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Document 32002R0837

    Regulamento (CE) n.° 837/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2011/2001

    JO L 133 de 18.5.2002, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/837/oj

    32002R0837

    Regulamento (CE) n.° 837/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2011/2001

    Jornal Oficial nº L 133 de 18/05/2002 p. 0016 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 837/2002 da Comissão

    de 17 de Maio de 2002

    relativo às propostas apresentadas para a expedição de arroz descascado de grãos longos com destino à ilha da Reunião, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2011/2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1453/1999(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2011/2001 da Comissão(5) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

    (2) Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir não dar seguimento ao concurso.

    (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 13 a 16 de Maio de 2002 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2011/2001.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

    (3) JO L 261 de 7.9.1989, p. 8.

    (4) JO L 167 de 2.7.1999, p. 19.

    (5) JO L 272 de 13.10.2001, p. 21.

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