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Document 32002D0739

    2002/739/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores e altera a Decisão 1999/10/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3202]

    JO L 236 de 4.9.2002, p. 4–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/08/2008; revogado por 32009D0544

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/739/oj

    32002D0739

    2002/739/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores e altera a Decisão 1999/10/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3202]

    Jornal Oficial nº L 236 de 04/09/2002 p. 0004 - 0009


    Decisão da Comissão

    de 3 de Setembro de 2002

    que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes para interiores e altera a Decisão 1999/10/CE

    [notificada com o número C(2002) 3202]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/739/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.

    (3) O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos. Esta revisão deve resultar numa proposta de prorrogação, anulação ou revisão dos critérios em causa.

    (4) É conveniente rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico estabelecidos pela Decisão 1999/10/CE da Comissão, de 18 Dezembro 1998, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a tintas e vernizes(2) por forma a ter em conta a evolução do mercado. Simultaneamente, é necessário alterar o período de validade dessa decisão prolongado pela Decisão 2001/608/CE(3) e a definição do grupo de produtos.

    (5) É conveniente adoptar uma nova decisão da Comissão que estabeleça critérios ecológicos específicos para este grupo de produtos, válidos por um período de cinco anos.

    (6) É conveniente que, por um período de tempo limitado não superior a 12 meses, tanto os novos critérios estabelecidos pela presente decisão como os critérios estabelecidos pela Decisão 1999/10/CE sejam igualmente válidos, a fim de que as empresas a quem foi concedido ou que solicitaram o rótulo ecológico para os seus produtos antes da data de aplicação da presente decisão possam adaptar esses produtos aos novos critérios.

    (7) As medidas previstas na presente decisão baseiam-se no projecto de critérios preparado pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, estabelecido nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para lhes poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, as tintas e vernizes devem ser abrangidas pela definição do grupo de produtos "tintas e vernizes para interiores" estabelecida no artigo 2.o e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    1. O grupo de produtos "tintas e vernizes para interiores" inclui tintas e vernizes decorativos para interiores, velaturas e produtos conexos, em conformidade com o n.o 2, destinados a utilizadores profissionais e não profissionais, originalmente desenvolvidos para serem usados em interiores e comercializados como tal.

    Estão incluídos, entre outros, revestimentos e tintas para pavimentos, cores afinadas em máquina automática pelos distribuidores a pedido de decoradores amadores ou profissionais; tintas decorativas, sob a forma de líquido ou de pasta, que podem ter sido embaladas, afinadas ou preparadas pelo fabricante para satisfazer as necessidades do consumidor, incluindo primários (e subcapas) desses sistemas de produtos.

    2. Por "tinta" entende-se um material de revestimento pigmentado, sob a forma de líquido, pasta ou pó, que, quando aplicado num substrato, forma uma película opaca com propriedades protectoras, propriedades decorativas ou propriedades técnicas específicas.

    Por "verniz" entende-se um material de revestimento claro que, quando aplicado num substrato, forma uma película sólida transparente com propriedades protectoras, propriedades decorativas ou propriedades técnicas específicas.

    Após a aplicação, a tinta ou o verniz secam, formando um revestimento sólido, aderente e protector.

    As tintas e vernizes decorativos são tintas e vernizes aplicados em edifícios, bem como nos seus ornamentos, mobiliário e acessórios, para fins de decoração e protecção. Estas tintas e vernizes são aplicados no local e, embora a sua principal função seja decorativa, também têm um papel protector.

    As velaturas são revestimentos que formam uma película transparente ou semitransparente com fins de decoração e protecção da madeira contra os factores climáticos e que facilitam a sua manutenção.

    3. Os seguintes produtos não são abrangidos pelo grupo de produtos:

    a) revestimentos anticorrosivos;

    b) revestimentos antivegetativos;

    c) produtos para preservação da madeira;

    d) revestimentos para utilizações industriais e profissionais específicas, incluindo tintas de alto desempenho e produtos de dois componentes;

    e) produtos especiais, incluindo produtos selantes específicos e primários com um poder de penetração elevado;

    f) revestimentos para fachadas;

    g) produtos originalmente desenvolvidos para serem usados no exterior e comercializadas como tal.

    Artigo 3.o

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos "tintas e vernizes para interiores" é o "007".

    Artigo 4.o

    O artigo 3.o da Decisão 1999/10/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

    A definição do grupo de produtos e os critérios ecológicos específicos aplicáveis ao grupo de produtos são válidos até 31 de Agosto de 2003.".

    Artigo 5.o

    A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002 até 31 de Agosto de 2007.

    Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos "tintas e vernizes para interior" aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico antes de 1 de Setembro de 2002 podem continuar a usar esse rótulo até 31 de Agosto de 2003.

    Os produtores de produtos abrangidos pelo grupo de produtos "tintas e vernizes para interior" que tenham solicitado a atribuição do rótulo ecológico antes de 1 de Setembro de 2002 podem beneficiar do rótulo ecológico nos termos da Decisão 1999/10/CE. Nestes casos, o rótulo pode ser usado até 31 de Agosto de 2003.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

    (2) JO L 5 de 9.1.1999, p. 77.

    (3) JO L 214 de 8.8.2001, p. 43.

    ANEXO

    CONTEXTO

    Objectivos dos critérios

    Os presentes critérios visam, em especial:

    - a utilização eficiente do produto e a minimização dos resíduos,

    - a redução de riscos ambientais e outros (por exemplo, formação do ozono troposférico) através da redução das emissões de solventes,

    - a redução das descargas de substâncias tóxicas ou de outras substâncias poluentes para o meio aquático.

    Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de tintas e vernizes para interiores com um impacto ambiental menos acentuado.

    Requisitos de avaliação e verificação

    São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

    Caso os candidatos devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que as mesmas podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

    Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação das candidaturas.

    Sempre que tal se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

    Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

    CRITÉRIOS

    1. Pigmentos brancos

    a) Teor de pigmentos brancos (pigmentos inorgânicos brancos com um índice de refracção superior a 1,8): As tintas devem apresentar um teor de pigmentos brancos inferior ou igual a 38 g por m2 de película seca, com 98 % de opacidade. Este requisito não se aplica aos vernizes nem às velaturas.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de não utilização de pigmentos brancos ou indicar o teor de pigmentos brancos e o rendimento superficial específico [como exigido no critério 6 a)], em conjunto com cálculos pormenorizados que demonstrem a conformidade com este critério.

    b) Dióxido de titânio: As emissões e descargas de resíduos provenientes do fabrico de qualquer pigmento de dióxido titânio utilizado não podem exceder os seguintes valores:

    - emissões de SOx (expressas em termos de SO2): 300 mg por m2 de película seca (98 % de opacidade),

    - resíduos de sulfatos: 20 g por m2 de película seca (98 % de opacidade),

    - resíduos que contenham cloretos: 5, 9 e 18 g por m2 de película seca (98 % de opacidade) respectivamente para o rutilo natural, o rutilo sintético e as escórias.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de não-utilização das substâncias em causa ou documentação de apoio que indique os respectivos níveis de emissão e as descargas de resíduos para esses parâmetros, o teor de dióxido de titânio do produto e o rendimento superficial específico [como exigido no critério 6 a)], em conjunto com cálculos pormenorizados que demonstrem a conformidade com este critério.

    2. Compostos orgânicos voláteis (COV)

    O teor de COV não pode exceder:

    - tintas para paredes (em conformidade com a norma EN 13300): 30 g/l (menos água),

    - outras tintas com um rendimento superficial específico igual ou superior a 15 m2/l e um poder de cobertura de 98 % de opacidade: 250 g/l (menos água),

    - todos os outros produtos (incluindo tintas que não tintas para paredes com um rendimento superficial específico inferior a 15 m2/l, vernizes, velaturas, revestimentos e tintas para pavimentos e produtos conexos): 180 g/l (menos água).

    Neste contexto, um composto orgânico volátil é um composto orgânico que, em condições normais de pressão, apresenta um ponto de ebulição (ou ponto de ebulição inicial) inferior ou igual a 250 °C.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério. O teor de COV deve ser indicado para todos os produtos. Se adequado, deve ser indicado o rendimento superficial específico [medido como exigido no critério 6 a)].

    3. Hidrocarbonetos aromáticos voláteis (HAV)

    O teor de HAV não pode exceder:

    - tintas para paredes (em conformidade com a norma EN 13300): 0,15 %/do produto (m/m),

    - todos os outros produtos (incluindo todas as outras tintas, vernizes, velaturas, revestimentos e tintas para pavimentos e produtos conexos): 0,4 % do produto (m/m).

    Neste contexto um hidrocarboneto aromático volátil é um hidrocarboneto que, em condições normais de pressão, apresenta um ponto de ebulição inferior ou igual a 250 °C e, pelo menos, um núcleo aromático na sua fórmula estrutural.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério e indicar o teor de HAV de todos os produtos.

    4. Metais pesados

    Os seguintes metais pesados ou seus compostos não podem ser usados como ingredientes do produto (quer enquanto substância, quer como parte de qualquer preparação utilizada): cádmio, chumbo, crómio (VI), mercúrio, arsénio.

    Aceita-se que os ingredientes possam conter vestígios destes metais provenientes de impurezas das matérias primas.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério.

    5. Substâncias perigosas

    a) O produto: O produto não pode ser classificado como muito tóxico, tóxico, perigoso para o ambiente, cancerígeno, tóxico para a reprodução ou mutagénico nos termos da Directiva 1999/45/CE.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma lista de ingredientes e documentação relacionada (por exemplo, fichas técnicas e fichas de dados de segurança).

    b) Ingredientes (muito tóxico, tóxico, cancerígeno, mutagénico, tóxico para a reprodução): Não podem ser utilizados ingredientes (substâncias ou preparações) aos quais é atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura qualquer uma das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas):

    R23 (Tóxico por inalação)

    R24 (Tóxico em contacto com a pele)

    R25 (Tóxico por ingestão)

    R26 (Muito tóxico por inalação)

    R27 (Muito tóxico em contacto com a pele)

    R28 (Muito tóxico por ingestão)

    R39 (Perigo de efeitos irreversíveis muito graves)

    R 45 (Pode causar cancro)

    R46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias)

    R48 (Risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada)

    R60 (Pode comprometer a fertilidade)

    R61 (Risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência)

    tal como definidas na Directiva 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas. regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, e nas suas alterações subsequentes, ou na Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(1), e nas suas alterações subsequentes.

    Não obstante, os ingredientes activos utilizados na formulação como conservantes aos quais é atribuída qualquer uma das frases de risco R23, R24, R25, R26, R27, R28, R39 ou R48 (ou combinações das mesmas) podem ser utilizados até um limite de 0,1 % (m/m) do total da formulação da tinta.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma lista de ingredientes e documentação relacionada (por exemplo, fichas técnicas e fichas de dados de segurança).

    c) Ingredientes (perigosos para o ambiente): Os ingredientes aos quais é ou possa ser atribuída na altura da candidatura qualquer uma das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas):

    R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos)

    R51 (Tóxico para os organismos aquáticos)

    R52 (Nocivo para os organismos aquáticos)

    R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

    tal como definidas na Directiva 67/548/CEE ou na Directiva 1999/45/CE, não podem exceder 2,5 %, em massa, do produto.

    A soma total dos ingredientes aos quais é atribuída ou possa ser atribuída na altura da candidatura qualquer uma destas frases de risco (ou combinações das mesmas) não pode exceder 5 %, em massa, do produto.

    Este requisito não se aplica ao amoníaco, aos iões de alquilamónio, nem à alquilamina.

    Este requisito não prejudica a obrigação de satisfazer o requisito estabelecido no critério 5 a) supra.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma lista de ingredientes e documentação relacionada (por exemplo, fichas técnicas e fichas de dados de segurança).

    d) Etoxilatos de alquilfenol (APEO): Não podem ser utilizados APEO.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério.

    e) Éteres glicólicos: Não pode ser utilizado éter metílico de dietilenoglicol (DEGME, CAS 111-77-3).

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério.

    f) Compostos de isotiazolinona: O teor de compostos de isotiazolinona no produto não pode exceder 500 ppm. O teor da mistura de 5-cloro-2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EC n.o 247-500-7) e 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (EC n.o 220-239-6) (3:1) não pode exceder 15 ppm.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério e, em caso de utilização, indicar as quantidades.

    g) Formaldeído: O teor de formaldeído livre presente no produto não pode exceder 10 mg/kg. As fontes de formaldeído só podem ser acrescentadas em quantidades que garantam que o teor total de formaldeído livre resultante não excede os 10 mg/kg.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, indicando as eventuais quantidades presentes medidas pelo método Merckoquant (ver, por exemplo, o apêndice 2 do RAL-UZ 102). Alternativamente, o teor de formaldeído pode ser medido de acordo com o método VdL-RL 03 (VdL Guideline 03) "In-can concentration of formaldehyde determined by the acetyl-acetone method" (Concentração de formaldeído em lata determinada pelo método da acetilacetona), não podendo, neste caso, o teor medido exceder 100 ppm. Podem ser utilizados outros ensaios equivalentes.

    6. Aptidão ao uso

    a) Rendimento superficial específico: As tintas devem ter um rendimento superficial específico (para um poder de cobertura de 98 %) igual ou superior a 8 m2 por litro de produto.

    Os revestimentos decorativos espessos (tintas especialmente concebidas para obter um efeito decorativo a três dimensões e, como tal, caracterizadas por uma camada muito espessa) devem, por sua vez, ter um rendimento superficial específico de 2 m2 por kg de produto.

    Este requisito não se aplica aos vernizes, velaturas, revestimentos e tintas para pavimentos, subcapas e primários promotores de aderência.

    Avaliação e verificação: O candidato e/ou os seu(s) fornecedor(es) devem fornecer um relatório de ensaio utilizando o método ISO 6504/1 ("Paints and varnishes - determination of hiding power - Part 1: Kubelka-Munk method for white and light-coloured paints" - Tintas e vernizes - Determinação do poder de cobertura - Parte 1: Método Kubelka-Munk para tintas brancas e tintas de cores claras) ou 6504/3 ("Part 3: determination of contrast ration (opacity) of light-coloured paints at a fixed spreading rate" - Parte 3: Determinação da razão de contraste (opacidade) de tintas de cores claras a um dado rendimento), ou (para tintas especialmente concebidas para dar um efeito decorativo tridimensional e caracterizadas por uma camada muito espessa) o método NF T 30 073 ou equivalente.

    b) Resistência à esfrega húmida: As tintas para paredes (em conformidade com a norma EN 13300) em relação às quais se afirma (quer no produto, quer em actividades de marketing relacionadas com o mesmo) que podem ser lavadas ou limpas devem ter uma resistência à esfrega húmida, tal como medida pelas normas EN 13300 e EN ISO 11998, de classe 3 ou superior (não excedendo 70 mícrons após 200 ciclos). Nos casos em que se afirma que essas tintas podem ser limpas com uma escova, as mesmas devem ter uma resistência à esfrega húmida de classe 2 ou superior (não excedendo 20 mícrons após 200 ciclos).

    Os revestimentos e tintas para pavimentos devem ter uma resistência à esfrega húmida de classe 1 (não excedendo 5 mícrons após 200 ciclos).

    Avaliação e verificação: O requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) devem fornecer um relatório de ensaio em conformidade com a norma EN 13300, utilizando o método de ensaio EN ISO 11998 ("Test for cleanability and scrub resistance" - Ensaio de resistência à lavagem e à esfrega).

    c) Resistência à água: Os vernizes e os revestimentos e as tintas para pavimentos devem ter uma resistência à água, tal como determinada pela norma EN ISO 2812-1 método 2, por forma a que após 24 horas de exposição e 16 horas de recuperação não se verifique qualquer diferença no brilho ou na cor.

    Avaliação e verificação: O requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) devem fornecer um relatório de ensaio utilizando o método ISO 2812/1 método 2 (Tintas e vernizes, determinação da resistência aos líquidos, parte 1: Métodos gerais).

    d) Aderência: Os revestimentos e as tintas para pavimentos e as subcapas devem obter uma pontuação igual ou superior a 2 no ensaio EN 2409 para a aderência.

    Avaliação e verificação: O requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) devem fornecer um relatório de ensaio utilizando o método EN ISO 2409.

    e) Abrasão: Os revestimentos e tintas para pavimentos devem ter uma resistência à esfrega húmida de classe 1, em conformidade com a norma EN 13300 (não excedendo 5 mícrons após 200 ciclos).

    Avaliação e verificação: O requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) devem fornecer um relatório de ensaio que demonstre a conformidade com este critério utilizando o método referido na norma EN ISO 13300 (EN ISO 7784).

    7. Informações destinadas aos consumidores

    As seguintes informações devem figurar na embalagem ou ser anexadas à mesma:

    - A utilização e as condições de utilização, bem como o tipo de substrato a que se destina o produto, incluindo instruções sobre a preparação da aplicação, etc., por exemplo, preparação correcta do substrato, recomendações sobre a utilização no exterior (se adequado) ou a temperatura de aplicação.

    - Recomendações relativas à limpeza dos utensílios e à gestão correcta dos resíduos (a fim de limitar a poluição aquática). Estas recomendações devem ser adaptadas em função do tipo do produto e do domínio de aplicação em causa, podendo, se adequado, ser usados pictogramas.

    - Recomendações relativas às condições de armazenamento do produto após abertura (por forma a limitar os resíduos sólidos), incluindo, se adequado, instruções de segurança.

    - Recomendações sobre medidas de protecção preventivas para o pintor, nomeadamente no que se refere ao trabalho em compartimentos fechados ou com tintas de classe 2 ou com elevado teor de sólidos.

    O seguinte texto (ou um texto equivalente) deve figurar na embalagem ou ser anexado à mesma: "Se desejar obter mais informações sobre as razões que justificaram a atribuição do rótulo ecológico comunitário a este produto, pode consultar o sítio Web http://europa.eu.int/ecolabel.".

    Avaliação e verificação: Quando da apresentação da candidatura, deve ser fornecida uma amostra da embalagem do produto, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério.

    8. Informações a figurar no rótulo ecológico

    O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto: "Bons resultados na utilização em interiores

    Uso limitado de substâncias perigosas

    Baixo teor de solventes".

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério.

    (1) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

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