Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0816

Regulamento (CE) n.° 816/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2808/98 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola

JO L 116 de 13.5.2003, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1913

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/816/oj

32003R0816

Regulamento (CE) n.° 816/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2808/98 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola

Jornal Oficial nº L 116 de 13/05/2003 p. 0012 - 0012


Regulamento (CE) n.o 816/2003 da Comissão

de 12 de Maio de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2452/2000(3), a taxa de câmbio a utilizar para a conversão em moeda nacional das ajudas por hectare e dos montantes de carácter estrutural ou ambiental é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador. É conveniente especificar o modo como essa média é fixada.

(2) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2808/98 em conformidade.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, é aditado ao n.o 3 o seguinte texto:"A média das taxas de câmbio é fixada pela Comissão no decurso do mês que sucede a data do facto gerador.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(3) JO L 282 de 8.11.2000, p. 9.

Top