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Document 32002R2111

Regulamento (CE) n.° 2111/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos

JO L 324 de 29.11.2002, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2111/oj

32002R2111

Regulamento (CE) n.° 2111/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 324 de 29/11/2002 p. 0036 - 0036


Regulamento (CE) n.o 2111/2002 da Comissão

de 28 de Novembro de 2002

que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação de certos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

O mercado de certos produtos lácteos caracteriza-se pela instabilidade. É necessário evitar pedidos especulativos que podem levar à distorção da concorrência entre operadores. Há que não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para os produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para os produtos lácteos dos códigos NC 0402 10, 0402 21, e 0402 29 apresentados de 22 a 27 de Novembro de 2002, inclusive.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Novembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(4) JO L 219 de 14.8.2002, p. 4.

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