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Document 32002D0882
2002/882/EC: Council Decision of 5 November 2002 providing further macro-financial assistance to the Federal Republic of Yugoslavia
2002/882/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia
2002/882/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia
JO L 308 de 9.11.2002, p. 25–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 07/12/2004
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 32003D0825 | alteração | artigo 4 | 27/11/2003 | |
Modified by | 32003D0825 | alteração | artigo 2 | 27/11/2003 | |
Modified by | 32003D0825 | alteração | artigo 3 | 27/11/2003 | |
Modified by | 32003D0825 | substituição | artigo 1.2 | 27/11/2003 | |
Modified by | 32003D0825 | alteração | artigo 1 | 27/11/2003 | |
Modified by | 32003D0825 | alteração | artigo 3.1 | 27/11/2003 | |
Modified by | 32003D0825 | substituição | artigo 1.3 | 27/11/2003 | |
Modified by | 32004D0862 | DATE artigo 6 | |||
Validity extended by | 32004D0862 | 30/06/2006 |
2002/882/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia
Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/2002 p. 0025 - 0027
Decisão do Conselho de 5 de Novembro de 2002 relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (2002/882/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro(3), Considerando o seguinte: (1) As autoridades da República Federativa da Jugoslávia (RFJ) restabeleceram as relações com as organizações internacionais e, em especial, realizaram progressos no sentido da normalização das relações financeiras do país com os credores multilaterais, nomeadamente o Banco Europeu de Investimento e com os credores bilaterais oficiais. (2) Desde Outubro de 2000, a RFJ realizou progressos notáveis em matéria de estabilização económica, de reformas e de criação de uma economia de mercado eficiente. (3) No quadro do processo de estabilização e de associação que rege as relações da União Europeia com a região, é desejável apoiar os esforços destinados a assegurar a estabilidade do clima político e económico na RFJ, a fim de alcançar progressos no estabelecimento de uma estreita cooperação com a Comunidade. (4) A assistência financeira da Comunidade dará uma contribuição fundamental para aproximar a RFJ da Comunidade. (5) A Comunidade já concedeu em 2001 assistência macrofinanceira no montante de 345 milhões de euros à RFJ(4). O Fundo Monetário Internacional (FMI) aprovou em Maio de 2002 um "mecanismo alargado" de três anos a favor da RFJ de cerca de 829 milhões de dólares americanos para apoiar o programa económico das autoridades no período 2002-2005. (6) O Banco Mundial decidiu em Maio de 2001 disponibilizar numa base temporária à RFJ um pacote de empréstimos em condições favoráveis de 540 milhões de dólares americanos ao longo de um período de três anos. Até ao presente, foram aprovados em Janeiro e Maio de 2002 dois créditos de ajustamento estrutural de 70 e 85 milhões de dólares americanos com o objectivo, respectivamente, de apoiar as reformas nos domínios das finanças públicas e dos sectores da energia e social e de fomentar o desenvolvimento do sector privado. (7) Os Membros do Clube de Paris acordaram em Novembro de 2001 uma considerável remissão de dívida a favor da RFJ, o que atenuou a situação a nível da balança de pagamentos. (8) As autoridades da RFJ solicitaram assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros doadores bilaterais. (9) Além dos fundos susceptíveis de ser fornecidos pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsiste ainda por cobrir um défice de financiamento importante, que será destinado a apoiar os objectivos de política económica subjacentes aos esforços de reforma das autoridades. (10) A concessão de assistência macrofinanceira à RFJ pela Comunidade constitui uma medida adequada para atenuar as limitações financeiras externas deste país, ao apoiar a sua balança de pagamentos e ao reforçar as suas reservas. (11) A assistência financeira da Comunidade, sob forma de um empréstimo a longo prazo em conjugação com uma subvenção a fundo perdido, constitui uma medida adequada de apoio da sustentabilidade da situação financeira externa da RFJ, dada a sua capacidade limitada de contracção de empréstimos. A referida assistência financeira da Comunidade deve ser praticada de modo eficaz e correcto. (12) A inclusão de uma componente "subvenção" nesta assistência não prejudica a competência da autoridade orçamental comunitária. (13) Encontra-se em debate parlamentar uma nova Carta Constitucional. A partir da sua entrada em vigor a actual RFJ passará a ter outra designação. A futura alteração de designação em nada alterará a presente decisão. (14) É provável a extinção do Banco Nacional da Jugoslávia quando a referida Carta Constitucional entrar em vigor e, por conseguinte, após a sua data de entrada em vigor, a assistência macrofinanceira dispensada ao abrigo da presente decisão será paga à entidade ou entidades designadas para assumir a competência do Banco Nacional da Jugoslávia para receber fundos ao abrigo da presente decisão. (15) A Comissão deve gerir esta assistência, em consulta com o Comité Económico e Financeiro. (16) Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não estabelece outros poderes para além dos do artigo 308.o, DECIDE: Artigo 1.o 1. A Comunidade concede à RFJ assistência macrofinanceira suplementar sob forma de um empréstimo a longo prazo e de uma subvenção a fundo perdido, a fim de garantir a sustentabilidade da sua balança de pagamentos e de reforçar as suas reservas. 2. O capital da componente "empréstimo" desta assistência ascenderá a um montante máximo de 55 milhões de euros, com um prazo de vencimento máximo de 15 anos. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, os recursos necessários, que serão postos à disposição da RFJ sob forma de um empréstimo. 3. A componente "subvenção" desta assistência ascenderá no máximo a 75 milhões de euros. 4. Esta assistência financeira da Comunidade é gerida pela Comissão, em estreita consulta com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos celebrados entre o FMI e a RFJ. Artigo 2.o 1. A Comissão fica habilitada a acordar com as autoridades da RFJ, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira suplementar da Comunidade. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos referidos no n.o 4 do artigo 1.o 2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se a política económica da RFJ está em conformidade com os objectivos da presente assistência macrofinanceira e se as suas condições estão a ser respeitadas. Artigo 3.o 1. As componentes "empréstimo" e "subvenção" da presente assistência serão colocadas à disposição da RFJ em, pelo menos, duas parcelas. Sob reserva do artigo 2.o, a primeira parcela será disponibilizada com base numa execução satisfatória do programa de ajustamento e de reforma da RFJ ao abrigo do actual mecanismo alargado negociado com o FMI. 2. Sob reserva do artigo 2.o, a segunda parcela e qualquer parcela adicional serão disponibilizadas após verificação de progressos satisfatórios do programa de ajustamento e de reforma da RFJ e nunca antes de ter decorrido um trimestre após o desembolso da parcela anterior. 3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Jugoslávia e, após a entrada em vigor da nova Carta Constitucional, à entidade ou entidades designadas para assumir a competência do Banco Nacional da Jugoslávia para receber fundos ao abrigo da presente decisão. Artigo 4.o 1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que se refere o artigo 1.o serão realizadas com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, quaisquer riscos cambiais ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial. 2. Caso a RFJ o solicite, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para permitir o seu exercício. 3. A pedido da RFJ, e sempre que as condições permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas nas condições previstas no n.o 1, não devendo ter como efeito o aumento da duração média dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação. 4. A RFJ suportará todos os custos conexos incorridos pela Comunidade para a conclusão e execução da operação decorrente da presente decisão, se for caso disso. 5. O Comité Económico e Financeiro deve ser informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3. Artigo 5.o A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano e antes de Setembro, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Artigo 6.o A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é aplicável durante dois anos a contar daquela data. Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente T. Pedersen (1) Proposta de 27 de Agosto de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (2) Parecer emitido em 10 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 17 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) Decisão 2001/549/CE (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/901/CE (JO L 334 de 18.12.2001, p. 30).