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Document 32003D0165

    2003/165/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, relativa à criação do Comité dos Serviços Financeiros

    JO L 67 de 12.3.2003, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/165(1)/oj

    32003D0165

    2003/165/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, relativa à criação do Comité dos Serviços Financeiros

    Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/2003 p. 0017 - 0017


    Decisão do Conselho

    de 18 de Fevereiro de 2003

    relativa à criação do Comité dos Serviços Financeiros

    (2003/165/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    1. RECORDA que o Conselho, nas suas conclusões de 3 de Dezembro de 2002, se declarara disposto a tomar uma decisão sobre a criação de um novo comité destinado a aconselhar o Conselho e a Comissão sobre um leque de questões relacionadas com os mercados financeiros;

    2. Por conseguinte, INSTITUI o Comité dos Serviços Financeiros (adiante designado (o "comité"), que terá o seguinte mandato:

    - reflexão sobre estratégias transectoriais, à margem do processo legislativo,

    - contribuição para a definição de estratégias a médio e a longo prazo em questões relacionadas com os serviços financeiros,

    - análise de questões sensíveis a curto prazo,

    - avaliação dos progressos e da implementação,

    - aconselhamento político tanto sobre questões internas (por exemplo, mercado interno, incluindo a implementação do plano de acção para os serviços financeiros) como externas (por exemplo, OMC);

    3. CONCORDA com o seguinte no que se refere à composição, presidência e funcionamento do comité:

    - a Comissão e cada membro do Conselho nomearão um representante de alto nível e um suplente para o comité; terão estatuto de observadores um representante do Banco Central Europeu e os presidentes das entidades reguladoras competentes da Comunidade,

    - o comité terá um presidente e um vice-presidente, que nomeará de entre os representantes dos Estados-Membros; o presidente e o vice-presidente terão um mandato de dois anos; o primeiro presidente será nomeado pelo Comité Económico e Financeiro,

    - o Estado-Membro cujo representante for nomeado presidente possuirá mais um representante no comité, durante o respectivo mandato,

    - o presidente e o vice-presidente, juntamente com o representante da Comissão, o representante do Estado-Membro que assegurar a Presidência do Conselho, um representante do Secretariado-Geral do Conselho e um representante do Secretariado do Comité Económico e Financeiro deverão cooperar estreitamente a fim de facilitar os trabalhos do comité,

    - o comité apresentará relatório ao Comité Económico e Financeiro a fim de elaborar pareceres para o Conselho (Ecofin), tendo em conta o papel que incumbe ao Corrupiar,

    - o presidente do comité estará disponível para trocas de impressões regulares com o Comité Económico e Monetário e com o Parlamento Europeu para trocas de impressões sobre desenvolvimentos estratégicos relacionados com os mercados financeiros,

    - o comité aprovará o seu regulamento interno de acordo com o Regulamento Interno do Conselho,

    - as funções de secretariado serão asseguradas pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    4. REGISTA que as actividades do comité não prejudicarão o direito de iniciativa da Comissão;

    5. DECIDE rever a presente decisão no segundo semestre de 2004.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. Christodoulakis

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