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Document 32002R2188

Regulamento (CE) n.° 2188/2002 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, relativo à autorização provisória de novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 333 de 10.12.2002, p. 5–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/07/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2188/oj

32002R2188

Regulamento (CE) n.° 2188/2002 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, relativo à autorização provisória de novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 333 de 10/12/2002 p. 0005 - 0010


Regulamento (CE) n.o 2188/2002 da Comissão

de 9 de Dezembro de 2002

relativo à autorização provisória de novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002(2), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o e 9.oE,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/524/CEE determina que uma nova utilização de um aditivo já autorizado deve ser objecto de uma autorização comunitária, em conformidade com o artigo 4.o da directiva.

(2) O n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE determina que se pode conceder uma autorização provisória para a utilização de um novo aditivo ou para uma nova utilização no caso de o aditivo já ter sido autorizado desde que estejam satisfeitas as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 3.oA da mesma directiva e seja legítimo pressupor que, tendo em conta os resultados disponíveis, quando usado na alimentação dos animais, tem um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.o Essas autorizações provisórias podem ser concedidas por um período que pode ir até quatro anos no caso dos aditivos referidos na parte II do anexo C da Directiva 70/524/CEE.

(3) As empresas produtoras apresentaram novos dados para ampliar a autorização a novas categorias de animais de duas preparações enzimáticas descritas nos anexos I e II do presente regulamento e enumeradas nos anexos da Directiva 70/524/CEE com os n.os 11 e 51, respectivamente.

(4) A avaliação dos processos apresentados relativamente à nova utilização das preparações enzimáticas descritas nos anexos I e II revela que são satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE e que, por conseguinte, a ampliação das utilizações pode ser autorizada numa base provisória por um período de quatro anos.

(5) A empresa produtora apresentou novos dados para ampliar a autorização de uma preparação enzimática descrita no anexo III do presente regulamento e enumerada nos anexos da Directiva 70/524/CEE com o n.o 51, a uma nova forma de apresentação no que respeita a uma categoria de animais.

(6) A avaliação do processo apresentado relativamente à nova utilização da preparação enzimática descrita no anexo III revela que são satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE e que, por conseguinte, a ampliação da utilização pode ser autorizada numa base provisória por um período de quatro anos.

(7) A avaliação do processo revela também que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos enumerados nos anexos. Contudo, esta protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(3).

(8) Em 18 de Abril e 19 de Junho de 2002, o Comité Científico da Alimentação Animal emitiu pareceres favoráveis relativos à segurança das referidas preparações enzimáticas, nas condições descritas nos anexos do presente regulamento.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações pertencentes ao grupo "Enzimas" constantes dos anexos I e II do presente regulamento são autorizadas para utilização como aditivos na alimentação dos animais nas condições indicadas nos referidos anexos.

Artigo 2.o

A preparação pertencente ao grupo "Enzimas" constante do anexo III do presente regulamento é autorizada para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no referido anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.

(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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