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Document 32003D0021

2003/21/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera a Decisão 2002/673/CE que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens [notificada com o número C(2002) 5488]

JO L 8 de 14.1.2003, p. 37–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/21(1)/oj

32003D0021

2003/21/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera a Decisão 2002/673/CE que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens [notificada com o número C(2002) 5488]

Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2003 p. 0037 - 0039


Decisão da Comissão

de 30 de Dezembro de 2002

que altera a Decisão 2002/673/CE que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens

[notificada com o número C(2002) 5488]

(2003/21/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.

(2) A execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros foi decidida pela Decisão 2002/649/CE da Comissão(3), que previu uma participação financeira da Comunidade nos inquéritos efectuados pelos Estados-Membros correspondente a 50 % das despesas com a amostragem e a análise das amostras, com um máximo de 500000 euros para o conjunto dos Estados-Membros.

(3) Pela Decisão 2002/673/CE da Comissão(4), foi aprovado um programa de um Estado-Membro e foram estabelecidos formulários normalizados para a comunicação dos resultados e das despesas com o programa em cada Estado-Membro.

(4) Todos os Estados-Membros apresentaram entretanto os seus programas, que foram estudados pela Comissão e por um perito do Laboratório Comunitário de Referência.

(5) A Decisão 2002/673/CE deve, pois, ser alterada para atender à aprovação oficial dos programas dos Estados-Membros e à determinação do montante da participação financeira da Comunidade concedida a cada programa aprovado.

(6) A data-limite de apresentação dos relatórios sobre os resultados dos inquéritos deve ser adiada para 15 de Outubro de 2003, a fim de permitir uma melhor cobertura da investigação respeitante às aves selvagens.

(7) Deve também proceder-se à alteração de um dos quadros utilizados para a comunicação pelos Estados-Membros dos resultados do inquérito no que diz respeito às diferentes categorias de aves de capoeira testadas, bem como à correcção de um erro nesse quadro.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/673/CE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 3 do artigo 1.o, a data de "30 de Setembro de 2003" é substituída por "15 de Outubro de 2003".

2. O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão.

3. O anexo II é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(3) JO L 213 de 9.8.2002, p. 38.

(4) JO L 228 de 24.8.2002, p. 27.

ANEXO I

Lista de Estados-Membros cujos programas de execução dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens foram aprovados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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