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Document 32003R0816
Commission Regulation (EC) No 816/2003 of 12 May 2003 amending Regulation (EC) No 2808/98 laying down detailed rules for the application of the agrimonetary system for the euro in agriculture
Regulamento (CE) n.° 816/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2808/98 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola
Regulamento (CE) n.° 816/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2808/98 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola
JO L 116 de 13.5.2003, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1913
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31998R2808 | complemento | artigo 4.3 | 16/05/2003 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32006R1913 | 01/01/2007 |
Regulamento (CE) n.° 816/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2808/98 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola
Jornal Oficial nº L 116 de 13/05/2003 p. 0012 - 0012
Regulamento (CE) n.o 816/2003 da Comissão de 12 de Maio de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2452/2000(3), a taxa de câmbio a utilizar para a conversão em moeda nacional das ajudas por hectare e dos montantes de carácter estrutural ou ambiental é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador. É conveniente especificar o modo como essa média é fixada. (2) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2808/98 em conformidade. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, é aditado ao n.o 3 o seguinte texto:"A média das taxas de câmbio é fixada pela Comissão no decurso do mês que sucede a data do facto gerador.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. (3) JO L 282 de 8.11.2000, p. 9.