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Document 32003D0133
2003/133/EC: Decision of the European Parliament and of the Council of 19 December 2002 on the mobilisation of the flexibility instrument according to point 24 of the Interinstitutional Agreement of 6 May 1999
2003/133/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999
2003/133/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999
JO L 53 de 28.2.2003, p. 43–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2003/133/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999
Jornal Oficial nº L 053 de 28/02/2003 p. 0043 - 0044
Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 (2003/133/CE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental(1), e em especial o ponto 24 do mesmo, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que: (1) Na sequência da não renovação do acordo de pescas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, foi decidida uma acção específica para a reconversão das frotas espanhola e portuguesa num montante de 197 milhões de euros. Deste total, a Autoridade Orçamental acordou em 21 e 22 de Novembro de 2001 na reunião de concertação entre o Conselho e uma delegação do Parlamento Europeu, com a participação da Comissão, inscrever 27 milhões de euros no orçamento de 2003. (2) As acções de reconversão das frotas espanhola e portuguesa entram no âmbito da rubrica 2 "medidas estruturais", sub-rubrica "Fundos Estruturais", das Perspectivas Financeiras. (3) Nos termos do segundo parágrafo do n.o 12 do Acordo Interinstitucional relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental, as dotações previstas para acções abrangidas pela rubrica 2 "medidas estruturais" das perspectivas financeiras não deixam qualquer margem abaixo do limite máximo. (4) Na reunião de concertação de 25 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu e o Conselho aceitaram a transferência n.o 51/2002, que transfere 14991760 euros de dotações não utilizadas do orçamento 2002 para o artigo B2-2 0 0. O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram também na inscrição dos 12008240 euros restantes no artigo B2-2 0 0, no orçamento 2003. Este montante ultrapassa o limite máximo da rubrica 2 para 2003, e deve, portanto, ser financiado pelo instrumento de flexibilidade. (5) Em especial, relativamente à acção de reconversão das frotas espanhola e portuguesa, é conveniente fazer uma excepção à regra geral do acordo interinstitucional que determina que: "o instrumento de flexibilidade não deve ser utilizado, regra geral, para as mesmas necessidades em dois exercícios consecutivos", DECIDIRAM O SEGUINTE: Artigo 1.o Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2003 (seguidamente designado pelo "orçamento de 2003"), o instrumento de flexibilidade será utilizado no valor de 12008240 euros em dotações de autorização. Este montante será utilizado para o financiamento da medida específica de promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos, coberta pela rubrica relativa às "medidas estruturais" das perspectivas financeiras, no âmbito da rubrica B2-2 0 0 do orçamento de 2003. Artigo 2.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia ao mesmo tempo que o orçamento de 2003. Feito em Estrasburgo, em 19 de Dezembro de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente T. Pedersen (1) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.