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Document 32003R1159

    Regulamento (CE) n.° 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.° 1464/95 e (CE) n.° 779/96

    JO L 162 de 1.7.2003, p. 25–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 18/04/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1159/oj

    32003R1159

    Regulamento (CE) n.° 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.° 1464/95 e (CE) n.° 779/96

    Jornal Oficial nº L 162 de 01/07/2003 p. 0025 - 0034


    Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão

    de 30 de Junho de 2003

    que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 22.o, o n.o 1 do seu artigo 26.o, o n.o 6 do seu artigo 38.o, o n.o 6 do seu artigo 39.o e o segundo parágrafo do seu artigo 41.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL, estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV.o do GATT(3) e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP, (a seguir denominado Protocolo ACP), anexado ao anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Caetano, em 23 de Junho de 2000(4) (a seguir denominado "Acordo de Parceria ACP-CE") e o n.o 1 do artigo 1.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, relativo ao açúcar de cana(5) (a seguir denominado "Acordo Índia"), prevêem que a Comunidade se compromete a comprar e importar, a preços garantidos, quantidades especificadas de açúcar de cana originário, respectivamente, dos Estados ACP e da Índia, que os referidos Estados se comprometem a fornecer-lhe.

    (2) O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que, durante as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006 e para fins de abastecimento adequado das refinarias comunitárias, é cobrado um direito reduzido especial na importação de açúcar bruto de cana originário de Estados com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de fornecimento em condições preferenciais. Até à data foram celebrados acordos desse tipo, através da Decisão 2001/870/CE do Conselho(6), por um lado, com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACA), partes do "Protocolo ACP" e, por outro, com a Índia.

    (3) Na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e no âmbito da conclusão das negociações, ao abrigo do artigo XXI.o do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT), a Comunidade comprometeu-se a importar, a contar de 1 de Janeiro de 1996, uma certa quantidade de açúcar bruto de cana de países terceiros, destinado à refinação, com um direito de 98 euros por tonelada.

    (4) A experiência adquirida através da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2782/76 da Comissão, de 17 de Novembro de 1976, que estabelece as normas de execução para a importação dos açúcares preferenciais(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2665/98(8), do Regulamento (CE) n.o 2513/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução para a importação de açúcar em bruto de cana destinado a refinação ao abrigo de contingentes pautais no âmbito de acordos preferenciais(9) e do Regulamento (CE) n.o 1507/96 da Comissão, de 29 de Julho de 1996, relativo à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de açúcar de cana em bruto para o abastecimento das refinarias da Comunidade(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/97(11), justifica a adopção de regras comuns de abertura e gestão das importações efectuadas no âmbito dos contingentes ou dos acordos em questão. É, pois, oportuno revogar os referidos regulamentos e substitui-os por um único acto.

    (5) Devem aplicar-se as regras gerais relativas aos certificados de importação, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(13), assim como as regras especiais aplicáveis ao sector do açúcar, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão(14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 995/2002(15). Para facilitar a gestão das importações, ao abrigo do presente regulamento e garantir o cumprimento dos limites anuais, é conveniente estabelecer regras pormenorizadas relativas aos certificados de importação de açúcar bruto, expresso em equivalente-açúcar branco.

    (6) Dado que o Conselho, ao fixar os contingentes pautais globais, referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e no artigo 1o do Regulamento (CE) n.o 1095/96, não previu a margem de superação dessas quantidades, deve aplicar-se o direito pleno da pauta aduaneira comum a todas as quantidades, convertidas em equivalente-açúcar branco, importadas para além das mencionadas no certificado de importação. Para evitar um excedente de importação para a Comunidade de açúcar bruto proveniente dos países menos desenvolvidos, é oportuno tomar disposições que garantam que as quantidades de açúcar importadas são efectivamente importadas e refinadas antes do fim da campanha de comercialização em causa, ou antes de uma data fixada pelo Estado-Membro.

    (7) Devido às necessidades máximas de refinação fixadas por Estado-Membro e à necessidade de permitir o melhor controlo possível da repartição das quantidades de açúcar bruto a importar, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação, assim como a possibilidade da sua cessão sejam restringidas aos refinadores, no que respeita às importações no âmbito de contingentes pautais referidos no artigo 39o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1095/96.

    (8) Dada a possibilidade de se verificarem demoras imprevisíveis entre o carregamento de um lote de açúcar e a sua entrega, convém admitir uma certa tolerância, que tenha em conta essas demoras. Por outro lado, no que se refere ao açúcar preferencial referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, objecto, nos termos dos acordos relevantes, de obrigações de entrega e não de contingentes pautais, é oportuno, nos termos das práticas comerciais correntes, prever uma certa tolerância aplicável às quantidades totais entregues durante um período de entrega, bem como na data de início desse período.

    (9) O artigo 7.o do "Protocolo ACP" e o artigo 7.o do "Acordo Índia" prevêem disposições que se aplicam sempre que o compromisso de entrega do Estado em causa não seja satisfeito dentro de um período de entrega. Para a execução das referidas disposições, é necessário determinar os modos de verificação da data de entrega de um lote de açúcar preferencial.

    (10) São aplicáveis, consoante os casos, as disposições relativas à prova de origem enunciadas no artigo 14.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2003(17), para provar o cumprimento das disposições fixadas nos referidos regulamentos relativamente às origem dos produtos importados no âmbito do presente regulamento.

    (11) A fim de respeitar as correntes tradicionais de importação das quantidades do contingente pautal previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1095/96, é conveniente, em face da experiência adquirida no decurso do período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1057/96, proceder à repartição do contingente de 85463 toneladas entre países de origem, a partir de 1 de Julho de 2003, utilizando a mesma regra de repartição.

    (12) Para permitir uma gestão eficaz das importações preferenciais no âmbito do presente regulamento, é necessário prever as medidas que permitam a contabilização pelos Estados-Membros dos dados atinentes, bem como a sua comunicação à Comissão.

    (13) As disposições estabelecidas pelo presente regulamento no que respeita à concessão e gestão dos certificados de importação do açúcar preferencial ACA-Índia, substituem as previstas no n° 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 779/96 da Comissão(18), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 995/2002 e no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95. Os referidos números devem, pois, ser suprimidos e é oportuno alterar nesse sentido os regulamentos mencionados.

    (14) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece, para as campanhas de comercialização 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução relativas à importação de açúcar de cana, ao abrigo de contingentes pautais, ou acordos preferenciais referidos:

    a) No artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001;

    b) No artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001;

    c) No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1095/96.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Refinador", qualquer pessoa que importe para abastecer uma refinaria, nos termos do n.o 4, quarto parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001;

    b) "Açúcar preferencial ACP-Índia", o açúcar de cana referido no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001;

    c) "Açúcar preferencial especial", o açúcar bruto de cana referido no n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001;

    d) "Açúcar concessões CXL", o açúcar bruto de cana que consta da lista "CXL - Comunidades Europeias", referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1095/96;

    e) "Protocolo ACP", o Protocolo n.o 3 sobre o açúcar ACP do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE;

    f) "Acordo Índia", o Acordo entre a Comunidade e a Índia sobre o açúcar de cana;

    g) "Período de entrega", o período fixado no âmbito de compromissos relativos ao açúcar preferencial ACP-Índia;

    h) "Lote", uma quantidade de açúcar que se encontre num navio determinado e seja efectivamente descarregada num porto europeu determinado da Comunidade;

    i) "Peso tal e qual", o peso de açúcar sem transformação;

    j) "Polarização indicada", a polarização real do açúcar bruto importado, verificada, se necessário, pelas autoridades nacionais competentes, segundo o método polarimétrico e cujo grau é expresso em seis casas decimais.

    Artigo 3.o

    As importações efectuadas no âmbito de acordos ou contingentes referidos no artigo 1o estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1464/95, com reserva do disposto no presente regulamento.

    Artigo 4.o

    1. Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados junto do organismo competente do Estado-Membro importador.

    Os certificados só podem ser emitidos dentro dos limites das obrigações de entrega fixadas nos termos do artigo 9.o e dos contingentes referidos nos artigos 16o e 22.o

    2. A garantia relativa aos certificados é de 0,30 euros por 100 quilogramas da quantidade de açúcar indicada na casa 17 do certificado.

    3. O prazo para a apresentação dos pedidos de certificado de importação começa três semanas antes do primeiro dia da campanha de comercialização em causa.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, sempre que, no que se refere ao açúcar preferencial ACA-Índia, um dos países exportadores atinja o limite da obrigação de entrega, relativamente a um período de entrega, os pedidos de certificado relativos ao período de entrega seguinte, no que respeita a esse país, podem ser apresentados seis semanas antes do primeiro dia da campanha de comercialização em causa.

    4. Os certificados de importação emitidos na sequência de um pedido referido no primeiro parágrafo do n.o 3 são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, ou da data de início da campanha de comercialização em causa, se for posterior. Os certificados de importação emitidos na sequência de um pedido referido no segundo parágrafo do n.o 3 são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Os certificados são válidos até ao fim do terceiro mês seguinte, no que se refere ao "açúcar preferencial ACA-Índia", ou até ao fim da campanha de comercialização a que se referem, no que respeita ao "açúcar preferencial especial" e ao "açúcar concessões CXL".

    Artigo 5.o

    1. Os pedidos de certificado de importação podem ser apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no primeiro dia útil da semana seguinte, as quantidades de açúcar branco, ou de açúcar bruto, se for caso disso expressas em equivalente-açúcar branco, relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificado de importação durante a semana anterior, precisando a campanha de comercialização em causa, assim como as quantidades por país de origem.

    2. Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte ao da comunicação referida no n.o 1, salvo objecções por parte da Comissão.

    3. A Comissão contabilizará, cada semana, as quantidades em relação às quais tiverem sido apresentados pedidos de certificados de importação.

    Sempre que os pedidos de certificado excedam a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o para o açúcar preferencial ACA-Índia, ou o contingente em questão para o açúcar preferencial especial ou para o açúcar concessões CXL, a Comissão limitará a emissão dos certificados requeridos proporcionalmente à quantidade disponível e informará os Estados-Membros de que o limite em questão foi atingido.

    Artigo 6.o

    1. Cada Estado-Membro contabilizará as quantidades de açúcar branco e de açúcar bruto efectivamente importadas ao abrigo dos certificados de importação referidos no n.o 4 do artigo 4.o, convertendo, se for o caso, as quantidades de açúcar bruto em equivalente-açúcar branco, com base na polarização indicada, de acordo com o método descrito no ponto II, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    2. Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o direito integral da pauta aduaneira comum em vigor na data de introdução em livre prática é aplicável, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 12.o do presente regulamento, a todas as quantidades de açúcar branco em "peso tal e qual", de açúcar bruto em "peso tal e qual", ou de açúcar bruto convertidas em equivalente-açúcar branco, importadas em excesso das indicadas no certificado de importação em causa.

    Artigo 7.o

    Todos os Estados-Membros, no que respeita ao "açúcar preferencial ACP-Índia" e os Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no que respeita ao "açúcar preferencial especial" e ao "açúcar concessões CXL", comunicarão à Comissão, separadamente para cada contingente ou obrigação de entrega e para cada país de origem:

    1. Antes do final de cada mês:

    a) as quantidades de açúcar para os quais foram emitidos certificados de importação no mês anterior;

    b) as quantidades de açúcar bruto, ou de açúcar branco expressas em "peso tal e qual" e em equivalente-açúcar branco, efectivamente importadas durante o terceiro mês precedente;

    c) as quantidades de açúcar bruto, expressas em "peso tal e qual" e em equivalente-açúcar branco, refinadas durante o terceiro mês precedente.

    2. Antes de 1 de Novembro e em relação à campanha de comercialização precedente,

    a) a quantidade total efectivamente importada:

    - sob forma de açúcar branco,

    - sob forma de açúcar bruto para refinação, expressa em "peso tal e qual" e em equivalente-açúcar branco,

    - sob forma de açúcar bruto para consumo directo, expressa em "peso tal e qual" e em equivalente-açúcar branco;

    b) A quantidade de açúcar bruto, expressa em peso "tal e qual" e em equivalente de açúcar branco, que foi efectivamente refinada.

    Artigo 8.o

    As comunicações referidas no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 7.o serão feitas por via electrónica, nos formulários enviados para o efeito pela Comissão aos Estados-Membros.

    TÍTULO II AÇÚCAR PREFERENCIAL ACA-ÍNDIA

    Artigo 9.o

    1. A Comissão determinará as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para cada período de entrega e para cada país exportador em causa, nos termos dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACA, dos artigos 3.o e 7.o do acordo com a Índia, bem como dos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento.

    2. A pedido de um Estado-Membro ou do país exportador e com o objectivo de resolver casos especiais devidamente justificados, a Comissão, nos termos do processo referido no n° 2 do artigo 42o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode alterar as quantidades referidas no n° 1. As alterações podem comportar transferências de quantidades entre dois períodos de entrega consecutivos, contanto que tal não provoque perturbações do regime de abastecimento referido no artigo 39o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    3. O total, para cada período de entrega, das quantidades a que se refere a obrigação de entrega com relação aos diferentes países exportadores em causa, será importado como açúcar preferencial ACA-Índia, no âmbito dos contingentes pautais com direito nulo.

    A obrigação de entrega para as campanhas de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 tem o número seguinte:"açúcar preferencial ACA-Índia": n.o 09.4321.

    Artigo 10.o

    1. A data de verificação da entrega de um lote de açúcar preferencial ACP-Índia é:

    - ou a data de apresentação aduaneira do lote, nos termos do artigo 40o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho(19),

    - ou a data em que a declaração sumária mencionada no artigo 43.o do referido regulamento for visada pelas autoridades aduaneiras.

    A prova da data de verificação da entrega é feita pela apresentação da cópia do documento complementar mencionada, conforme o caso, no n.o 1 do artigo 14.o ou no n.o 2 do artigo 15.o

    2. Não obstante o disposto no n° 1, caso o importador forneça uma declaração do comandante do navio em causa, certificada pela autoridade portuária competente, indicando que o lote está pronto a ser descarregado no porto considerado, a data de verificação é a data, mencionada na referida declaração, a partir da qual o lote está pronto a ser descarregado.

    Artigo 11.o

    1. Se a quantidade de açúcar preferencial ACA-Índia, constituindo a totalidade ou parte da quantidade a que se refere a obrigação de entrega, for entregue após o termo do período de entrega correspondente, a entrega será, apesar disso, imputada com relação ao referido período, se o carregamento da quantidade em causa no porto de exportação tiver sido efectuado em tempo útil, atendendo à duração normal do transporte.

    A duração normal do transporte é o número de dias que se obtém dividindo por 480 a distância em milhas marítimas, pela rota normal, entre os dois portos em questão.

    2. O n.o 1 não é aplicável a quantidades objecto de uma decisão da Comissão, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 7.o do Protocolo ACP, ou dos n.os 1 ou 2 do artigo 7.o do Acordo Índia.

    Artigo 12.o

    1. Sempre que, relativamente a um país exportador, a quantidade total de açúcar preferencial ACP-Índia imputada com relação a um dado período de entrega for inferior à quantidade a que se refere a obrigação de entrega, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do artigo 7.o do Protocolo ACP ou do artigo 7.o do Acordo Índia.

    2. O n.o 1 não será aplicável, caso a diferença entre a quantidade a que se refere a obrigação de entrega e a quantidade total de açúcar preferencial ACA-Índia imputada seja inferior ou igual a 5 % da quantidade a que se refere a obrigação de entrega e, expressa em açúcar branco, a 5000 toneladas.

    3. Em derrogação ao artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e desde que abrangidas pelo certificado de origem referido, conforme o caso, nos artigos 14.o ou 15.o do presente regulamento, as quantidades importadas em virtude da tolerância positiva prevista no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 beneficiam do regime do açúcar preferencial ACP-Índia.

    4. Caso se apliquem as disposições referidas nos n.os 2 e 3, o saldo das diferenças é, conforme o caso, adicionado ou subtraído pela Comissão à quantidade das obrigações de entrega para o período de entrega seguinte.

    Artigo 13.o

    Os pedidos de certificado de importação e os certificados devem conter as seguintes indicações:

    a) na casa 8: o país de origem (país abrangido pelo "Protocolo ACP", ou Índia);

    b) nas casas 17 e 18: a quantidade de açúcar expressa em equivalente-açúcar branco;

    c) na casa 20, pelo menos, uma das seguintes menções:

    - Aplicación del Reglamento (CE) n° 1159/2003, n° ... (azúcar preferente ACP-India: n° 09.4321)

    - Anvendelse af forordning (EF) nr. 1159/2003, nr. ... (præferencesukker AVS Indien: nr. 09.4321)

    - Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 1159/2003, Nr. ... (Präferenzzucker AKP Indien: Nr. 09.4321)

    - Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1159/2003, αριθ. ... (προτιμησιακή ζάχαρη ΑΚΕ-Ινδία: αριθ. 09.4321)

    - Application of Regulation (EC) No 1159/2003, No ... (ACP-India preferential sugar: No 09.4321)

    - Application du règlement (CE) n° 1159/2003, n° ... (sucre préférentiel ACP Inde: n° 09.4321)

    - Applicazione del regolamento (CE) n. 1159/2003, n. ... (zucchero preferenziale ACP-India: n. 09.4321)

    - Toepassing van Verordening (EG) nr. 1159/2003, nr. ... (preferentiële suiker ACS-India: nr. 09.4321)

    - Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, n.o ... (açúcar preferencial ACP Índia: n° 09.4321)

    - Asetuksen (EY) N:o 1159/2003 soveltaminen, nro ... (etuuskohteluun oikeutettu AKT-Intia-sokeri: nro 09.4321)

    - Tillämpning av förordning (EG) nr 1159/2003, nr ... (förmånssocker AVS-Indien: nr 09.4321)

    Em derrogação ao n° 1 do artigo 18o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o certificado de importação de que conste, nas casas 15 e 16, a designação e o código NC 1701 99 10, pode ser utilizado para a importação, se for o caso, de açúcar do código NC 1701 11 90

    Artigo 14.o

    1. Além da prova de origem, referida no artigo 14o do Protocolo n° 1, anexado ao anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, será apresentado um documento complementar, que comporte:

    a) Pelo menos, uma das menções seguintes:

    - Aplicación del Reglamento (CE) n° 1159/2003, n° ... (azúcar preferente ACP-India: n° 09.4321)

    - Anvendelse af forordning (EF) nr. 1159/2003, nr. ... (præferencesukker AVS-Indien: nr. 09.4321)

    - Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 1159/2003, Nr. ... (Präferenzzucker AKP-Indien: Nr. 09.4321)

    - Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1159/2003, αριθ. ... (προτιμησιακή ζάχαρη ΑΚΕ-Ινδία: αριθ. 09.4321)

    - Application of Regulation (EC) No 1159/2003, No ... (ACP-India preferential sugar: No 09.4321)

    - Application du règlement (CE) n° 1159/2003, n° ... (sucre préférentiel ACP-Inde: n° 09.4321)

    - Applicazione del regolamento (CE) n. 1159/2003, n. ... (zucchero preferenziale ACP-India: n. 09.4321)

    - Toepassing van Verordening (EG) nr. 1159/2003, nr. ... (preferentiële suiker ACS-India: nr. 09.4321)

    - Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, n.o ... (açúcar preferencial ACP-Índia: n° 09.4321)

    - Asetuksen (EY) N:o 1159/2003 soveltaminen, nro ... (etuuskohteluun oikeutettu AKT-Intia-sokeri: nro 09.4321)

    - Tillämpning av förordning (EG) nr 1159/2003, nr ... (förmånssocker AVS-Indien: nr 09.4321)

    b) A data de embarque das mercadorias e o período de entrega em causa, não tendo o período indicado efeito sobre a validade, aquando da importação, do certificado de origem.

    c) A subposição da Nomenclatura Combinada para o produto em causa.

    2. Para a importação, se for o caso, de açúcar do código NC 1701 11 90 pode utilizar-se a prova de origem e o documento complementar comportando a designação do açúcar da subposição 1701 99 10.

    3. O interessado fornecerá à autoridade competente do Estado-Membro de colocação em livre prática, para fins de controlo, se necessário, a cópia do documento complementar referido no n° 1, em que tiver mencionado:

    a) A data, verificada através do documento marítimo apropriado, em que terminou o carregamento de açúcar no porto de exportação;

    b) A data referida no n.o 1 do artigo 10.o,

    c) Os dados relativos à operação de importação, nomeadamente, a polarização indicada e as quantidades em "peso tal e qual" efectivamente importadas.

    Artigo 15.o

    1. Para efeitos do presente título, considera-se originário da Índia o açúcar preferencial ACA-Índia cuja origem tenha sido determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade e cuja prova de origem tenha sido apresentada sob a forma de um certificado de origem, emitido em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    2. Será apresentado um documento complementar comportando:

    a) Pelo menos, uma das menções seguintes:

    - Aplicación del Reglamento (CE) n° 1159/2003, n° ... (azúcar preferente ACP-India: n° 09.4321)

    - Anvendelse af forordning (EF) nr. 1159/2003, nr. ... (præferencesukker AVS-Indien: nr. 09.4321)

    - Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 1159/2003, Nr. ... (Präferenzzucker AKP-Indien: Nr. 09.4321)

    - Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1159/2003, αριθ. ... (προτιμησιακή ζάχαρη ΑΚΕ-Ινδία: αριθ. 09.4321)

    - Application of Regulation (EC) No 1159/2003, No ... (ACP-India preferential sugar: No 09.4321)

    - Application du règlement (CE) n° 1159/2003, n° ... (sucre préférentiel ACP-Inde: n° 09.4321)

    - Applicazione del regolamento (CE) n. 1159/2003, n. ... (zucchero preferenziale ACP-India: n. 09.4321)

    - Toepassing van Verordening (EG) nr. 1159/2003, nr. ... (preferentiële suiker ACS-India: nr. 09.4321)

    - Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, n.o ... (açúcar preferencial ACP-Índia: n.o 09.4321)

    - Asetuksen (EY) N:o 1159/2003 soveltaminen, nro ... (etuuskohteluun oikeutettu AKT Intia-sokeri: nro 09.4321)

    - Tillämpning av förordning (EG) nr 1159/2003, nr ... (förmånssocker AVS-Indien: nr 09.4321)

    b) A data de embarque das mercadorias e o período de entrega em causa, não tendo o período indicado efeito sobre a validade, aquando da importação, do certificado de origem;

    c) A subposição da Nomenclatura Combinada para o produto em causa.

    3. Para a importação, se for caso disso, de açúcar da subposição 1701 11 pode utilizar-se o certificado de origem e o documento complementar comportando a designação do açúcar do código NC 1701 99.

    4. O interessado fornecerá à autoridade competente do Estado-Membro de colocação em livre prática, para fins de controlo, se necessário, a cópia do documento complementar referido no n° 2, em que tiver mencionado:

    a) a data, verificada através do documento marítimo apropriado, em que terminou o carregamento de açúcar no porto de exportação, na Índia;

    b) a data referida no n.o 1 do artigo 10.o;

    c) os dados relativos à operação de importação, nomeadamente, a polarização indicada e as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas.

    TÍTULO III AÇÚCAR PREFERENCIAL ESPECIAL

    Artigo 16.o

    A Comissão determinará, em conformidade com o processo referido no n° 2 do artigo 42o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as quantidades em défice referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, por campanha ou parte de campanha de comercialização, com base numa estimativa comunitária previsional e exaustiva do abastecimento de açúcar bruto. Essas quantidades serão importadas como açúcar preferencial especial, no âmbito de contingentes pautais de direito zero. Podem ser repartidas entre os Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, em função das respectivas necessidades máximas previstas.

    A obrigação de entrega para as campanhas de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 tem o número seguinte: "açúcar preferencial especial": n.o 09.4322.

    Artigo 17.o

    1. Às importações efectuadas ao abrigo dos contingentes referidos no artigo 16.o será aplicado um preço de compra mínimo de açúcar bruto da qualidade-tipo (preço CIF, livre de encargos, à partida dos portos europeus da Comunidade), a pagar pelos refinadores.

    2. O preço de compra mínimo para cada campanha de comercialização corresponde ao preço de intervenção para o açúcar bruto, referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, diminuído do montante, multiplicado pelo rendimento de 0,92 para o açúcar bruto, da ajuda de adaptação concedida à indústria de refinação aplicável para a campanha em causa.

    Artigo 18.o

    1. Os certificados de importação só podem ser emitidos pelos Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e exclusivamente em benefício dos refinadores que se comprometam, mediante declaração junta ao pedido de certificado, a refinar a quantidade de açúcar bruto em causa antes do fim da campanha de comercialização durante a qual é importada.

    2. Os refinadores podem ceder os seus certificados de importação a outros refinadores. Nesse caso, os interessados informarão imediatamente do facto a autoridade competente do Estado-Membro que tiver emitido os certificados. Todavia, as obrigações de importação e refinação não são transmissíveis continuando a aplicar-se o artigo 9o do Regulamento (CE) n° 1291/2000.

    3. Se a colocação em livre prática não for efectuada no Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação, o Estado-Membro importador recolherá o certificado de origem, preenchido nos termos do disposto nos artigos 20o e 21o e transmitirá a respectiva cópia ao Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação.

    4. No prazo de três meses a contar do termo do prazo para a refinação, mencionado no n.o 1, o refinador que tiver requerido o certificado de importação deve apresentar no Estado-Membro que tiver emitido prova suficiente de que procedeu à refinação.

    5. Se o açúcar não tiver sido refinado dentro do prazo previsto, o refinador que tiver requerido o certificado pagará um montante igual ao direito integral aplicável, durante a campanha de comercialização em causa, ao açúcar bruto do código NC 1701 11 90, acrescido, se for caso disso, da taxa de direito adicional mais elevada registada durante essa campanha.

    6. Se não tiver sido possível proceder à entrega de uma quantidade de açúcar dentro do prazo suficiente para permitir a sua refinação até ao final da campanha de comercialização em causa, o Estado-Membro importador pode, a pedido do refinador, prorrogar o prazo de validade do certificado por um período de 30 dias, a contar do início da campanha de comercialização seguinte. Nesse caso, a quantidade de açúcar bruto em causa será imputada com relação ao contingente da campanha de comercialização anterior, dentro do respectivo limite.

    7. Se não tiver sido possível refinar uma determinada quantidade de açúcar até ao fim da campanha de comercialização em causa, o Estado-Membro em questão pode, a pedido do refinador, prorrogar o prazo de refinação por um período máximo de 90 dias, a contar do início da campanha de comercialização seguinte. Nesse caso, o açúcar bruto em causa deve ser refinado dentro do prazo prorrogado e imputado com relação ao contingente da campanha de comercialização anterior, dentro do respectivo limite.

    Artigo 19.o

    O pedido de certificado de importação e o certificado devem conter as seguintes indicações:

    a) Na casa 8: o país ou os países de origem (país abrangido pelo "Protocolo ACA", ou Índia);

    b) Nas casas 17 e 18: a quantidade de açúcar bruto, expressa em equivalente-açúcar branco;

    c) na casa 20, pelo menos, uma das seguintes menções:

    - "Azúcar preferente especial, azúcar en bruto destinado al refino, importado en virtud del apartado 1 del artículo 39 del Reglamento (CE) n° 1260/2001. Contingente n° ... (azúcar preferente especial: n° 09.4322)"

    - "'Særligt præferencesukker', råsukker bestemt til raffinering, der indføres i henhold til artikel 39, stk. 1, i forordning (EF) nr. 1260/2001, Kontingent nr. ... (Særligt præferencesukker: nr. 09.4322)"

    - "'Sonderpräferenzzucker': gemäß Artikel 39 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 1260/2001 eingeführter Rohzucker zur Raffination, Kontingent Nr. ... (Sonderpräferenzzucker: Nr. 09.4322)"

    - "Ειδική προτιμησιακή ζάχαρη, ακατέργαστη ζάχαρη για ραφινάρισμα, εισαγόμενη σύμφωνα με το άρθρο 39 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1260/2001, ποσόστωση αριθ. ... (ειδική προτιμησιακή ζάχαρη: αριθ. 09.4322)"

    - "Special preferential sugar, raw sugar for refining, imported in accordance with Article 39(1) of Regulation (EC) No 1260/2001, Quota No ... (ACP-India preferential sugar: No 09.4322)"

    - "'Sucre préférentiel spécial', sucre brut destiné à être raffiné, importé conformément à l'article 39, paragraphe 1, du règlement (CE) n° 1260/2001, contingent n° ... (sucre préférentiel spécial: n° 09.4322)"

    - "Zucchero preferenziale speciale, zucchero greggio destinato alla raffinazione importato ai sensi dell'articolo 39, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 1260/2001. Contingente n. ... (zucchero preferenziale ACP-India: n. 09.4322)"

    - "'Bijzondere preferentiële suiker', ruwe suiker bestemd om te worden geraffineerd, ingevoerd overeenkomstig artikel 39, lid 1, van Verordening (EG) nr. 1260/2001, contingent nr. ... (bijzondere preferentiële suiker: nr. 09.4322)"

    - "'Açúcar preferencial especial', açúcar bruto para refinação, importado em conformidade com o n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, Contingente n.o ... (açúcar preferencial especial: n.o 09.4322)"

    - "'Erityiseen etuuskohteluun oikeutettu sokeri', puhdistettavaksi tarkoitettu raakasokeri, joka on tuotu asetuksen (EY) N:o 1260/2001 39 artiklan 1 kohdan mukaisesti, Kiintiö nro ... (erityiseen etuuskohteluun oikeutettu sokeri: nro 09.4322)"

    - "'Särskilt förmånssocker', råsocker för raffinering som importeras i enlighet med artikel 39.1 i förordning (EG) nr 1260/2001, tullkvot nr ... (särskilt förmånssocker: nr 09.4322)"

    Artigo 20.o

    1. Além da prova de origem, referida no artigo 14.o do Protocolo n.o 1, anexado ao anexo V do Acordo de Parceria ACA-CE, será apresentado um documento complementar, comportando:

    a) Pelo menos, uma das menções seguintes:

    - Contingente n° ... (azúcar preferente especial: n° 09.4322) - Reglamento (CE) n° 1159/2003

    - Kontingent nr. ... (Særligt præferencesukker: nr. 09.4322), - forordning (EF) nr. 1159/2003

    - Kontingent Nr. ... (Sonderpräferenzzucker: Nr. 09.4322) - Verordnung (EG) Nr. 1159/2003

    - Ποσόστωση αριθ. ... (ειδική προτιμησιακή ζάχαρη: αριθ. 09.4322) - κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1159/2003

    - Quota No ... (ACP-India preferential sugar: No 09.4322) - Regulation (EC) No 1159/2003

    - Contingent n° ... (sucre préférentiel spécial: n° 09.4322) - Règlement (CE) n° 1159./2003

    - Contingente n. ... (zucchero preferenziale ACP-India: n. 09.4322) - regolamento (CE) n. 1159/2003

    - Contingent nr. ... (bijzondere preferentiële suiker: nr. 09.4322) - Verordening (EG) nr. 1159/2003

    - Contingente n.o ... (açúcar preferencial especial: n.o 09.4322) - regulamento (CE) n.o 1159/2003

    - Kiintiö nro ... (erityiseen etuuskohteluun oikeutettu sokeri: nro 09.4322) - asetus (EY) N:o 1159/2003

    - Tullkvot nr ... (särskilt förmånssocker: nr 09.4322), - förordning (EG) nr 1159/2003.

    b) O código NC 1701 11 10.

    2. O interessado fornecerá à autoridade competente do Estado-Membro importador, para fins de controlo, se necessário, a cópia do documento complementar referido no n° 1, em que tiver mencionado as informações relativas à operação de importação, nomeadamente a polarização indicada e as quantidades em "peso tal e qual" efectivamente importadas.

    Artigo 21.o

    1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se originário da Índia o açúcar preferencial especial cuja origem tenha sido determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade e cuja prova de origem tenha sido apresentada sob a forma de um certificado de origem, emitido em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    2. Será apresentado um documento complementar, que comporte, pelo menos, uma das menções seguintes:

    - Contingente n° ... (azúcar preferente especial: n° 09.4322) - Reglamento (CE) n° 1159/2003

    - Kontingent nr. ... (Særligt præferencesukker: nr. 09.4322), - forordning (EF) nr. 1159/2003

    - Kontingent Nr. ... (Sonderpräferenzzucker: Nr. 09.4322) - Verordnung (EG) Nr. 1159/2003

    - Ποσόστωση αριθ. ... (ειδική προτιμησιακή ζάχαρη: αριθ. 09.4322) - κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1159/2003

    - Quota No ... (ACP-India preferential sugar: No 09.4322) - Regulation (EC) No 1159/2003

    - Contingent n° ... (sucre préférentiel spécial: n° 09.4322) - règlement (CE) n° 1159/2003

    - Contingente n. ... (zucchero preferenziale ACP-India: n. 09.4322) - regolamento (CE) n. 1159/2003

    - Contingent nr. ... (bijzondere preferentiële suiker: nr. 09.4322) - Verordening (EG) nr. 1159/2003

    - Contingente n.o ... (açúcar preferencial especial: n.o 09.4322) - regulamento (CE) n.o 1159/2003

    - Kiintiö nro ... (erityiseen etuuskohteluun oikeutettu sokeri: nro 09.4322) - asetus (EY) N:o 1159/2003

    - Tullkvot nr ... (särskilt förmånssocker: nr 09.4322), - förordning (EG) nr 1159/2003

    3. O interessado fornecerá à autoridade competente do Estado-Membro importador, para fins de controlo, se necessário, a cópia do documento complementar referido no n° 2, em que tiver mencionado as informações relativas à operação de importação, nomeadamente a polarização indicada e as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas.

    TÍTULO IV AÇÚCAR CONCESSÕES CXL

    Artigo 22.o

    1. Para cada campanha de comercialização, uma quantidade de 85463 toneladas de açúcar bruto de cana para refinação, do código NC 1701 11 10 será importada como açúcar concessões CXL, no âmbito dos contingentes pautais com um direito de 98 euros por tonelada.

    A obrigação de entrega para as campanhas de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 tem o número seguinte: "açúcar concessões CXL": n.o 09.4323.

    2. As quantidades referidas no n.o 1 serão repartidas por país de origem, do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As referidas quantidades serão imputadas com relação às quantidades previstas no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e tomadas em consideração para efeitos dos n.os 3 e 4 do referido artigo.

    3. O direito de 98 euros por tonelada é aplicável ao açúcar bruto da qualidade-tipo, tal como definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    Se a polarização do açúcar bruto importado apresentar uma diferença de 96 graus, o direito de 98 euros por tonelada é aumentado ou diminuído, consoante o caso, 0,14 % por décimo de grau de diferença observado.

    Artigo 23.o

    1. Os certificados de importação só podem ser emitidos pelos Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e exclusivamente em benefício dos refinadores que se comprometam, mediante declaração junta ao pedido de certificado, a refinar a quantidade de açúcar bruto em causa antes do fim da campanha de comercialização durante a qual é importada.

    2. Os refinadores podem ceder os seus certificados de importação a outros refinadores. Nesse caso, os interessados informarão imediatamente do facto a autoridade competente do Estado-Membro que tiver emitido os certificados. Todavia, as obrigações de importação e refinação não são transmissíveis continuando a aplicar-se o artigo 9o do Regulamento (CE) n° 1291/2000.

    3. Se a importação não tiver sido feita no Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação, o Estado-Membro importador recolherá o documento complementar, preenchido nos termos do artigo 25o e transmitirá a respectiva cópia ao Estado-Membro que tiver emitido o certificado de importação.

    4. No prazo de três meses a contar do termo do prazo para a refinação mencionado no n.o 1, o refinador que tiver requerido o certificado de importação deve apresentar no Estado-Membro que o tiver emitido uma prova suficiente de que procedeu à refinação.

    5. Se o açúcar não tiver sido refinado dentro do prazo previsto, o refinador que tiver requerido o certificado pagará um montante igual ao direito integral aplicável, durante a campanha de comercialização em causa, ao açúcar bruto do código NC 1701 11 90, acrescido, se for caso disso, da taxa de direito adicional mais elevada registada durante essa campanha.

    6. Se não tiver sido possível proceder à entrega de uma quantidade de açúcar dentro do prazo suficiente para permitir a sua refinação até ao final da campanha de comercialização em causa, o Estado-Membro importador pode, a pedido do refinador, prorrogar o prazo de validade do certificado por um período de 30 dias, a contar do início da campanha de comercialização seguinte. Nesse caso, a quantidade de açúcar bruto em causa será imputada com relação ao contingente da campanha de comercialização anterior, dentro do respectivo limite.

    7. Se não tiver sido possível refinar uma determinada quantidade de açúcar até ao fim da campanha de comercialização em causa, o Estado-Membro em questão pode, a pedido do refinador, prorrogar o prazo de refinação por um período máximo de 90 dias, a contar do início da campanha de comercialização seguinte. Nesse caso, o açúcar bruto em causa deve ser refinado dentro do prazo prorrogado e imputado com relação ao contingente para a campanha de comercialização anterior, dentro do respectivo limite.

    Artigo 24.o

    O pedido de certificado de importação e o certificado devem conter as seguintes indicações:

    a) na casa 8: o país de origem (país beneficiário do regime especial a favor dos países referidos no n.o 2 do artigo 22.o);

    b) nas casas 17 e 18: a quantidade de açúcar bruto, expressa em "peso tal e qual",

    c) na casa 20, pelo menos, uma das seguintes menções:

    - "Azúcar concesiones CXL, azúcar en bruto destinado al refino, importado en virtud del apartado 1 del artículo 22 del Reglamento (CE) n° 1159/2003. Contingente n° ... (azúcar concesiones CXL: n° 09.4323)"

    - "'CXL-indrømmelsessukker', råsukker bestemt til raffinering, indført i henhold til artikel 22, stk. 1, i forordning (EF) nr. 1159/2003. Kontingent nr. ... (CXL-indrømmelsessukker: nr. 09.4323)"

    - "'Zucker Zugeständnisse CXL': gemäß Artikel 22 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 1159/2003 eingeführter Rohzucker zur Raffination. Kontingent Nr. ... (Zucker Zugeständnisse CXL: Nr. 09.4323)"

    - "Ζάχαρη παραχωρήσεων CXL, ακατέργαστη ζάχαρη για ραφινάρισμα, που εισάγεται σύμφωνα με το άρθρο 22 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1159/2003. Ποσόστωση αριθ. ... (ζάχαρη παραχωρήσεων CXL: αριθ. 09.4323)"

    - "CXL concessions sugar, raw sugar for refining, imported in accordance with Article 22(1) of Regulation (EC) No 1159/2003. Quota No ... (CXL concessions sugar: No 09.4323)"

    - "'Sucre concessions CXL', sucre brut destiné à être raffiné, importé conformément à l'article 22, paragraphe 1, du règlement (CE) n° 1159/2003. Contingent n° ... (sucre concessions CXL: n° 09.4323)"

    - "Zucchero concessioni CXL, zucchero greggio destinato alla raffinazione importato ai sensi dell'articolo 22, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 1159/2003. Contingente n. ... (zucchero concessioni CXL: n. 09.4323)"

    - "'Suiker CXL-concessies', voor raffinage bestemde ruwe suiker, ingevoerd overeenkomstig artikel 22, lid 1, van Verordening (EG) nr. 1159/2003. Contingent nr. ... (suiker CXL-concessies: nr. 09.4323)"

    - "'Açúcar concessões CXL', açúcar bruto para refinação, importado em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003. Contingente n.o ... (açúcar concessões CXL: n.o 09.4323)"

    - "'CXL-myönnytyksiin oikeutettu sokeri', puhdistettavaksi tarkoitettu raakasokeri, joka on tuotu asetuksen (EY) N:o 1159/2003 22 artiklan 1 kohdan mukaisesti. Kiintiö nro ... (CXL-myönnytyksiin oikeutettu sokeri: nro 09.4323)"

    - "Socker enligt CXL-medgivande, råsocker för raffinering som har importerats i enlighet med artikel 22.1 i förordning (EG) nr 1159/2003. Tullkvot nr ... (socker enligt CXL-medgivande: nr 09.4323)"

    d) Na casa 24, pelo menos, uma das seguintes menções:

    - "Importación sujeta a un derecho de 9,8 euros por 100 kilogramos de azúcar en bruto de la calidad tipo en aplicación del artículo 22 del Reglamento (CE) n° 1159/2003"

    - "Indførsel med en afgift på 9,8 EUR pr. 100 kg råsukker af standardkvalitet i henhold til artikel 22 i forordning (EF) nr. 1159/2003"

    - "Einfuhr zum Zollsatz von 9,8 EUR je 100 kg Rohzucker der Standardqualität gemäß Artikel 22 der Verordnung (EG) Nr. 1159/2003"

    - "Εισαγωγή με δασμό 9,8 ευρώ ανά 100 χιλιόγραμμα ακατέργαστης ζάχαρης του ποιοτικού τύπου σε εφαρμογή του άρθρου 22, του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1159/2003"

    - "Import at a duty of EUR 9,8 per 100 kilograms of standard quality raw sugar in accordance with Article 22 of Regulation (EC) No 1159/2003"

    - "Importation à droit de 9,8 euros par 100 kilogrammes de sucre brut de la qualité type en application de l'article 22 du règlement (CE) n° 1159/2003"

    - "Importazione con un dazio di 9,8 EUR/100 kg di zucchero greggio della qualità tipo in applicazione dell'articolo 22 del regolamento (CE) n. 1159/2003"

    - "Invoerrecht van 9,8 euro per 100 kilogram ruwe suiker van standaardkwaliteit, overeenkomstig artikel 22 van Verordening (EG) nr. 1159/2003"

    - "Importação com direito de 9,8 euros por 100 quilogramas de açúcar bruto da qualidade-tipo, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003"

    - "Asetuksen (EY) N:o 1159/2003 22 artiklan mukaisesti 9,8 euron tullilla 100:aa kilogrammaa kohden tuotava vakiolaatua oleva raakasokeri"

    - "Import till en tullsats av 9,8 euro per 100 kg råsocker av standardkvalitet med tillämpning av artikel 22 i förordning (EG) nr 1159/2003"

    Artigo 25.o

    1. Para efeitos do presente título, considera-se originário de Cuba e do Brasil o açúcar concessões COL cuja origem tenha sido determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade e cuja prova de origem tenha sido apresentada sob a forma de um certificado de origem, emitido em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    2. Será apresentado um documento complementar, que comporte, pelo menos, uma das menções seguintes:

    - "Contingente n° ... (azúcar concesiones CXL: n° 09.4323) - Reglamento (CE) n° 1159/2003"

    - "Kontingent nr. ... (CXL-indrømmelsessukker: nr. 09.4323) - forordning (EF) nr. 1159/2003"

    - "Kontingent Nr. ... (Zucker Zugeständnisse CXL: Nr. 09.4323) - Verordnung (EG) Nr. 1159/2003"

    - "Ποσόστωση αριθ. ... (ζάχαρη παραχωρήσεων CXL: αριθ. 09.4323) - κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1159/2003"

    - "Quota No ... (CXL concessions sugar: No 09.4323) - Regulation (EC) No 1159/2003"

    - "Contingent n° ... (sucre concessions CXL: n° 09.4323) - règlement (CE) n° 1159/2003"

    - "Contingente n. ... (zucchero concessioni CXL: n. 09.4323) - regolamento (CE) n. 1159/2003"

    - "Contingent nr. ... (suiker CXL-concessies: nr. 09.4323) - Verordening (EG) nr. 1159/2003"

    - "Contingente n.o ... (açúcar concessões CXL: n.o 09.4323) - Regulamento (CE) n.o 1159/2003"

    - "Kiintiö nro ... (CXL-myönnytyksiin oikeutettu sokeri: nro 09.4323) - asetus (EY) N:o 1159/2003"

    - "Tullkvot nr ... (socker enligt CXL-medgivande: nr 09.4323), - förordning (EG) nr 1159/2003"

    3. O interessado fornecerá à autoridade competente do Estado-Membro importador, para fins de controlo, se necessário, a cópia do documento complementar referido no n° 2, em que tiver mencionado as informações relativas à operação de importação, nomeadamente a polarização indicada e as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas.

    Artigo 26.o

    Relativamente às quantidades atribuídas a Cuba ou ao Brasil, referidas no n.o 2 do artigo 22.o, para as quais não tenham sido emitidos certificados de importação antes de 1 de Abril da campanha de comercialização em curso, a Comissão decidirá, atendendo aos programas de entrega, quanto à possibilidade de atribuição de certificados relativamente a outros países terceiros referidos no mesmo artigo.

    TÍTULO V DISPOSIÇÕES MODIFICATIVAS, REVOGATÓRIAS E FINAIS

    Artigo 27.o

    É suprimido o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 779/96.

    É suprimido o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95.

    Artigo 28.o

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2782/76, (CE) n.o 1507/96 e (CE) n.o 2513/2001.

    Os referidos regulamentos continuam, todavia, a ser aplicáveis às importações em relação às quais a carga tiver sido efectuada e/ou as declarações de importação admitidas antes da data de início de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 29.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

    (3) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (4) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (5) JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.

    (6) JO L 325 de 8.12.2001, p. 21.

    (7) JO L 318 de 18.11.1976, p. 13.

    (8) JO L 336 de 11.12.1998, p. 20.

    (9) JO L 339 de 21.12.2001, p. 19.

    (10) JO L 189 de 30.7.1996, p. 82.

    (11) JO L 173 de 1.7.1997, p. 92.

    (12) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (13) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

    (14) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14.

    (15) JO L 152 de 12.6.2002, p. 11.

    (16) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (17) JO L 134 de 29.5.2003, p. 1.

    (18) JO L 106 de 30.4.1996, p. 9.

    (19) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

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