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Document 32003D0126

2003/126/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos Laboratórios Comunitários de Referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) para o ano 2003 [notificada com o número C(2003) 565]

JO L 50 de 25.2.2003, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/01/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/126(1)/oj

32003D0126

2003/126/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2003, relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos Laboratórios Comunitários de Referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) para o ano 2003 [notificada com o número C(2003) 565]

Jornal Oficial nº L 050 de 25/02/2003 p. 0025 - 0026


Decisão da Comissão

de 24 de Fevereiro de 2003

relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento de certos Laboratórios Comunitários de Referência no domínio da saúde pública veterinária (riscos biológicos) para o ano 2003

[notificada com o número C(2003) 565]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa e neerlandesa)

(2003/126/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) Há que prever uma ajuda financeira da Comunidade aos Laboratórios Comunitários de Referência designados para o desempenho das funções e tarefas definidas nas directivas, decisões e regulamentos seguintes:

- Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE(4),

- Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/72/CE(6),

- Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/312/CE(8),

- Decisão 1999/313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves(9).

- Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1494/2002(11).

(2) A ajuda comunitária deve ser concedida na condição de as acções planeadas serem eficientemente realizadas e das autoridades prestarem a informação necessária nos prazos previstos.

(3) Por motivos orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade deveria ser concedida por um período de um ano.

(4) Durante o mesmo período poderá ser concedida ajuda financeira adicional para a organização de seminários anuais na área de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência.

(5) Os programas de trabalho e os correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para o ano 2003 foram objecto de uma avaliação pelos serviços da Comissão;

(6) Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(12), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(7) O Regulamento (CE) n.o 324/2003 da Comissão(13) estabelece as despesas elegíveis dos Laboratórios Comunitários de Referência que recebem assistência financeira ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE e estabelece as modalidades de apresentação das despesas e auditorias.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à França a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratoire d'Etudes et de Recherches sur l'hygiène et la Qualité des Aliments, da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments, anteriormente denominado Laboratoire Central d'Hygiène Alimentaire, Maisons-Alfort, França, em relação à análise do leite e dos produtos à base de leite, como previstas no anexo D, capítulo II, da Directiva 92/46/CEE.

2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 155000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 18000 euros.

Artigo 2.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira à Alemanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Bundesinstitut für Risikobewertung (anteriormente denominado Bundesinstitut für gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinärmedizin), Berlim, Alemanha, em relação à epidemiologia das zoonoses, de acordo com o anexo IV, capítulo 2, da Directiva 92/117/CEE.

2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 150000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 38000 euros.

Artigo 3.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira aos Países Baixos a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne, Bilthoven, Países Baixos, em relação às salmonelas, de acordo com o anexo IV, capítulo 2, da Directiva 92/117/CEE.

2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 150000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 26000 euros.

Artigo 4.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira a Espanha a título das funções e tarefas a desempenhar pelo Laboratorio de Biotoxinas Marinas del Área de Sanidad, Vigo, Espanha, em relação ao controlo das biotoxinas marinhas, de acordo com o artigo 5.o da Decisão 93/383/CEE.

2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 110000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 19000 euros.

Artigo 5.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo laboratório do Center for Environment, Fisheries & Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido, para o controlo das contaminações bacteriológicas e virais dos moluscos bivalves, de acordo com o artigo 4.o da Decisão 1999/313/CE.

2. A ajuda financeira é fixada num máximo de 140000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 26000 euros.

Artigo 6.o

1. A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas a desempenhar pelo laboratório Veterinary Laboratories Agency, Addlestone, Reino Unido para o controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis, tais como prevista no anexo X, capítulo B do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

2. A ajuda financeira é fixada no máximo de 360000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003.

3. A ajuda financeira adicional para a organização de seminários técnicos ascenderá a um máximo de 52000 euros

Artigo 7.o

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(4) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38.

(6) JO L 210 de 10.8.1999, p. 12.

(7) JO L 166 de 8.7.1993, p. 31.

(8) JO L 120 de 8.5.1999, p. 37.

(9) JO L 120 de 8.5.1999, p. 40.

(10) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(11) JO L 225 de 22.8.2002, p. 3.

(12) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(13) JO L 47 de 21.2.2003, p. 14.

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