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Document 32003D0165
2003/165/EC: Council Decision of 18 February 2003 concerning the establishment of the Financial Services Committee
2003/165/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, relativa à criação do Comité dos Serviços Financeiros
2003/165/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, relativa à criação do Comité dos Serviços Financeiros
JO L 67 de 12.3.2003, p. 17–17
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In force
2003/165/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, relativa à criação do Comité dos Serviços Financeiros
Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/2003 p. 0017 - 0017
Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003 relativa à criação do Comité dos Serviços Financeiros (2003/165/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, 1. RECORDA que o Conselho, nas suas conclusões de 3 de Dezembro de 2002, se declarara disposto a tomar uma decisão sobre a criação de um novo comité destinado a aconselhar o Conselho e a Comissão sobre um leque de questões relacionadas com os mercados financeiros; 2. Por conseguinte, INSTITUI o Comité dos Serviços Financeiros (adiante designado (o "comité"), que terá o seguinte mandato: - reflexão sobre estratégias transectoriais, à margem do processo legislativo, - contribuição para a definição de estratégias a médio e a longo prazo em questões relacionadas com os serviços financeiros, - análise de questões sensíveis a curto prazo, - avaliação dos progressos e da implementação, - aconselhamento político tanto sobre questões internas (por exemplo, mercado interno, incluindo a implementação do plano de acção para os serviços financeiros) como externas (por exemplo, OMC); 3. CONCORDA com o seguinte no que se refere à composição, presidência e funcionamento do comité: - a Comissão e cada membro do Conselho nomearão um representante de alto nível e um suplente para o comité; terão estatuto de observadores um representante do Banco Central Europeu e os presidentes das entidades reguladoras competentes da Comunidade, - o comité terá um presidente e um vice-presidente, que nomeará de entre os representantes dos Estados-Membros; o presidente e o vice-presidente terão um mandato de dois anos; o primeiro presidente será nomeado pelo Comité Económico e Financeiro, - o Estado-Membro cujo representante for nomeado presidente possuirá mais um representante no comité, durante o respectivo mandato, - o presidente e o vice-presidente, juntamente com o representante da Comissão, o representante do Estado-Membro que assegurar a Presidência do Conselho, um representante do Secretariado-Geral do Conselho e um representante do Secretariado do Comité Económico e Financeiro deverão cooperar estreitamente a fim de facilitar os trabalhos do comité, - o comité apresentará relatório ao Comité Económico e Financeiro a fim de elaborar pareceres para o Conselho (Ecofin), tendo em conta o papel que incumbe ao Corrupiar, - o presidente do comité estará disponível para trocas de impressões regulares com o Comité Económico e Monetário e com o Parlamento Europeu para trocas de impressões sobre desenvolvimentos estratégicos relacionados com os mercados financeiros, - o comité aprovará o seu regulamento interno de acordo com o Regulamento Interno do Conselho, - as funções de secretariado serão asseguradas pelo Secretariado-Geral do Conselho; 4. REGISTA que as actividades do comité não prejudicarão o direito de iniciativa da Comissão; 5. DECIDE rever a presente decisão no segundo semestre de 2004. Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2003. Pelo Conselho O Presidente N. Christodoulakis