra, excluindo prémios.

Avaliação das diferentes opções para a obtenção do índice de custos totais da mão-de-obra, excluindo prémios, que tornam possível a transmissão de dados no primeiro trimestre de 2007. Devem ser tidas em conta as seguintes possíveis fontes de dados:

a) Utilização de recolhas de dados existentes;

b) Fontes administrativas;

c) Procedimentos de estimativa estatística;

d) Recolhas de novos dados.

Para cada opção considerada, a avaliação deve incluir pormenores sobre as questões técnicas e jurídicas envolvidas, os custos esperados para o arranque e a operação pelos institutos nacionais de estatística, as estimativas dos custos relativos a todos os encargos adicionais para as empresas, a qualidade estatística esperada dos resultados e as vantagens e desvantagens específicas.

Recomendação

Com base na avaliação dos diferentes pontos, deve ser proposta uma recomendação quanto à abordagem mais adequada.

Aplicação

Pormenores do plano de aplicação proposto, incluindo data de início e datas de conclusão de fases específicas da aplicação da recomendação.

Estados-Membros que devem realizar estudos de viabilidade

Os Estados-Membros que realizarão estudos de viabilidade para avaliar o modo de obtenção do índice que estima os custos totais da mão-de-obra, excluindo prémios, definido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003, são os seguintes:

- Alemanha

- Grécia

- França

- Itália

- Áustria

- Portugal

- Finlândia

- Suécia.

ANEXO IV

Fórmula do índice em cadeia de Laspeyres a utilizar para calcular o índice de custos da mão-de-obra (LCI) de combinações das secções da NACE Rev.1:

1. Definições:

witj= custos da mão-de-obra por hora trabalhada de empregados da secção i da NACE Rev.1 no trimestre t do ano j

ωik= custos da mão-de-obra por hora trabalhada de empregados da secção i da NACE Rev.1 no ano k

hik= horas trabalhadas por empregados da secção i da NACE Rev.1 no ano k

Wik= ωik * hik = custos da mão-de-obra de empregados da secção i da NACE Rev.1 no ano k.

2. A fórmula básica de Laspeyres para calcular o ICM do trimestre t no ano j, com o ano-base k, é definida do seguinte modo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que 1 <= t <= 4.

3. As ponderações utilizadas para calcular o índice definem-se da seguinte forma:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que Wik, i e k são definidos no n.o 1 do presente anexo.

4. O vínculo anual entre o ano l e o ano l+1, em que 0 <= l < l+1 < j, é definido do seguinte modo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

5. A fórmula do índice em cadeia de Laspeyres para o trimestre t do ano j, com o ano de referência k = 0, sendo m o intervalo requerido para tratar e aplicar as ponderações anuais necessárias, em que 1 <= m <= 2, é definida da seguinte forma:

LCItj(0) = 100. (L0,1). (L1,2) ..... (Lj-m-1,j-m ). LCItj(j-m).

6. O primeiro ano de referência será o ano 2000, no qual o índice anual dos custos da mão-de-obra é igual a 100.

ANEXO V

Derrogações

Dinamarca, Alemanha, França e Suécia: as séries de índices serão entregues apenas para as alíneas b), corrigidas pelo número de dias úteis, e c), corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis. Os métodos de correcção pelo número de dias úteis e de sazonalidade devem ser amplamente documentados e colocados à disposição da Comissão (Eurostat).

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