This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003L0046
Commission Directive 2003/46/EC of 4 June 2003 amending Directive 2001/32/EC as regards certain protected zones exposed to particular plant health risks in the Community
Directiva 2003/46/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, que altera a Directiva 2001/32/CE no respeitante a certas zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos
Directiva 2003/46/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, que altera a Directiva 2001/32/CE no respeitante a certas zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos
JO L 138 de 5.6.2003, p. 45–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2008
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32001L0032 | alteração | anexo | 08/06/2003 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32008R0690 |
Directiva 2003/46/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2003, que altera a Directiva 2001/32/CE no respeitante a certas zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos
Jornal Oficial nº L 138 de 05/06/2003 p. 0045 - 0046
Directiva 2003/46/CE da Comissão de 4 de Junho de 2003 que altera a Directiva 2001/32/CE no respeitante a certas zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/22/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do seu artigo 2.o, Tendo em conta o pedido apresentado pela Grécia, Considerando o seguinte: (1) A Grécia encontra-se, desde 1993, reconhecida como uma zona protegida relativamente a Gonipterus scutellatus Gyll., ao abrigo da Directiva 92/76/CEE da Comissão(3) e, posteriormente, da Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/21/CE(5). (2) Na sequência de um erro material ocorrido aquando da preparação da Directiva 2003/21/CE, que altera a Directiva 2001/32/CE, o texto alterado não refere a Grécia em relação a Gonipterus scutellatus Gyll. No entanto, as razões que levaram a que a Grécia fosse reconhecida como uma zona protegida relativamente a Gonipterus scutellatus Gyll. continuam a ser válidas. (3) Por conseguinte, a Directiva 2001/32/CE deve ser alterada em conformidade. (4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo da Directiva 2001/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 15 de Junho de 2003 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 16 de Junho de 2003. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (2) JO L 78 de 25.3.2003, p. 10. (3) JO L 305 de 21.10.1992, p. 12. (4) JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. (5) JO L 78 de 25.3.2003, p. 8. ANEXO No anexo da Directiva 2001/32/CE, alínea a), o texto da coluna direita do ponto 7 passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"